Direito de Família e Sucessões · Ribeirão Preto e região
Divórcio, guarda e alimentos em Ribeirão Preto: o que se decide em cada frente
O fim de um casamento ou de uma união estável reúne, num só momento, decisões que a lei trata separadamente: o vínculo, a convivência com os filhos, o sustento mensal e o patrimônio. Cada uma tem regra própria, e pode seguir por caminhos diferentes.
Esta página reúne o que a legislação brasileira estabelece em cada uma dessas frentes: onde cada questão pode ser resolvida, o que a lei manda medir para chegar a um valor de pensão e como tramita uma ação de família.
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, a Constituição diz apenas que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, § 6º). A redação anterior exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois; essas condições deixaram de existir. O que pode demandar discussão é o restante: bens, guarda e valores. E o Código Civil permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581).
Ponto de partida
Uma separação, quatro decisões distintas
Tratar tudo como bloco único mistura questões que a lei disciplina em dispositivos diferentes. Distinguir as decisões permite fechar o que já está resolvido e concentrar a discussão no que de fato divide.
Divórcio ou dissolução da união
Encerra o casamento ou a união estável. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (Código Civil, art. 1.571, § 1º).
Guarda e convivência
Define quem responde pelas decisões da vida do filho e como o tempo de convívio é dividido. A lei parte da responsabilização conjunta dos dois genitores.
Alimentos
Valor mensal fixado na proporção entre a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Partilha de bens
Divisão conforme o regime de bens do casamento ou, na união estável sem contrato escrito, pelo regime da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).
Cartório ou juízo
O que a lei admite resolver fora do processo judicial
O Código de Processo Civil autoriza a escritura pública de divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, sempre com as partes assistidas por advogado ou defensor público. Em 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça abriu essa porta também para casais com filhos menores ou incapazes, mediante uma condição precisa. O quadro abaixo mostra o que cada rota comporta.
Escritura pública, sem homologação judicial, com as partes assistidas por advogado (CPC, art. 733).
Segue cabendo, quando as partes preferirem ou quando algum requisito da escritura não estiver presente.
Desde que já exista decisão judicial resolvendo guarda, convivência e alimentos, comprovada e transcrita na escritura (Res. CNJ 35/2007, art. 34, § 2º, na redação da Res. CNJ 571/2024).
É em juízo que essas questões são decididas quando ainda não foram.
A escritura registra o que já foi decidido em juízo; não é ela que define guarda e pensão de menor ou incapaz.
Com participação do Ministério Público sempre que houver interesse de incapaz (CPC, art. 698).
Pode constar da própria escritura de divórcio consensual, seguindo as regras da partilha em inventário extrajudicial.
E pode ficar para depois: o divórcio é concedido sem prévia partilha (CC, art. 1.581).
As regras do divórcio consensual aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável.
O reconhecimento e a extinção de união estável estão entre as ações de família do CPC (art. 693), caminho necessário quando não há consenso sobre a existência da união, seu período ou seus efeitos.
A escolha entre uma rota e outra não é uma questão de preferência: depende dos requisitos legais presentes em cada caso, dos documentos disponíveis e do que já foi decidido antes. É o primeiro ponto a examinar quando se recebe um caso.
A regra legal da guarda
Guarda compartilhada é a regra, e não significa tempo dividido pela metade
O Código Civil determina que, não havendo acordo entre pai e mãe e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, seja aplicada a guarda compartilhada. Ela trata de responsabilidade sobre as decisões da vida do filho. O tempo de convívio é assunto próprio: a lei manda dividi-lo de forma equilibrada, sempre em vista das condições fáticas e do interesse do filho.
- Responsabilização conjunta e exercício conjunto de direitos e deveres pelos pais que não vivem sob o mesmo teto (art. 1.583, § 1º).
- Tempo de convívio dividido de forma equilibrada, não necessariamente igual (art. 1.583, § 2º).
- A cidade base de moradia é a que melhor atender ao interesse dos filhos (art. 1.583, § 3º).
- O juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para fixar atribuições e períodos (art. 1.584, § 3º).
- Quando um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente (art. 1.584, § 2º).
- Quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, hipótese incluída pela Lei 14.713/2023.
- Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco, com prazo de cinco dias para prova ou indícios (CPC, art. 699-A).
- Se o filho não deve ficar com o pai nem com a mãe, a guarda é deferida a quem revele compatibilidade, considerados parentesco e afetividade (art. 1.584, § 5º).
Na guarda unilateral, quem não a detém continua obrigado a supervisionar os interesses do filho e é parte legítima para pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (art. 1.583, § 5º). Estabelecimento público ou privado que negue essas informações a qualquer dos genitores fica sujeito a multa diária de R$ 200,00 a R$ 500,00 (art. 1.584, § 6º).
Como o valor se forma
Alimentos: o que a lei manda medir para chegar ao valor
Não existe percentual legal de pensão. O Código Civil manda fixar os alimentos na proporção entre as necessidades de quem pede e os recursos de quem deve pagar. A prova das despesas de um lado e da capacidade financeira do outro é, por isso, o centro do pedido.
Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada. O artigo 1.695 acrescenta a outra ponta: são devidos quando quem pede não tem bens suficientes nem pode prover à própria mantença, e quem paga pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.
Ao despachar o pedido, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se quem pede declarar expressamente que deles não necessita. É o que impede que o período de tramitação fique sem valor definido.
Os alimentos fixados retroagem à data da citação (Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo marco para a revisão: pela Súmula 621, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Fixados os alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, cabe pedir exoneração, redução ou majoração do encargo. A lei condiciona a revisão à mudança da situação financeira, e é essa mudança que precisa ser demonstrada.
A maioridade do filho não encerra a pensão automaticamente: o cancelamento está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Enquanto não houver decisão nesse sentido, a obrigação permanece como foi fixada.
Quando a pensão não é paga
Dois ritos de cobrança, e a escolha tem consequência
O Código de Processo Civil oferece dois caminhos para cobrar alimentos, e eles não se somam no mesmo pedido. Um admite a prisão civil, e a lei recorta o período da dívida que a autoriza; o outro não admite prisão e busca patrimônio, inclusive quanto às parcelas fora desse recorte. A definição do rito é a primeira decisão técnica da cobrança.
- Intimação pessoal do devedor para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade.
- Só a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento (§ 2º).
- Não pago nem aceita a justificativa: protesto da decisão e prisão de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (§§ 1º, 3º e 4º).
- Alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (§ 7º).
- O cumprimento da prisão não elimina a dívida (§ 5º); pago o débito, a ordem é suspensa (§ 6º).
- Segue o cumprimento de sentença comum: não é admissível a prisão do devedor.
- Serve às parcelas mais antigas, fora da janela que autoriza a prisão civil.
- Recaindo a penhora em dinheiro, o efeito suspensivo dado à impugnação não impede o levantamento mensal da prestação.
- O credor pode promover a cobrança no juízo do seu próprio domicílio (§ 9º).
- Quando o título é extrajudicial, como um acordo, o rito é o do artigo 911, com os mesmos parágrafos do artigo 528 no que couber.
Como é o § 7º que delimita o débito capaz de autorizar a prisão, a distribuição das parcelas entre um rito e outro faz parte da definição da cobrança. A execução de alimentos provisórios, ou fixados em sentença ainda não transitada em julgado, corre em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º).
O caminho, em ordem
Como tramita uma ação de família contenciosa
As etapas abaixo são as das ações contenciosas de divórcio, união estável, guarda e convivência (CPC, arts. 693 e seguintes). Os prazos indicados são os previstos em lei para cada ato, não uma estimativa de duração do processo, que varia conforme a comarca e o andamento de cada caso.
O foro segue o artigo 53 do CPC: domicílio do guardião de filho incapaz; último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; ou domicílio do réu. Para pedir alimentos, o foro é o do domicílio de quem os recebe.
Providências que não esperam o fim do processo, como o valor mensal de sustento. A decisão sobre guarda, mesmo provisória, é proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir liminar sem essa oitiva (CC, art. 1.585).
O réu é citado para comparecer, com antecedência mínima de quinze dias, e as partes devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC, art. 695).
Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público intervém e é ouvido antes da homologação de qualquer acordo (CPC, art. 698).
O Código admite decidir parcialmente o mérito quando um pedido já está incontroverso ou pronto para julgamento imediato (art. 356), o que permite separar o divórcio do que ainda se discute.
Nas ações de família, o Código determina que se empreguem todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, podendo o juiz contar com profissionais de outras áreas para a mediação e a conciliação (art. 694).
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns em divórcio, guarda e alimentos
Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sim, com uma condição: as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes precisam já ter sido resolvidas em juízo, com essa decisão comprovada e transcrita no corpo da escritura. Sem essa decisão prévia, o caminho é o judicial. O tabelião pode ainda submeter dúvidas ao juiz que proferiu a decisão.
O Código Civil prevê expressamente que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581). No processo, o Código de Processo Civil admite o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos já está incontroverso ou pronto para decisão imediata (art. 356). São dois dispositivos que, juntos, permitem separar o fim do vínculo da discussão patrimonial.
Não. A Lei 5.478/1968 determina que o juiz fixe alimentos provisórios já ao despachar o pedido, salvo se quem pede declarar que deles não necessita (art. 4º). E o valor definitivo retroage à data da citação (art. 13, § 2º), de modo que o período entre a citação e a sentença não fica descoberto.
Sim, quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe (Código Civil, art. 1.699). O pedido é de revisão, com prova da mudança. Pela Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade: o que já foi pago não volta e não é abatido das parcelas futuras.
Não necessariamente. A guarda compartilhada trata da responsabilidade conjunta sobre as decisões da vida do filho. Quanto ao tempo, o Código Civil determina divisão equilibrada entre pai e mãe, sempre em vista das condições fáticas e dos interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º), o que produz arranjos diferentes conforme rotina escolar, distância e trabalho de cada um.
Pode. O Código Civil torna qualquer dos genitores parte legítima para solicitar informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação do filho (art. 1.583, § 5º). O estabelecimento público ou privado que se recusar a prestar essas informações sujeita-se a multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia (art. 1.584, § 6º).
O artigo 53 do Código de Processo Civil fixa a ordem para divórcio, união estável e anulação de casamento: domicílio do guardião de filho incapaz; último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; domicílio do réu, se ninguém mais reside no antigo domicílio do casal; e domicílio da vítima, nos casos da Lei Maria da Penha. Já a ação de alimentos corre no domicílio ou residência de quem os pede.
Não. Processos sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, II), e a consulta aos autos e o pedido de certidões ficam restritos às partes e a seus procuradores. Terceiro que demonstre interesse jurídico pode requerer certidão do dispositivo da sentença e da partilha resultante do divórcio ou da separação.

- Especialista em Advocacia Cível pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público)
- Membro efetivo das Comissões de Direito Digital e do Consumidor da OAB/SP, 12ª Subseção
- Atuação em Direito de Família e Sucessões
Próximo passo
Cada caso de família começa por entender o que já está decidido
Agende uma análise do seu caso para avaliarmos juntos as alternativas jurídicas adequadas à sua situação.
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