Bloqueio judicial de conta: a proteção dos 40 salários mínimos e o prazo de cinco dias que a sustenta
A lei protege até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, e a jurisprudência admite estender essa proteção a outras contas, sob condições. Só que ela não se aplica sozinha: desde outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça exige que seja alegada pelo próprio devedor, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou nos embargos à execução, sob pena de perder o direito de discuti-la.
A cena costuma ser parecida. A pessoa tenta pagar uma conta pelo aplicativo do banco e o saldo não está lá. Não houve golpe, não houve erro do banco: houve uma ordem judicial de indisponibilidade, emitida dentro de uma execução que muitas vezes o titular da conta nem sabia que estava em andamento naquela fase.
O que se segue costuma ser um período de espera. A pessoa procura o banco, o banco explica que não pode fazer nada, e o tempo passa. Só que esse tempo tem tamanho definido em lei, e ele é curto.
Este texto explica o que a lei protege de fato, o que a jurisprudência protege além da lei, o que precisa ser provado por quem teve os valores bloqueados e, principalmente, quando isso precisa ser feito.
Por que o bloqueio chega sem aviso
O Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que a ordem seja dada sem que o devedor saiba antes. A razão é evidente: se houvesse aviso prévio, o saldo desapareceria antes da ordem chegar ao banco.
O sistema eletrônico mencionado no artigo é o SISBAJUD, que substituiu o antigo BACENJUD. E aqui está a explicação para uma das perguntas mais frequentes de quem passa por isso: por que o sistema bloqueou justamente o salário, se salário é impenhorável?
A resposta é técnica e está registrada em posição do Conselho Nacional de Justiça, transcrita por Humberto Theodoro Júnior no seu Curso de Direito Processual Civil (vol. 3, Forense, 2023, p. 992): pelas regras de negócio do sistema, "não é possível identificar e marcar determinado recurso como impenhorável", porque um dos princípios que regem o SISBAJUD é o da neutralidade. O sistema apenas executa a ordem. Não cabe ao banco analisar a origem do dinheiro, e a decisão sobre a impenhorabilidade é exclusivamente do juízo da causa.
Em outras palavras: o bloqueio de uma verba protegida não é um defeito do sistema. É o funcionamento esperado dele. A correção depende de alguém ir aos autos dizer que aquele dinheiro é protegido, e provar.
O prazo de cinco dias
Depois de bloqueados os valores, o devedor é intimado, pelo advogado constituído nos autos ou pessoalmente, e passa a ter cinco dias para demonstrar que as quantias são impenhoráveis ou que o bloqueio ficou excessivo. É o que dispõe o § 3º do art. 854.
Se essa manifestação não vier, ou se vier e for rejeitada, o § 5º do mesmo artigo determina que a indisponibilidade se converta em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do valor para conta vinculada ao juízo.
Durante anos, parte da doutrina sustentou que esse prazo não era fatal, porque a impenhorabilidade seria matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo. Daniel Amorim Assumpção Neves defende essa posição de forma expressa no seu Manual de Direito Processual Civil (JusPodivm, 2024, p. 889): o prazo de cinco dias "não é preclusivo", e a manifestação tempestiva serviria apenas para impedir a conversão imediata.
Havia, porém, corrente em sentido oposto. Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo (Forense, 2020, p. 601), já escrevia que, não questionada a indisponibilidade no prazo de cinco dias, opera-se "a preclusão para se questionar o excesso da penhora ou a impenhorabilidade dos valores constritos".
Em outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia, e encerrou no sentido mais rigoroso.
A consequência prática é direta. Quando o que está em jogo é a proteção dos 40 salários mínimos do inciso X, o juiz não pode liberar o valor de ofício, apenas por ter percebido que ele é protegido. Alguém precisa pedir, e no tempo certo.
Um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra o que está em jogo. Numa execução de cédula de crédito bancário de R$ 177.996,65, foram bloqueados R$ 53.052,39. Os devedores alegaram que aquele dinheiro tinha origem em acordos trabalhistas, mas apresentaram a impugnação fora do prazo. A 13ª Câmara de Direito Privado reconheceu a preclusão consumativa e deu provimento ao recurso do credor, aplicando o Tema 1.235 (Agravo de Instrumento 2042897-04.2026.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em 27/04/2026). A origem alegada do dinheiro sequer chegou a ser examinada.
Nem todo dinheiro na conta tem a mesma proteção
Aqui está o segundo mal-entendido comum. Muita gente acredita que a lei protege até 40 salários mínimos em qualquer conta bancária. Não é o que o texto legal diz.
O inciso X menciona caderneta de poupança, e apenas ela. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, esse limite corresponde hoje a R$ 64.840,00.
A extensão dessa proteção a outros tipos de conta é construção da jurisprudência, e ela veio com uma condição. Em fevereiro de 2024, a Corte Especial do STJ fixou o critério que hoje orienta os tribunais.
A diferença entre os cenários é o que orienta a discussão:
Caderneta de poupança
A proteção até o limite legal é aplicada de forma automática, sem que o titular precise demonstrar a origem ou a destinação do dinheiro.
- O critério é o valor global: se houver mais de uma poupança, somam-se os saldos, e o limite vale para o conjunto.
- Os tribunais ressalvam as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.
- O que exceder o limite pode ser penhorado.
Conta corrente, conta de pagamento e aplicações
A proteção pode ser estendida, mas não é automática. O ônus de provar que aquele saldo é reserva destinada ao mínimo existencial é de quem sofreu o bloqueio.
- Exige documentos: extratos, comprovação de origem, demonstração de que a conta funciona como reserva.
- Sem essa prova, a jurisprudência tem mantido a constrição.
Salário e aposentadoria
Regime próprio, previsto no inciso IV. Não se confunde com o limite dos 40 salários mínimos e tem exceções expressas no § 2º.
- A proteção cede na execução de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem.
- Cede também sobre o que exceder 50 salários mínimos mensais, hoje R$ 81.050,00.
- E vem sendo relativizada pelos tribunais em situações excepcionais.
Vale registrar que essa leitura restritiva do inciso X não nasceu com o julgamento de 2024. Já em 2016, o comentário ao art. 833 nos Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr. e outros, Revista dos Tribunais, p. 1515) registrava que descabe analogia entre a caderneta de poupança e outros tipos de investimento, porque regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente. No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno sustenta, no Curso Sistematizado de Direito Processual Civil (vol. 3, Saraiva, 2024, p. 375), que a regra "não merece ser interpretada ampliativamente", porque a proteção dada pela lei é para depósitos em caderneta de poupança.
O que faz a Justiça concluir que aquilo não era reserva
Como a prova é de quem sofreu o bloqueio, vale entender o que os tribunais têm efetivamente olhado. Dois julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferidos no mesmo dia, ilustram bem os dois lados.
Num deles, o bloqueio foi mantido. A executada alegava ser idosa e vulnerável, mas as declarações de imposto de renda revelaram sua condição de proprietária e dirigente de fato de uma sociedade comercial. Os extratos da poupança integrada e de uma conta digital mostravam, nas palavras do acórdão, "intenso fluxo de caixa, transações rotineiras, pagamentos expressivos de faturas de cartão de crédito e sucessivos repasses via Pix", com "feição nitidamente operacional e de giro diário". Concluiu o tribunal pela "descaracterização completa da finalidade de reserva financeira ou poupança em sentido estrito" (Agravo de Instrumento 2015481-61.2026.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, julgado em 03/07/2026).
No outro, o desfecho foi oposto. Tratava-se de poupança do cônjuge da devedora, casado em comunhão universal, com saldo abaixo do limite legal. O credor apontava movimentações atípicas, mas o tribunal entendeu que cobranças de tarifas bancárias e o uso de sistema de baixa automática para cobrir saldo devedor, "por serem de pequena monta e diminutas, não descaracterizam a natureza de poupança". O bloqueio foi levantado (Apelação Cível 0003792-40.2024.8.26.0189, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sidney Braga, julgado em 03/07/2026).
Há ainda um recorte que costuma surpreender: a origem do dinheiro importa. A mesma 18ª Câmara decidiu, também em 03/07/2026, que valores decorrentes de contrato de mútuo, ou seja, dinheiro de empréstimo, não têm natureza alimentar e não se enquadram na proteção do inciso IV, além de não cumprirem a função de reserva exigida pelo inciso X (Agravo de Instrumento 2143603-92.2026.8.26.0000).
Salário e aposentadoria: outro regime, outra discussão
Quando o valor bloqueado é remuneração, a discussão muda de artigo e de precedente. Aqui a referência é o EREsp 1.874.222/DF, julgado pela Corte Especial do STJ em 19 de abril de 2023, por maioria.
A ementa admite "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família". E acrescenta que essa relativização "reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios".
Ou seja: mesmo abaixo do teto de 50 salários mínimos do § 2º, parte da remuneração pode ser penhorada em situações excepcionais. Vale registrar que a tese passou por maioria, com cinco ministros vencidos no mérito, o que ajuda a entender por que os tribunais estaduais ainda decidem de formas diferentes.
A divergência é visível. Em 4 de julho de 2026, duas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram pedidos de penhora de salário em sentidos opostos. A 34ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão de origem para admitir a penhora de 20% dos vencimentos líquidos, invocando a relativização admitida pelo STJ (Agravo de Instrumento 2000244-84.2026.8.26.0000). No mesmo dia, a 32ª Câmara negou pedido semelhante, registrando que o credor "deixou de indicar elementos de convicção capazes de excepcionar a regra legal da impenhorabilidade" (Agravo de Instrumento 2326602-47.2025.8.26.0000).
O que separa os dois resultados não é a tese, que é a mesma. É a prova produzida no caso concreto.
Um esclarecimento útil sobre a exceção da prestação alimentícia: ela é ampla e alcança qualquer origem, o que explica a força da execução de alimentos em comparação com as demais cobranças. Já a dívida de honorários advocatícios de sucumbência, apesar de ter natureza alimentar, não abre essa porta: no Tema Repetitivo 1.153, a Corte Especial do STJ fixou que o crédito de honorários sucumbenciais "não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015".
Conta conjunta e conta de empresa
Duas situações frequentes merecem tratamento próprio.
Conta conjunta. Quando a conta é solidária e apenas um dos titulares é o devedor, o credor não pode simplesmente levar o saldo inteiro. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.610.844/BA (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022), fixou que se presume, em regra, "o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária", e que "não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária" em execução movida por pessoa distinta da instituição financeira que mantém a conta. A presunção é relativa, e tanto os cotitulares quanto o credor podem produzir prova em contrário. Havendo dois cotitulares, esse rateio presumido leva à limitação da constrição à metade do saldo, como o STJ aplicou no AgInt no AgInt no AREsp 1.779.707, julgado em 18/06/2025.
Conta de pessoa jurídica. A proteção dos 40 salários mínimos foi pensada para a pessoa física. O STJ decidiu, em 2026, que sua extensão a empresas é excepcional e exige "a comprovação cabal de que o montante bloqueado é indispensável à manutenção e continuidade das atividades empresariais" (AgInt no AREsp 3.038.045, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026). É um ponto relevante para quem acompanha o outro lado da mesa, o da cobrança de dívida empresarial, e também para quem enfrenta uma tentativa de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar contas pessoais dos sócios.
O que fazer nas primeiras horas
Como o prazo é curto e a prova é de quem sofreu o bloqueio, a ordem das providências faz diferença.
- Identificar o processo O extrato bancário pode trazer a referência da ordem judicial. Com o número do processo é possível consultar a tramitação, verificar em que fase ele está e, principalmente, quando ocorreu a intimação, que é o marco de contagem do prazo.
- Reunir a prova antes de peticionar Extratos do período, comprovantes de origem dos valores, holerites, comprovantes de benefício previdenciário, histórico da conta. A alegação genérica de que o dinheiro é impenhorável, sem documentos, tem sido rejeitada pelos tribunais.
- Manifestar-se dentro dos cinco dias É o prazo do art. 854, § 3º. Acolhida a alegação, o § 4º determina que o juiz mande cancelar a indisponibilidade e que a instituição financeira cumpra em 24 horas.
- Avaliar o recurso cabível Da decisão que rejeita a manifestação cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Um ponto ainda em aberto
A questão de fundo, sobre a exata abrangência dos 40 salários mínimos fora da poupança, voltou ao STJ para ser decidida em recurso repetitivo. O Tema 1.285 pretende "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". O julgamento está em curso na Corte Especial, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e até a última atualização do portal de precedentes qualificados do STJ não havia tese firmada.
Há determinação de suspensão, mas ela é mais estreita do que a palavra sugere: alcança o processamento de recursos especiais e de agravos em recurso especial. As execuções, os incidentes em primeiro grau e os agravos de instrumento nos tribunais estaduais seguem seu curso normal, o que explica por que o Tribunal de Justiça de São Paulo continuou decidindo o tema ao longo de todo o período.
Enquanto a tese não é fixada, o critério que orienta os tribunais permanece o do REsp 1.677.144/RS: automático na poupança, condicionado à prova fora dela.
Dúvidas frequentes
Sim. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz determine a indisponibilidade sem dar ciência prévia ao executado, justamente para evitar que o saldo seja movimentado antes da ordem chegar ao banco. O contraditório vem depois: bloqueados os valores, o executado é intimado e passa a ter cinco dias para se manifestar.
Não necessariamente. Duas coisas precisam ser observadas. A primeira é onde o dinheiro estava: em caderneta de poupança, o STJ aplica a proteção de forma automática; em conta corrente ou em outras aplicações, ela pode ser estendida, mas cabe a quem sofreu o bloqueio provar que aquele saldo é reserva destinada ao mínimo existencial. A segunda é o Tema 1.235 do STJ, segundo o qual essa impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e precisa ser alegada pelo executado, sob pena de preclusão.
Depende do que foi bloqueado e do que já se decidiu nos autos, e a avaliação precisa ser feita caso a caso. Quanto à impenhorabilidade dos 40 salários mínimos do art. 833, X, o Tema 1.235 do STJ é expresso ao prever a preclusão, e há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicando esse entendimento para não conhecer de alegações tardias. Quando a discussão envolve verba salarial ou previdenciária, prevista no inciso IV, há decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo o exame da matéria fora do prazo. Por isso, perder o prazo não deve ser tratado como situação sem saída, nem como algo contornável.
Em regra, não. A Corte Especial do STJ fixou, no REsp 1.610.844/BA, que se presume o rateio em partes iguais do saldo mantido em conta conjunta solidária, e que não é possível penhorar a integralidade do valor em execução movida contra apenas um dos titulares. A presunção é relativa, o que significa que tanto os cotitulares quanto o credor podem demonstrar que a divisão real era outra.
A origem salarial é um argumento forte, mas precisa ser demonstrada e não afasta toda e qualquer penhora. O art. 833, § 2º, do CPC prevê exceções expressas, entre elas a execução de prestação alimentícia e o que exceder 50 salários mínimos mensais. Além disso, a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, admitiu a relativização da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
Este artigo possui caráter informativo. Se valores foram bloqueados em sua conta por ordem judicial, a análise depende do tipo de conta atingida, da origem do dinheiro, da fase do processo e, sobretudo, da data da intimação, que define o prazo de manifestação. Consulte um advogado de sua confiança para avaliar a estratégia jurídica mais adequada ao caso.
