Interior vazio de um pequeno galpão comercial desocupado, com retângulos de poeira no piso de concreto marcando onde estavam as prateleiras e a porta de aço entreaberta ao fundo
Direito Civil • 11 min de leitura

Empresa devedora fechou e sumiu: por que isso, sozinho, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica

O credor tem o título, ganhou a execução e descobre que a empresa fechou as portas sem deixar bens. O passo seguinte parece evidente: pedir ao juiz que alcance o patrimônio dos sócios. Nas relações privadas, porém, esse fato — sozinho — não sustenta o pedido, por um motivo que tem origem na confusão entre dois regimes jurídicos distintos.

A cena é conhecida por quem já cobrou judicialmente: o oficial de justiça certifica que a executada não funciona mais no endereço, as pesquisas eletrônicas não encontram ativos, e o processo caminha para o arquivamento. O crédito existe, foi reconhecido, mas não há de quem cobrar.

Nesse ponto, o caminho que costuma ser tentado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o pedido para que a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios seja afastada naquele caso concreto. É um instituto previsto em lei e aplicado pelos tribunais. O problema não está nele — está no fundamento com que ele costuma ser pedido.

Este artigo trata do cenário específico da dívida civil e empresarial, entre particulares. Ele complementa o panorama geral que já publicamos sobre os caminhos jurídicos para a cobrança de dívida empresarial, aprofundando a etapa em que o devedor desaparece.

A regra aplicável: a teoria maior do art. 50 do Código Civil

Nas relações privadas, a desconsideração é regida pelo art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019. Ele adota o que a doutrina chama de teoria maior: não basta que o credor não receba. É preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por uma de duas coisas — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Código Civil, art. 50 (redação da Lei nº 13.874/2019)

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

"§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."

"§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

Repare no que a lei não diz. Ela não menciona falta de bens. Não menciona encerramento das atividades. Não menciona frustração do crédito. O fato de a empresa ter fechado e não ter patrimônio é, juridicamente, o problema — não a prova do abuso que autorizaria alcançar os sócios.

Vale ainda uma nota sobre o § 1º. O texto exige o "propósito de lesar credores" — uma finalidade deliberada. Uma versão anterior do dispositivo, editada por medida provisória, chegou a falar em utilização "dolosa" da pessoa jurídica, mas essa palavra não constou do texto convertido em lei. O ponto prático permanece: o desvio de finalidade não se presume a partir do simples insucesso do negócio.

Essa leitura não é recente nem controvertida no Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção — órgão que uniformiza o entendimento das turmas de direito privado — enfrentou a questão em embargos de divergência, justamente o instrumento destinado a pacificar divergências internas do tribunal:

O entendimento uniformizado do STJ: "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial." E, de forma direta: "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (EREsp nº 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014.)

O precedente é de 2014 e segue sendo aplicado: a Quarta Turma do STJ voltou a invocá-lo em maio de 2026 (AREsp nº 2.695.024/RS, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/05/2026). A expressão que se repete há mais de uma década é "por si só" — e é ela que costuma decidir esses pedidos.

Registre-se, por honestidade, que a orientação não é seguida de forma unânime nas instâncias ordinárias. Há decisões de tribunais estaduais que admitiram a desconsideração pelo simples encerramento irregular das atividades — a doutrina registra exemplos no TJRS (Agravo de Instrumento nº 70084927581, 12ª Câmara Cível, j. 05/10/2021) e no TJDFT (Acórdão 1377404, 5ª Turma Cível, j. 06/10/2021). Essas decisões são anteriores à uniformização definitiva da matéria e hoje contrariam precedente vinculante: em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.210 e fixou que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades. Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, sua observância é obrigatória para todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC).

A origem da confusão: a Súmula 435 do STJ

Existe um enunciado do Superior Tribunal de Justiça que diz, em termos diretos, quase exatamente o que o credor gostaria de ouvir:

Súmula 435 do STJ

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

A súmula é válida e continua sendo aplicada. Mas a limitação está no seu próprio texto, e passa despercebida com facilidade: ela fala em execução fiscal.

O enunciado se apoia no art. 135 do Código Tributário Nacional, segundo o qual são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" os "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (inciso III). A engrenagem é essa: fechar as portas sem comunicar os órgãos competentes é tratado como infração de lei, e é a infração de lei que aciona a responsabilidade tributária pessoal. Como registra Marlon Tomazette, a Súmula 435 "diz respeito à configuração da infração a lei, para os fins do art. 135, III, do CTN", e "tal orientação, porém, não diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica" (Curso de Direito Empresarial, Saraiva, 2025, Parte II, item 8.1.2.2). São dois regimes, com fundamentos legais diferentes.

O resultado é que a mesma situação de fato — empresa que fechou sem comunicar os órgãos competentes — produz desfechos opostos conforme a natureza da dívida cobrada. Esse contraste é visível dentro de um mesmo tribunal:

Dívida tributária (execução fiscal)

  • Aplica-se a Súmula 435 do STJ, com base no art. 135, III, do CTN.
  • A dissolução irregular gera presunção que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
  • Há decisões que dispensam até a instauração do incidente (TJSP, Agravo de Instrumento 2119390-22.2026.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/06/2026).

Dívida civil ou empresarial

  • Aplica-se o art. 50 do Código Civil — teoria maior.
  • A dissolução irregular, isoladamente, não gera presunção alguma contra o sócio.
  • É preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por meio do incidente próprio.

O STJ tratou do ponto de forma expressa em julgamento recente, afastando o transporte de um regime para o outro.

O que decidiu o STJ: "A mera frustração do crédito, a insolvência da sociedade devedora ou a dissolução irregular, isoladamente consideradas, não autorizam a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica." E, quanto ao enunciado: "A Súmula n. 435/STJ, ao autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular, fundamenta-se no art. 135 do Código Tributário Nacional, hipótese de responsabilidade pessoal diversa da prevista no art. 50 do Código Civil para as relações privadas, não cabendo o transporte da presunção para o incidente de desconsideração regido pela teoria maior." (AgInt no REsp nº 2.240.834/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026.)

Não se trata de um julgado isolado. Entre 8 e 24 de junho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou uma sequência de acórdãos no mesmo sentido, em câmaras diferentes: a dissolução irregular, por si só, não justifica a execução de bens particulares do sócio (Agravo de Instrumento 2244552-61.2025.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026); a coincidência de endereços somada à dissolução irregular também não basta, sendo exigida prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (Agravo de Instrumento 2313141-08.2025.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026).

Empresa baixada não é a mesma coisa que empresa que sumiu

Aqui está a distinção que costuma inverter as expectativas do credor. Do ponto de vista jurídico, o devedor que encerrou a empresa corretamente pode ser mais alcançável do que aquele que simplesmente desapareceu.

Quando a sociedade é liquidada e extinta na forma da lei — aprovadas as contas e averbada a ata no registro próprio, nos termos do art. 1.109 do Código Civil —, ela deixa de existir. Nesse cenário, o STJ tem admitido a sucessão processual dos sócios com base no art. 110 do Código de Processo Civil, sem necessidade do incidente de desconsideração:

"A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art. 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AREsp nº 3.117.086/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 26/05/2026).

Convém registrar, com precisão, o que o art. 110 do CPC efetivamente diz: ele trata da hipótese em que ocorre "a morte de qualquer das partes", determinando a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. A aplicação à pessoa jurídica extinta se dá por analogia — a extinção da sociedade é equiparada à morte da pessoa natural. Não é leitura literal do dispositivo, e é justamente sobre o alcance dessa analogia que a discussão se desloca.

Porque a analogia tem limite. Quando a empresa não foi liquidada, mas apenas parou de funcionar e teve o CNPJ declarado inapto, não houve extinção civil — e, portanto, não há sucessão automática:

A fronteira entre os dois cenários: o STJ esclareceu que "a mera dissolução irregular ou a ausência de bens não autorizam a instauração do incidente sob a Teoria Maior, bem como (...) a inaptidão cadastral no CNPJ é mera sanção administrativa que não se confunde com a extinção civil da sociedade, sendo inviável a sucessão processual automática dos sócios sem a devida liquidação regular." (EDcl no AREsp nº 2.866.709/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026.)

A terminologia costuma confundir, e a distinção importa. A extinção civil é a que resulta da liquidação regular, com averbação da ata no registro próprio (art. 1.109 do Código Civil). A inaptidão do CNPJ é outra coisa: uma providência da Receita Federal, prevista no art. 81 da Lei 9.430/1996 (com a redação da Lei 14.195/2021), aplicável quando a pessoa jurídica deixa de apresentar obrigações acessórias por no mínimo noventa dias ou quando é "inexistente de fato" — situação que a própria lei define como a da entidade que não dispõe de patrimônio ou de capacidade operacional para realizar seu objeto.

É precisamente a hipótese da empresa que sumiu. E o ponto do STJ é que esse registro administrativo não produz o efeito civil que o credor gostaria: um CNPJ inapto não é uma certidão de óbito da empresa. Para o direito civil, aquela sociedade continua existindo — sem bens, sem endereço e sem sócios sucessores automaticamente responsáveis.

Há ainda um segundo ponto que costuma passar batido na hipótese de extinção regular: o alcance dessa sucessão não é ilimitado.

Código Civil, art. 1.110

"Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos."

O dispositivo estabelece um teto — o que cada sócio recebeu em partilha — e, ao mesmo tempo, indica uma via que raramente é lembrada: a ação de perdas e danos contra o liquidante, quando a liquidação foi conduzida de modo a prejudicar credores.

Quem é o devedor muda o caminho

A natureza jurídica do devedor altera o procedimento, e a diferença é relevante na prática.

  • Empresário individual: aqui não há duas pessoas. É a pessoa natural que titulariza a empresa, e a existência de um CNPJ ao lado do CPF se explica por tratamento fiscal, não por uma segunda personalidade — como sintetiza Gladston Mamede, "é a pessoa física que titulariza a empresa; não há dupla personalidade, ainda que haja multiplicidades de cadastros tributários" (Manual de Direito Empresarial, Forense, 2022, cap. 2). O TJSP tem admitido, nesse cenário, a inclusão direta no polo passivo, sem incidente (Agravo de Instrumento 2403211-71.2025.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2026 — recurso do credor provido). O MEI se enquadra nessa categoria: a Lei Complementar 123/2006 o define, no art. 18-A, § 1º, como "o empresário individual a que se refere o art. 966" do Código Civil, optante pelo Simples Nacional.
  • Sociedade limitada unipessoal: ainda que tenha um único sócio, mantém a separação patrimonial. O incidente é exigido, e a dissolução irregular não equivale à extinção da personalidade jurídica (Agravo de Instrumento 2114045-75.2026.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2026).

Esse detalhe ganhou alcance maior a partir de 2021. A Lei 14.195/2021, no art. 41, determinou que "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". As antigas EIRELI, portanto, hoje são sociedades limitadas unipessoais — ou seja, estão no cenário que exige o incidente e preserva a separação patrimonial, e não naquele que a dispensa.

O custo de pedir e perder

Requerer a desconsideração por reflexo, sem lastro probatório, não é uma tentativa gratuita. O incidente tem contraditório próprio: instaurado, o sócio é citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC), e a questão é resolvida por decisão interlocutória (art. 136).

Rejeitado o pedido, há entendimento no sentido do cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de quem foi trazido ao processo, calculados sobre o valor da execução (Agravo de Instrumento 2334475-35.2024.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026). Em execuções de valor expressivo, o credor que perde o incidente pode agravar o próprio prejuízo.

A isso se soma o efeito processual: a instauração do incidente suspende o processo principal (art. 134, § 3º, do CPC), salvo quando a desconsideração é requerida já na petição inicial.

O que costuma fazer diferença antes do pedido

Se a dissolução irregular não é fundamento suficiente, a pergunta deixa de ser "a empresa fechou?" e passa a ser "o que, além disso, indica abuso?". A lei oferece o roteiro no próprio § 2º do art. 50, ao definir confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador (ou o inverso); transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial — cláusula aberta do inciso III.

A doutrina especializada indica qual combinação de fatos costuma sustentar o pedido. Marlon Tomazette, ao tratar especificamente da dissolução irregular, sustenta que estará autorizada a desconsideração "quando os sócios dissolvem uma sociedade sem pagar suas obrigações e constituem uma nova sociedade com idêntico objeto social, agindo de má-fé, e não a mera dissolução irregular" (Curso de Direito Empresarial, Saraiva, 2025, Parte II, item 8.1.2.2).

O deslocamento é sutil e decisivo: o que autoriza a medida não é o fim da empresa, mas o que os sócios fizeram em volta desse fim — a continuidade da mesma atividade em outra estrutura, deixando o passivo para trás. É esse conjunto que o credor precisa reunir antes de peticionar, e não depois.

O art. 134, § 4º, do CPC exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos — o que reforça que o pedido se prepara antes de ser protocolado, e não depois. Duas observações processuais podem importar nessa escolha:

  • A desconsideração pode ser requerida já na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente e não há suspensão do processo (art. 134, § 2º, do CPC). Isso depende, naturalmente, de o credor já dispor dos elementos ao ajuizar.
  • O art. 792, § 3º, do CPC fixa que, nos casos de desconsideração, a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. O marco temporal importa, embora o reconhecimento da fraude dependa dos demais requisitos legais e da situação do terceiro adquirente.
Em resumo: a desconsideração da personalidade jurídica não é um recurso contra o insucesso da cobrança — é uma resposta ao abuso. Quando o único argumento é "a empresa fechou e não tem bens", o pedido tende a ser rejeitado, ainda que a frustração do credor seja legítima e o crédito, incontestável. Havendo elementos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o pedido passa a ter o fundamento que a lei exige — o que não antecipa o resultado, que dependerá da prova produzida e da apreciação do caso concreto.

Dúvidas frequentes

1. A empresa fechou e não tem bens. Isso não é prova suficiente contra os sócios?

Na Justiça comum, não. O art. 50 do Código Civil adota a teoria maior, que exige prova de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O STJ tem decidido que a frustração do crédito, a insolvência e a dissolução irregular, isoladamente consideradas, não autorizam a desconsideração. A falta de bens é o problema a resolver, não a demonstração do abuso.

2. Por que na execução fiscal o sócio é alcançado e na minha cobrança não?

Porque são regimes diferentes. A execução fiscal se apoia na Súmula 435 do STJ e no art. 135 do Código Tributário Nacional, que preveem responsabilidade pessoal do gestor por dívida tributária. A cobrança entre particulares se rege pelo art. 50 do Código Civil. O STJ já afirmou que a presunção da súmula não se transporta para o incidente regido pela teoria maior.

3. Qual a diferença entre a empresa ter dado baixa e ter simplesmente sumido?

É uma diferença relevante. Se houve liquidação regular e averbação da extinção, o STJ admite a sucessão processual dos sócios com base no art. 110 do CPC, por analogia, sem incidente — mas o credor só pode exigir de cada sócio até o limite do que ele recebeu em partilha, conforme o art. 1.110 do Código Civil. Se a empresa apenas parou de funcionar e teve o CNPJ declarado inapto, não houve extinção civil: a inaptidão é sanção administrativa, e não gera sucessão automática.

4. Cobrar de um MEI é diferente de cobrar de uma empresa?

Sim. O empresário individual e o MEI não têm personalidade jurídica separada da pessoa natural, e há decisões admitindo a inclusão direta no polo passivo, sem incidente. Já a sociedade limitada unipessoal, mesmo com um único sócio, preserva a separação patrimonial e exige o incidente. Como as antigas EIRELI foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais pela Lei 14.195/2021, é preciso verificar a natureza atual do devedor antes de definir o caminho.

5. Existe algum risco em pedir a desconsideração e o juiz negar?

Existe. O incidente tem contraditório: o sócio é citado, se defende e produz provas. Rejeitado o pedido, há entendimento no sentido do cabimento de honorários de sucumbência em favor de quem foi trazido ao processo, calculados sobre o valor da execução. Além disso, a instauração do incidente suspende o processo principal, salvo quando o pedido é feito já na petição inicial.