Direito de Família e Sucessões · Ribeirão Preto e região

Divórcio, guarda e alimentos em Ribeirão Preto: o que se decide em cada frente

O fim de um casamento ou de uma união estável reúne, num só momento, decisões que a lei trata separadamente: o vínculo, a convivência com os filhos, o sustento mensal e o patrimônio. Cada uma tem regra própria, e pode seguir por caminhos diferentes.

Esta página reúne o que a legislação brasileira estabelece em cada uma dessas frentes: onde cada questão pode ser resolvida, o que a lei manda medir para chegar a um valor de pensão e como tramita uma ação de família.

Segredo de justiça · CPC, art. 189, II Guarda compartilhada · CC, art. 1.584, § 2º Atendimento presencial e a distância
O divórcio em si não depende de motivo, de culpa nem de tempo de separação

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, a Constituição diz apenas que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, § 6º). A redação anterior exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois; essas condições deixaram de existir. O que pode demandar discussão é o restante: bens, guarda e valores. E o Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581).

Ponto de partida

Uma separação, quatro decisões distintas

Tratar tudo como bloco único mistura questões que a lei disciplina em dispositivos diferentes. Distinguir as decisões permite fechar o que já está resolvido e concentrar a discussão no que de fato divide.

01 · O vínculo

Divórcio ou dissolução da união

Encerra o casamento ou a união estável. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (Código Civil, art. 1.571, § 1º).

02 · Os filhos

Guarda e convivência

Define quem responde pelas decisões da vida do filho e como o tempo de convívio é dividido. A lei parte da responsabilização conjunta dos dois genitores.

03 · O sustento

Alimentos

Valor mensal fixado na proporção entre a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

04 · O patrimônio

Partilha de bens

Divisão conforme o regime de bens do casamento ou, na união estável sem contrato escrito, pelo regime da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).

Cartório ou juízo

O que a lei admite resolver fora do processo judicial

O Código de Processo Civil autoriza a escritura pública de divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, sempre com as partes assistidas por advogado ou defensor público. Em 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça abriu essa porta também para casais com filhos menores ou incapazes, mediante uma condição precisa. O quadro abaixo mostra o que cada rota comporta.

Matéria
Escritura em cartório
Via judicial
Divórcio consensual sem filhos menores ou incapazes
Cartório · Admitido

Escritura pública, sem homologação judicial, com as partes assistidas por advogado (CPC, art. 733).

Juízo · Também possível

Segue cabendo, quando as partes preferirem ou quando algum requisito da escritura não estiver presente.

Divórcio consensual com filhos menores ou incapazes
Cartório · Admitido com condição

Desde que já exista decisão judicial resolvendo guarda, convivência e alimentos, comprovada e transcrita na escritura (Res. CNJ 35/2007, art. 34, § 2º, na redação da Res. CNJ 571/2024).

Juízo · Necessário

É em juízo que essas questões são decididas quando ainda não foram.

Guarda, convivência e alimentos dos filhos
Cartório · Não

A escritura registra o que já foi decidido em juízo; não é ela que define guarda e pensão de menor ou incapaz.

Juízo · Sim

Com participação do Ministério Público sempre que houver interesse de incapaz (CPC, art. 698).

Partilha de bens
Cartório · Admitida

Pode constar da própria escritura de divórcio consensual, seguindo as regras da partilha em inventário extrajudicial.

Juízo · Sim

E pode ficar para depois: o divórcio é concedido sem prévia partilha (CC, art. 1.581).

União estável: extinção consensual
Cartório · Admitida

As regras do divórcio consensual aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável.

Juízo · Sim

O reconhecimento e a extinção de união estável estão entre as ações de família do CPC (art. 693), caminho necessário quando não há consenso sobre a existência da união, seu período ou seus efeitos.

A escolha entre uma rota e outra não é uma questão de preferência: depende dos requisitos legais presentes em cada caso, dos documentos disponíveis e do que já foi decidido antes. É o primeiro ponto a examinar quando se recebe um caso.

A regra legal da guarda

Guarda compartilhada é a regra, e não significa tempo dividido pela metade

O Código Civil determina que, não havendo acordo entre pai e mãe e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, seja aplicada a guarda compartilhada. Ela trata de responsabilidade sobre as decisões da vida do filho. O tempo de convívio é assunto próprio: a lei manda dividi-lo de forma equilibrada, sempre em vista das condições fáticas e do interesse do filho.

A regra: guarda compartilhada
  • Responsabilização conjunta e exercício conjunto de direitos e deveres pelos pais que não vivem sob o mesmo teto (art. 1.583, § 1º).
  • Tempo de convívio dividido de forma equilibrada, não necessariamente igual (art. 1.583, § 2º).
  • A cidade base de moradia é a que melhor atender ao interesse dos filhos (art. 1.583, § 3º).
  • O juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para fixar atribuições e períodos (art. 1.584, § 3º).
As exceções previstas em lei
  • Quando um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente (art. 1.584, § 2º).
  • Quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, hipótese incluída pela Lei 14.713/2023.
  • Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco, com prazo de cinco dias para prova ou indícios (CPC, art. 699-A).
  • Se o filho não deve ficar com o pai nem com a mãe, a guarda é deferida a quem revele compatibilidade, considerados parentesco e afetividade (art. 1.584, § 5º).

Na guarda unilateral, quem não a detém continua obrigado a supervisionar os interesses do filho e é parte legítima para pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (art. 1.583, § 5º). Estabelecimento público ou privado que negue essas informações a qualquer dos genitores fica sujeito a multa diária de R$ 200,00 a R$ 500,00 (art. 1.584, § 6º).

Como o valor se forma

Alimentos: o que a lei manda medir para chegar ao valor

Não existe percentual legal de pensão. O Código Civil manda fixar os alimentos na proporção entre as necessidades de quem pede e os recursos de quem deve pagar. A prova das despesas de um lado e da capacidade financeira do outro é, por isso, o centro do pedido.

CC, art. 1.694, § 1º

Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada. O artigo 1.695 acrescenta a outra ponta: são devidos quando quem pede não tem bens suficientes nem pode prover à própria mantença, e quem paga pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

Lei 5.478/1968, art. 4º

Ao despachar o pedido, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar expressamente que deles não necessita. É o que impede que o período de tramitação fique sem valor definido.

Retroação à citação

Os alimentos fixados retroagem à data da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo marco para a revisão: pela Súmula 621, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

CC, art. 1.699

Fixados os alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, cabe pedir exoneração, redução ou majoração do encargo. A lei condiciona a revisão à mudança da situação financeira, e é essa mudança que precisa ser demonstrada.

Súmula 358 do STJ

A maioridade do filho não encerra a pensão automaticamente: o cancelamento está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Enquanto não houver decisão nesse sentido, a obrigação permanece como foi fixada.

Quando a pensão não é paga

Dois ritos de cobrança, e a escolha tem consequência

O Código de Processo Civil oferece dois caminhos para cobrar alimentos, e eles não se somam no mesmo pedido. Um admite a prisão civil, e a lei recorta o período da dívida que a autoriza; o outro não admite prisão e busca patrimônio, inclusive quanto às parcelas fora desse recorte. A definição do rito é a primeira decisão técnica da cobrança.

Rito da prisão · CPC, art. 528
  • Intimação pessoal do devedor para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade.
  • Só a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento (§ 2º).
  • Não pago nem aceita a justificativa: protesto da decisão e prisão de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (§§ 1º, 3º e 4º).
  • Alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (§ 7º).
  • O cumprimento da prisão não elimina a dívida (§ 5º); pago o débito, a ordem é suspensa (§ 6º).
Rito da penhora · CPC, art. 528, § 8º
  • Segue o cumprimento de sentença comum: não é admissível a prisão do devedor.
  • Serve às parcelas mais antigas, fora da janela que autoriza a prisão civil.
  • Recaindo a penhora em dinheiro, o efeito suspensivo dado à impugnação não impede o levantamento mensal da prestação.
  • O credor pode promover a cobrança no juízo do seu próprio domicílio (§ 9º).
  • Quando o título é extrajudicial, como um acordo, o rito é o do artigo 911, com os mesmos parágrafos do artigo 528 no que couber.

Como é o § 7º que delimita o débito capaz de autorizar a prisão, a distribuição das parcelas entre um rito e outro faz parte da definição da cobrança. A execução de alimentos provisórios, ou fixados em sentença ainda não transitada em julgado, corre em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º).

O caminho, em ordem

Como tramita uma ação de família contenciosa

As etapas abaixo são as das ações contenciosas de divórcio, união estável, guarda e convivência (CPC, arts. 693 e seguintes). Os prazos indicados são os previstos em lei para cada ato, não uma estimativa de duração do processo, que varia conforme a comarca e o andamento de cada caso.

01
Ajuizamento
Petição inicial

O foro segue o artigo 53 do CPC: domicílio do guardião de filho incapaz; último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; ou domicílio do réu. Para pedir alimentos, o foro é o do domicílio de quem os recebe.

02
Desde logo
Tutela e alimentos provisórios

Providências que não esperam o fim do processo, como o valor mensal de sustento. A decisão sobre guarda, mesmo provisória, é proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir liminar sem essa oitiva (CC, art. 1.585).

03
15 dias antes
Audiência de mediação

O réu é citado para comparecer, com antecedência mínima de quinze dias, e as partes devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC, art. 695).

04
Sem acordo
Contestação e instrução

Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público intervém e é ouvido antes da homologação de qualquer acordo (CPC, art. 698).

05
Decisão
Sentença

O Código admite decidir parcialmente o mérito quando um pedido já está incontroverso ou pronto para julgamento imediato (art. 356), o que permite separar o divórcio do que ainda se discute.

Nas ações de família, o Código determina que se empreguem todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, podendo o juiz contar com profissionais de outras áreas para a mediação e a conciliação (art. 694).

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns em divórcio, guarda e alimentos

Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sim, com uma condição: as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes precisam já ter sido resolvidas em juízo, com essa decisão comprovada e transcrita no corpo da escritura. Sem essa decisão prévia, o caminho é o judicial. O tabelião pode ainda submeter dúvidas ao juiz que proferiu a decisão.

O Código Civil prevê expressamente que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581). No processo, o Código de Processo Civil admite o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos já está incontroverso ou pronto para decisão imediata (art. 356). São dois dispositivos que, juntos, permitem separar o fim do vínculo da discussão patrimonial.

Não. A Lei 5.478/1968 determina que o juiz fixe alimentos provisórios já ao despachar o pedido, salvo se quem pede declarar que deles não necessita (art. 4º). E o valor definitivo retroage à data da citação (art. 13, § 2º), de modo que o período entre a citação e a sentença não fica descoberto.

Sim, quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (Código Civil, art. 1.699). O pedido é de revisão, com prova da mudança. Pela Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade: o que já foi pago não volta e não é abatido das parcelas futuras.

Não necessariamente. A guarda compartilhada trata da responsabilidade conjunta sobre as decisões da vida do filho. Quanto ao tempo, o Código Civil determina divisão equilibrada entre pai e mãe, sempre em vista das condições fáticas e dos interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º), o que produz arranjos diferentes conforme rotina escolar, distância e trabalho de cada um.

Pode. O Código Civil torna qualquer dos genitores parte legítima para solicitar informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação do filho (art. 1.583, § 5º). O estabelecimento público ou privado que se recusar a prestar essas informações sujeita-se a multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia (art. 1.584, § 6º).

O artigo 53 do Código de Processo Civil fixa a ordem para divórcio, união estável e anulação de casamento: domicílio do guardião de filho incapaz; último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; domicílio do réu, se ninguém mais reside no antigo domicílio do casal; e domicílio da vítima, nos casos da Lei Maria da Penha. Já a ação de alimentos corre no domicílio ou residência de quem os pede.

Não. Processos sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, II), e a consulta aos autos e o pedido de certidões ficam restritos às partes e a seus procuradores. Terceiro que demonstre interesse jurídico pode requerer certidão do dispositivo da sentença e da partilha resultante do divórcio ou da separação.

Bruno Bragheto, advogado em Ribeirão Preto
Advogado responsável
Bruno Bragheto
  • Especialista em Advocacia Cível pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público)
  • Membro efetivo das Comissões de Direito Digital e do Consumidor da OAB/SP, 12ª Subseção
  • Atuação em Direito de Família e Sucessões
Trajetória e formação →
InscriçãoOAB/SP 459.781
BaseRibeirão Preto, SP
AlcanceAtendimento em todo o Brasil

Próximo passo

Cada caso de família começa por entender o que já está decidido

Agende uma análise do seu caso para avaliarmos juntos as alternativas jurídicas adequadas à sua situação.

Leitura complementar

Artigos sobre alimentos e guarda

Image
Nosso Instagram
Horário de Atendimento

Segunda - Sexta: 09:00 às 17:00.
Atendimento em horário extraordinário em casos urgentes.

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo, sob o número 459.781.