Jovem adulto de costas na porta de um apartamento vazio, segurando uma caixa de mudança e as chaves, com outras caixas ao fundo
Direito Civil • 9 min de leitura

Pensão alimentícia do filho maior de 18 anos: quando termina e como pedir a exoneração

O filho completou 18 anos e a dúvida chega quase sempre com a mesma formulação: "já posso parar de pagar a pensão?". A resposta exige cuidado. A maioridade muda o fundamento da obrigação, mas não a encerra por si só. E quem simplesmente deixa de depositar, sem decisão judicial, segue devendo cada parcela vencida, com os riscos que uma execução de alimentos carrega.

O fim da pensão alimentícia do filho que atinge a maioridade é um dos pontos em que a intuição e a regra jurídica mais se distanciam. A intuição diz que, se a lei considera a pessoa plenamente capaz aos 18 anos, a obrigação dos pais terminaria nesse aniversário. O Superior Tribunal de Justiça, porém, consolidou entendimento em sentido diferente, e a distância entre a intuição e a regra real é exatamente o espaço em que nascem dívidas expressivas e, em situações mais graves, ordens de prisão civil.

Este artigo explica o que de fato muda com a maioridade, por que a pensão fixada em juízo não se cancela sozinha, até quando o filho estudante costuma manter o direito, como se pede a exoneração e o que acontece com as parcelas atrasadas.

O que muda quando o filho completa 18 anos

Enquanto o filho é menor, o dinheiro pago pelos pais tem um nome técnico: dever de sustento. Ele decorre do poder familiar, é incondicional e não depende de o filho provar que precisa do valor, porque a necessidade de quem é menor de idade é presumida pela própria condição.

Aos 18 anos, o poder familiar se extingue. Com ele, extingue-se o dever de sustento naquele formato automático. O que pode permanecer dali em diante é outra obrigação, com outro fundamento: a obrigação alimentar entre parentes, prevista nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Ela existe quando quem pede não tem bens suficientes nem pode prover o próprio sustento pelo trabalho, e quem paga pode fornecê-la sem desfalque do necessário à própria manutenção.

Antes dos 18: dever de sustento

  • Fundamento: poder familiar.
  • A necessidade do filho é presumida; ele não precisa provar nada.
  • Obrigação incondicional dos pais, na proporção dos recursos de cada um.
  • Flui somente dos pais para o filho.

Depois dos 18: obrigação alimentar

  • Fundamento: parentesco e solidariedade familiar (CC, arts. 1.694 e 1.695).
  • A presunção automática de necessidade deixa de existir.
  • Obrigação condicional: depende do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.
  • Recíproca: filhos maiores também podem ser chamados a amparar os pais.

Essa transição explica o equívoco mais comum. Como o dever de sustento realmente acaba com a maioridade, muita gente conclui que a pensão depositada todo mês acabou junto. Mas a pensão fixada em juízo é um título judicial, e título judicial não perde efeito por aniversário de quem recebe. Ele só deixa de valer por outra decisão judicial.

Por que a pensão não termina sozinha: a Súmula 358 do STJ

A questão foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2008, com a edição da Súmula 358:

Súmula 358 do STJ "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Em termos práticos: o pai ou a mãe que paga a pensão precisa provocar o Judiciário e dar ao filho a oportunidade de se manifestar. Se o filho demonstrar que ainda precisa do valor, a pensão pode ser mantida; se não demonstrar, a exoneração tende a ser concedida (a distribuição exata desse ônus de prova varia conforme o caso, como se verá adiante). O que a súmula veda é o atalho: o cancelamento automático, decidido pelo próprio devedor em casa.

A jurisprudência recente do STJ segue aplicando essa lógica com rigor. Em decisão de 2025, a Terceira Turma registrou que, mesmo cessada a autoridade dos pais com a maioridade, o dever de auxiliar no sustento dos filhos persiste até que o alimentante seja formalmente exonerado, e que somente a ação revisional ou exoneratória o desobriga do pagamento (STJ, HC 984.752/SP, Terceira Turma, rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 5/8/2025).

O ponto que mais importa: parar de pagar por conta própria não exonera ninguém. Cada parcela que vence continua se acumulando como dívida alimentar, cobrável por execução. No caso julgado no HC 984.752, o pai obteve a exoneração na Justiça, mas a ordem de prisão civil pelo débito anterior foi mantida, porque a dívida havia se formado enquanto a obrigação ainda estava de pé. Vencer a ação no futuro não apaga o que se deixou de pagar no passado.

Filho na faculdade: até quando a pensão costuma durar

A situação clássica levada aos tribunais é a do filho maior que cursa faculdade. Aqui, o entendimento consolidado do STJ é o de que os alimentos são devidos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação dos pais de promover a adequada formação profissional dos filhos.

Esse direito, porém, tem contornos que merecem atenção:

  • Não há limite de idade fixado em lei. Os conhecidos "24 anos" não estão no Código Civil: funcionam como um parâmetro consolidado na doutrina e na jurisprudência, inspirado no critério de dependência do Imposto de Renda, e não como regra automática de corte.
  • A conclusão da graduação é o marco mais relevante. No precedente de referência sobre o tema, o STJ entendeu que a necessidade do filho se presume enquanto ele frequenta curso universitário ou técnico, porque a formação profissional integra a obrigação dos pais, mas que a conclusão da graduação afasta essa presunção: o bacharel já pode exercer a profissão e prover o próprio sustento. Depois desse marco, os alimentos dependem de prova concreta de necessidade. No caso julgado, o pai foi desonerado da pensão da filha que cursava mestrado (STJ, REsp 1.218.510/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/9/2011, Informativo 484).
  • Estudo e trabalho são avaliados em conjunto. A doutrina especializada descreve o beneficiário típico como o estudante regular que não trabalha. O filho que estuda e já exerce atividade remunerada capaz de sustentá-lo tem posição mais frágil na discussão.

Existe ainda um grupo de casos em que a necessidade se prolonga por razão de saúde. A Quarta Turma do STJ, em 2025, manteve alimentos a filha maior de idade portadora de transtorno do espectro autista que frequentava a escola, reafirmando que a maioridade civil não implica, por si só, a cessação automática do dever de prestar alimentos, e que a constituição de nova família pelo alimentante não o exime da obrigação para com os filhos anteriores (STJ, AgInt no AREsp 2.746.105/SP, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/10/2025).

Quem precisa provar o quê

Se a maioridade derruba a presunção de necessidade, a pergunta seguinte é inevitável: de quem passa a ser o ônus da prova? A resposta honesta é que a jurisprudência do STJ trata o tema de forma casuística, e há decisões com ênfases diferentes.

Em uma linha de julgados, afirma-se que cabe ao filho maior comprovar a necessidade e a dependência econômica que justificam a continuidade da pensão. Foi o que prevaleceu, por exemplo, em ação envolvendo alimentos pagos por avô: o tribunal de origem verificou que o alimentando, com 31 anos e graduado em Direito, tinha plena capacidade de se sustentar, enquanto o avô, idoso de 76 anos, ainda sustentava outro filho, e a exoneração foi mantida (STJ, AgInt no AREsp 2.818.315/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 19/5/2025).

Em outra linha, a Quarta Turma decidiu, em 2024, que a maioridade e a capacidade teórica de trabalhar, por si sós, não bastam para desconstituir a obrigação, exigindo do alimentante prova pré-constituída da ausência de necessidade do filho (processo em segredo de justiça, rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024, noticiado no Informativo 822 do STJ).

O que essas decisões têm em comum é mais importante do que a divergência de ênfase: nenhuma delas dispensa a instrução do caso concreto. Quem pretende se exonerar deve reunir elementos sobre a vida do filho (formação concluída, trabalho, renda própria), e quem pretende manter a pensão deve documentar a necessidade real (matrícula e frequência, gastos com estudo, questões de saúde). A decisão sai do conjunto probatório, não de uma fórmula.

Como pedir a exoneração

A base legal do pedido é o art. 1.699 do Código Civil: sobrevindo mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo. A maioridade, somada à ausência de necessidade demonstrada, é a mudança típica que fundamenta a exoneração.

Quanto ao caminho processual, a própria Súmula 358 admite duas vias:

  • Pedido nos próprios autos O alimentante requer o cancelamento no mesmo processo em que a pensão foi fixada. O juiz abre contraditório e realiza uma instrução simplificada para apurar se o filho ainda necessita do valor. É o caminho usual para situações de fato mais simples.
  • Ação autônoma de exoneração Quando o quadro é mais complexo e exige produção de prova mais ampla, ajuíza-se ação própria de exoneração de alimentos. O resultado prático buscado é o mesmo: uma decisão judicial que desconstitua a obrigação dali em diante.

Também é possível resolver a questão de forma consensual: pai e filho podem levar um acordo de exoneração à homologação judicial. O que não produz efeito seguro é o combinado puramente verbal ou particular, sem homologação, porque o título judicial que fixou a pensão continua existindo e pode ser executado depois, e o direito a alimentos, por lei, não comporta renúncia (CC, art. 1.707).

Os efeitos no tempo: o marco é a citação

Concedida a exoneração, resta a pergunta que mais aflige quem tem parcelas em aberto: o que acontece com a dívida acumulada? A resposta está na Súmula 621 do STJ, herdeira de decisão da Segunda Seção que interpretou o art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação (STJ, EREsp 1.181.119/RJ, Segunda Seção, rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/11/2013).

Súmula 621 do STJ "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."

O marco da retroação, portanto, não é o aniversário de 18 anos nem a data da sentença: é a citação na ação de exoneração. Disso resultam três situações distintas:

  • Parcelas vencidas antes da citação Não são alcançadas pela exoneração. Continuam devidas e podem ser cobradas pelo filho em execução de alimentos, inclusive pelo rito que admite prisão civil, conforme o caso. Foi essa a razão de o pai do HC 984.752 permanecer sujeito à prisão mesmo depois de exonerado: o débito era anterior.
  • Parcelas vencidas depois da citação São alcançadas pela sentença de exoneração, que retroage até esse marco. Cobranças dessas parcelas tendem a perder objeto com o trânsito da decisão.
  • Parcelas efetivamente pagas Não se devolvem. A verba alimentar é protegida pela irrepetibilidade: quem pagou no curso da discussão não tem direito de pedir o dinheiro de volta nem de compensá-lo com outras prestações, como registra a própria Súmula 621.

Vale lembrar que a execução da dívida alimentar pode alcançar o patrimônio do devedor por penhora, inclusive por bloqueio judicial de valores em conta bancária. A melhor forma de evitar esse cenário não é suspender os depósitos por decisão própria, e sim ajuizar o pedido de exoneração o quanto antes, já que é a citação que define o alcance temporal da futura sentença.

Outras hipóteses em que a obrigação termina

A maioridade não é o único evento relevante. O Código Civil prevê que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato de quem recebe (CC, art. 1.708). O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta a hipótese de procedimento indigno do credor em relação ao devedor. A doutrina registra ainda que a emancipação do filho pelo casamento encerra de imediato a obrigação alimentar. Nessas situações, permanece recomendável formalizar o encerramento em juízo quando houver pensão fixada judicialmente, pelas mesmas razões práticas já expostas: enquanto o título existir, ele pode ser executado.

Dúvidas frequentes

1. Filho maior de 18 anos que não estuda perde a pensão automaticamente?

Não. Mesmo que o filho não estude nem tenha necessidade aparente, a Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, com contraditório, para cancelar a pensão fixada em juízo. Enquanto essa decisão não existir, as parcelas continuam vencendo e podem ser cobradas. A falta de estudo e de necessidade tende a favorecer a exoneração, mas dentro do processo, não fora dele.

2. Até que idade o filho estudante tem direito à pensão?

A lei não fixa uma idade limite. Os 24 anos, frequentemente citados, são um parâmetro usado pela doutrina e pela jurisprudência, inspirado na regra de dependência do Imposto de Renda, e não uma regra legal de corte. Na prática, o marco mais forte é a conclusão da graduação: para o STJ, a necessidade do filho se presume enquanto ele frequenta o curso, mas deixa de se presumir com a formatura, e a pensão dali em diante depende de prova concreta de necessidade.

3. Pai e filho podem simplesmente combinar o fim da pensão entre si?

O acordo é possível e até desejável, mas precisa ser levado à homologação judicial para produzir efeito seguro. O combinado informal não desconstitui o título que fixou a pensão, e o direito a alimentos não admite renúncia (art. 1.707 do Código Civil). Sem homologação, o filho pode voltar atrás e executar as parcelas do período, e o pagador terá dificuldade para provar o ajuste.

4. Entrei com a ação de exoneração. Já posso parar de pagar?

Não por decisão própria. Enquanto não houver decisão judicial que suspenda ou encerre a obrigação, as parcelas continuam devidas e a dívida segue se formando. O que a lei garante é que os efeitos da futura sentença retroagem à data da citação (Súmula 621 do STJ), de modo que as parcelas vencidas depois desse marco tendem a ser alcançadas pela exoneração. As anteriores permanecem devidas.

5. O que acontece com as parcelas atrasadas depois que a exoneração é concedida?

Depende da posição de cada parcela em relação à citação. As vencidas antes da citação continuam devidas e podem ser executadas normalmente. As vencidas depois da citação são alcançadas pela sentença, que retroage até esse ponto. E os valores já pagos, como regra, não se devolvem, porque a verba alimentar é irrepetível e não admite compensação, nos termos da Súmula 621.

Image
Nosso Instagram
Horário de Atendimento

Segunda - Sexta: 09:00 às 17:00.
Atendimento em horário extraordinário em casos urgentes.

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo, sob o número 459.781.