Homem visto de costas, sentado à mesa da cozinha à noite, organizando envelopes e recibos com o auxílio de uma calculadora sob a luz de um abajur, ilustrando a rotina de quem cobra ou paga pensão alimentícia
Direito de Família • 8 min de leitura

Execução de alimentos: rito da prisão civil ou da penhora — como funciona e o que muda para quem cobra (ou deve) pensão

Quando a pensão alimentícia não é paga, a lei processual oferece ao credor dois caminhos bem diferentes para cobrar a dívida — e a escolha entre eles não é do juiz, nem do devedor. Entender como cada rito funciona ajuda a evitar erros que atrasam a cobrança ou colocam em risco a própria liberdade do devedor.

A execução de alimentos é um dos poucos institutos do processo civil brasileiro em que a lei autoriza uma medida tão severa quanto a prisão civil como forma de compelir o pagamento — uma exceção expressa à regra de que não haverá prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal). Mas essa não é a única via disponível, e nem sempre é a mais adequada ao caso concreto.

Este artigo explica os dois ritos de cobrança previstos no Código de Processo Civil, os prazos e súmulas que regem cada um, e alguns pontos que costumam gerar dúvida — como a possibilidade de cobrar alimentos provisórios, o que acontece quando o devedor realmente não tem como pagar, e se prisão e penhora podem ser pedidas ao mesmo tempo.

Os dois caminhos para cobrar alimentos em atraso

Diante de um débito de pensão alimentícia, o credor pode escolher entre duas vias executórias, previstas nos arts. 528 e 911 do CPC:

Rito da Prisão Civil (coação pessoal)

Reservado às três últimas parcelas em atraso e às que vencerem no curso do processo — a lógica é garantir a subsistência imediata do alimentando, não cobrar dívida antiga.

  • O devedor é citado/intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
  • Não havendo pagamento nem justificativa aceita, o juiz decreta a prisão civil, de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns.
  • O cumprimento da prisão não extingue a dívida — o devedor continua obrigado a pagar.

Rito da Penhora / Expropriação (coação patrimonial)

Usado para parcelas mais antigas (fora do período que autoriza a prisão) ou quando o próprio credor prefere esta via desde o início.

  • O devedor é intimado a pagar em 15 dias.
  • Não pagando, incide multa de 10% e honorários de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
  • Segue o procedimento comum de cumprimento de sentença por quantia certa.

A doutrina de Maria Berenice Dias resume bem essa liberdade de escolha: "Dispondo o credor de um título executivo — quer judicial, quer extrajudicial — pode buscar a execução pelo rito da prisão (CPC 528 § 3º e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º), bem como buscar o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912). A eleição do meio executório é prerrogativa do credor, não podendo o devedor pretender a transformação de um procedimento em outro."

O prazo de três dias conta em dias úteis

Um detalhe processual relevante: o prazo de 3 dias para o devedor pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade (arts. 528, caput, e 911 do CPC) é contado em dias úteis, por força da regra geral do art. 219, parágrafo único, do CPC, aplicável a todos os prazos processuais.

A Súmula 309 do STJ: quanto de dívida autoriza a prisão

A prisão civil não serve para cobrar dívida alimentar antiga e consolidada — apenas para garantir o mínimo necessário à subsistência atual do credor. Esse limite está na Súmula 309 do STJ, incorporada ao texto do art. 528, § 7º, do CPC:

Súmula 309/STJ "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Um equívoco comum no dia a dia do foro é interpretar esse limite como "três meses de atraso". Não é bem assim: o que a súmula e o art. 528, § 7º, do CPC estabelecem é um número de prestações em atraso, não um intervalo de tempo. Na prática, o atraso de uma única prestação — desde que esteja entre as três últimas devidas — já autoriza o pedido de prisão, ainda que o intervalo desde o início da inadimplência tecnicamente ultrapasse três meses corridos.

A escolha do rito é do credor — não do juiz nem do devedor

Princípio dispositivo na execução de alimentos: assim como em qualquer execução civil, cabe ao credor decidir qual medida executiva lhe parece mais conveniente — inclusive desistir dela — nos termos dos arts. 2º e 775 do CPC. O juiz não pode, de ofício, converter o rito da prisão para o da penhora (ou vice-versa) contra a vontade do credor, e o devedor não tem direito a exigir essa conversão.

Alimentos provisórios também podem ser cobrados por qualquer rito

Uma dúvida frequente é se os alimentos fixados provisoriamente — antes do trânsito em julgado da ação — também podem ser cobrados pelo rito da prisão, ou se ficam restritos à penhora. A doutrina de Maria Berenice Dias afasta essa restrição:

"Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531, § 1º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012, II, e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação."

Há, porém, uma exigência processual importante: por força do art. 531, § 1º, do CPC, a execução de alimentos provisórios (ou de sentença ainda pendente de recurso) deve ser processada em autos apartados em relação à ação principal de conhecimento. Os alimentos definitivos seguem regra diversa: como também explica Maria Berenice Dias na mesma obra, sua cobrança corre nos próprios autos da ação (CPC, art. 531, § 2º).

É possível pedir prisão e penhora ao mesmo tempo?

Este é um ponto em que o próprio STJ ainda não fala com uma única voz. A 3ª Turma tradicionalmente tratava os dois ritos como excludentes — ou se pede a prisão, ou se pede a penhora, mas não os dois no mesmo procedimento. A 4ª Turma, no entanto, inovou: no julgamento do REsp 1.930.593/MG (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2022 — Informativo 744/STJ), decidiu que é possível cumular, no mesmo processo, o pedido de prisão civil relativo às parcelas mais recentes com o pedido de penhora relativo às parcelas mais antigas, desde que isso não cause prejuízo ao devedor nem tumulto processual.

Diante dessa divergência ainda não pacificada, vale formular o pedido de forma clara e organizada, especificando exatamente quais parcelas seguem por qual rito.

Quando o devedor realmente não tem como pagar

A defesa mais comum contra o pedido de prisão é a alegação de impossibilidade absoluta de pagar — por exemplo, desemprego involuntário associado a outras circunstâncias graves e alheias à vontade do devedor. O STJ já decidiu, no REsp 1.185.040/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/10/2015), que o acolhimento dessa justificativa afasta a prisão, mas não extingue a execução: a cobrança prossegue pelo rito da penhora, podendo inclusive ser suspensa até que o devedor volte a ter condições ou bens penhoráveis.

Da mesma forma, mesmo que o devedor cumpra integralmente o período de prisão decretado (de 1 a 3 meses), isso não extingue a dívida: o CPC, no art. 528, § 5º, é expresso ao dizer que o cumprimento da prisão não dispensa o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Cumprida a prisão sem o pagamento, a cobrança do débito que motivou o decreto prisional prossegue pelo rito da expropriação, nos mesmos autos.

Uma exceção importante: alimentos que nunca admitem prisão civil

Nem todo alimento tem a mesma natureza jurídica — e isso importa diretamente para saber se a prisão civil é cabível. Os chamados alimentos indenizatórios (ou ressarcitórios), devidos em razão da prática de um ato ilícito — como no caso de homicídio, em que dependentes da vítima podem pleiteá-los com base nos arts. 948 a 951 do Código Civil — não se confundem com os alimentos decorrentes de vínculo familiar. O STJ pacificou, no HC 523.357/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/09/2020), que essa modalidade de alimentos, por ter natureza indenizatória, segue o rito comum do art. 533 do CPC — sem a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo.

Dúvidas frequentes

1. Rito da prisão ou rito da penhora — qual devo escolher?

Depende do objetivo. Se a prioridade é pressionar o pagamento rápido das últimas parcelas, o rito da prisão costuma ser mais eficaz, mas só alcança as três últimas prestações e as vincendas. Para dívida mais antiga, ou quando não há interesse na coação pessoal, o rito da penhora é o caminho — e pode alcançar valores mais antigos. A escolha é do credor, caso a caso.

2. Posso pedir a prisão do devedor por atraso de uma única parcela?

Sim, desde que essa parcela esteja entre as três últimas devidas antes do ajuizamento da execução (Súmula 309/STJ). O que autoriza a prisão é o número de prestações em atraso, não um período mínimo de meses corridos.

3. Alimentos provisórios entram na execução pelo rito da prisão?

Sim. A jurisprudência e a doutrina não restringem o rito da prisão aos alimentos definitivos — alimentos provisórios ou fixados em decisão ainda sujeita a recurso também podem ser cobrados por qualquer um dos ritos, desde que processados em autos apartados em relação à ação principal.

4. Alimentos para filho maior de idade seguem as mesmas regras?

As regras processuais do rito da prisão e da penhora são, em princípio, as mesmas. Na prática, porém, alguns tribunais examinam com mais rigor a urgência da necessidade quando o alimentando já é maior e capaz de prover parte do próprio sustento — é uma análise caso a caso, que vale a pena discutir com um advogado antes de decidir qual rito seguir.

5. Se o valor da pensão for reduzido durante a execução, o que já venceu antes muda?

Não. Pela Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem apenas à data da citação da ação revisional — vedadas a compensação e a repetibilidade de valores já pagos. Ou seja, parcelas anteriores à citação daquela ação específica não são recalculadas.

6. Cumprir a prisão "quita" a dívida de alimentos?

Não. A prisão civil é uma técnica de coerção, não uma pena que substitui o pagamento. Mesmo após cumprido o período de prisão, o devedor continua obrigado a pagar as parcelas vencidas e vincendas, e a cobrança prossegue pelo rito da penhora.

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