Quarto de uma casa visto do corredor, com cama hospitalar de grades laterais, poltrona de acompanhante e concentrador de oxigênio ligado à tomada.
Direito Médico & Saúde • 12 min de leitura

Home care negado pelo plano de saúde: quando a cobertura é obrigatória e o que mudou em 2026

A recusa de internação domiciliar opõe beneficiários e operadoras. Mas o desfecho não se resolve apenas por o contrato dizer "não cobre home care" — depende de uma distinção técnica pouco divulgada, que decide o caso antes de qualquer debate sobre abusividade.

A cena é conhecida por quem já cuidou de um familiar em estado grave. O paciente está internado, o quadro se estabiliza, o médico entende que ele pode continuar o tratamento em casa — e prescreve o que se convencionou chamar de home care. A família comemora a possibilidade de levar o paciente para o próprio lar. E então a operadora responde que o contrato exclui atendimento domiciliar, ou que o procedimento não está no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A resposta jurídica a essa recusa não é um simples "pode" ou "não pode". Ela depende de uma pergunta anterior à discussão sobre a cláusula: o que exatamente foi prescrito? A expressão "home care" é um guarda-chuva que abriga situações com regimes jurídicos opostos — e é dessa classificação que tudo depende.

Há ainda um segundo ponto, mais recente e menos divulgado: em março de 2026 o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento sobre a indenização por dano moral nesses casos. Conseguir o tratamento e conseguir indenização deixaram de ser a mesma coisa.

A distinção que decide o caso: internação domiciliar × assistência domiciliar

A regulação da ANS trata a atenção domiciliar como gênero, do qual derivam duas espécies bem diferentes. A separação entre elas está no art. 13 da Resolução Normativa nº 465/2021 — a resolução que disciplina o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, ainda vigente, embora já alterada por resoluções posteriores.

Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 13

"Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.

Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes."

Leia o dispositivo com atenção, porque ele contém duas regras opostas em quatro linhas:

Internação domiciliar (substitutiva)

  • Substitui uma internação hospitalar que o paciente teria direito de manter.
  • Envolve quadro clínico complexo e cuidados técnicos contínuos.
  • É devida com ou sem previsão contratual.
  • Cláusula que a exclui tende a ser considerada abusiva.

Assistência domiciliar (não substitutiva)

  • Conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas.
  • Não substitui internação — o paciente não estaria internado de outro modo.
  • Depende de previsão contratual ou negociação entre as partes.
  • Se o contrato exclui expressamente, a recusa tende a ser legítima.

Essa não é uma sutileza acadêmica. Em 9 de março de 2026, a Quarta Turma do STJ deu ganho de causa à operadora exatamente por esse motivo (REsp 2.094.568/SP). O tribunal de origem havia reconhecido que o caso não era de internação domiciliar substitutiva, e sim de assistência domiciliar — "modalidade de atendimento à saúde com definição distinta nas normas expedidas pela ANS", nas palavras do acórdão. Como o contrato excluía expressamente essa modalidade, o STJ concluiu que ficava "afastada a obrigatoriedade do custeio pela operadora".

É por isso que a discussão sobre "o contrato exclui home care" começa pelo lugar errado quando pula essa etapa. Antes de saber se a cláusula é abusiva, é preciso saber a qual das duas situações ela se aplica.

Quando a internação domiciliar é obrigatória

Nos casos de internação domiciliar substitutiva, a orientação dos tribunais é bem estabelecida. O Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou a matéria:

Súmula 90 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer."

A súmula segue sendo aplicada — em junho de 2026 ela fundamentou, entre outros, os julgamentos das Apelações 1018877-19.2024.8.26.0005 e 1000942-41.2024.8.26.0659, ambos no TJSP.

O raciocínio que sustenta essa posição é o de que a internação domiciliar, nesses casos, não amplia a cobertura contratada: ela apenas muda o lugar onde a internação — já coberta — acontece. Um dos acórdãos do TJSP resume a ideia ao tratar o atendimento como "extensão da internação hospitalar".

O precedente do STJ que organizou o tema (REsp 1.728.042/SP, Terceira Turma) enumerou seis requisitos a serem demonstrados no caso concreto para que a internação hospitalar seja convertida em domiciliar na ausência de regra contratual:

  • Condições estruturais da residênciaEspaço físico mínimo para acolher equipamentos e a equipe de saúde.
  • Real necessidade do atendimento domiciliarVerificada a partir do quadro clínico do paciente, e não da conveniência da família.
  • Indicação do médico assistenteÉ o profissional que acompanha o paciente quem define a terapêutica adequada.
  • Solicitação da famíliaO pedido precisa partir de quem vai conviver com o tratamento em casa.
  • Concordância do pacienteNão se impõe o tratamento domiciliar a quem não o deseja.
  • Não afetação do equilíbrio contratualSituação em que o custo diário do atendimento em domicílio não supera o custo diário em ambiente hospitalar.

O último requisito exige leitura cuidadosa. Ele existe porque os serviços de atenção domiciliar, em regra, não entram no cálculo atuarial das operadoras. Mas o próprio julgado previu uma saída para que o beneficiário não fique desamparado quando a substituição for inviável apenas por razões financeiras: a operadora "deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor da tabela". Ou seja, a alegação de custo não dispensa demonstração — e não encerra a conversa.

Vale registrar um ponto pouco divulgado: a obrigatoriedade não decorre de o home care constar do rol da ANS. O voto condutor do precedente é expresso ao dizer que o tratamento em domicílio "não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei nº 9.656/1998". O que gera o dever de cobrir é a natureza substitutiva do atendimento — discussão diferente daquela travada a respeito da cobertura de medicamento fora do rol da ANS.

O que precisa vir junto: equipamentos, insumos e medicamentos

Conceder a internação domiciliar e negar o que ela exige para funcionar esvazia a medida. Por isso o art. 13 da RN 465/2021 remete às alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998 — que tratam, respectivamente, de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; exames complementares, fornecimento de medicamentos, gases medicinais e transfusões; "toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" e a remoção do paciente; e tratamentos antineoplásicos orais vinculados à continuidade da internação.

Em fevereiro de 2023, ao julgar o REsp 2.017.759/MS, a Terceira Turma do STJ firmou que a cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos a que o beneficiário faria jus se estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio — e que o custo do atendimento domiciliar fica limitado ao custo diário em ambiente hospitalar.

A doutrina especializada arrola, entre os itens que devem acompanhar a internação domiciliar substitutiva — por serem os mesmos a que o paciente teria acesso no hospital —, a cama hospitalar, o oxigênio, a nutrição, os medicamentos, os exames e a remoção do paciente. Em maio de 2026, o STJ examinou justamente o fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de autogestão em internação domiciliar, que precisava se deslocar para procedimentos fora de casa (REsp 2.016.337/MS).

Há limites, contudo. Em junho de 2026, o TJSP reconheceu o direito ao suporte domiciliar completo a paciente com esclerose lateral amiotrófica, mas afastou o fornecimento de dois medicamentos sem registro na ANVISA (Apelação 1001760-03.2024.8.26.0009). O regime da internação domiciliar não converte em obrigatório aquilo que a legislação sanitária não autoriza.

Contratos de autogestão também estão sujeitos à regra. A Súmula 608 do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão. Ainda assim, em abril de 2026 a Terceira Turma reafirmou ser abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar "ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão", com dever de custeio de insumos e materiais (REsp 2.240.872/SP).

O que o plano não é obrigado a custear

Aqui está a fronteira menos intuitiva do tema — e o ponto em que um pedido pode ser apenas parcialmente acolhido.

A internação domiciliar é um tratamento médico-hospitalar prestado em casa. Ela não se confunde com o apoio nas atividades cotidianas. A doutrina especializada usa a expressão "home care social" para descrever os cuidados básicos ligados à alimentação, à higiene, ao vestuário e à simples ministração de medicamentos: são atribuições que recaem sobre a família ou sobre cuidadores contratados, e não sobre a operadora.

Essa separação apareceu com nitidez em julgamento de junho de 2026: ao reconhecer o direito à internação domiciliar de paciente com dependência total, o TJSP registrou que a figura do cuidador "não se aplica ao caso, conforme expressa conclusão pericial", mantendo a obrigação quanto à enfermagem e à equipe multiprofissional (Apelação 1002332-84.2023.8.26.0011).

O pedido também pode ser acolhido em extensão menor do que a requerida. No mesmo mês, um acórdão manteve a fixação pericial do acompanhamento por auxiliar de enfermagem em 12 horas diárias, afastando a internação domiciliar integral (Apelação 1001984-19.2024.8.26.0565), e outro validou a desospitalização gradual do regime de 24 horas (Apelação 1002145-16.2024.8.26.0246). Em abril de 2026, o STJ não conheceu de recurso contra decisão que reduzira a carga horária e afastara a indenização (REsp 2.127.525/SE). Redução respaldada em prova técnica não equivale, por si só, a negativa abusiva.

A mudança de 2026: o dano moral deixou de ser automático

Durante anos, a jurisprudência tratou a recusa indevida de cobertura como geradora de dano moral presumido — o chamado dano in re ipsa, que dispensa a demonstração do abalo. Esse entendimento foi revisto.

Tema 1365 do STJ — Segunda Seção, julgado em 11 de março de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos:

"a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".

A tese foi fixada em caso sobre negativa de tratamento a paciente com transtorno do espectro autista, mas seu alcance é geral: aplica-se a qualquer recusa de cobertura médico-assistencial, inclusive de internação domiciliar.

Os efeitos já são visíveis. Em maio de 2026, ao julgar recursos sobre negativas de cobertura, a Quarta Turma excluiu a indenização fixada na origem justamente porque o tribunal local havia presumido o dano moral (entre outros, AREsp 3.158.839/GO). E há processos devolvidos pela Presidência do TJSP para reapreciação por força do repetitivo, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil — foi o que ocorreu na Apelação 1008092-29.2023.8.26.0006, julgada em junho de 2026.

Isso não significa que a negativa de home care tenha deixado de gerar indenização. Significa que o abalo precisa ser demonstrado, e não apenas afirmado. Os julgados recentes ajudam a enxergar a régua: em um caso de junho de 2026, o atraso de um único dia no início de uma antibioticoterapia domiciliar foi tratado como "mero descumprimento administrativo", sem dano moral (Apelação 1054790-95.2024.8.26.0576). Em outro, do mesmo mês, a operadora forneceu o atendimento domiciliar em extensão inferior à necessidade comprovada por perícia, o que obrigou o paciente a permanecer internado — e a operadora ainda cobrou a internação e negativou o beneficiário. A cobrança foi declarada inexigível e a indenização de R$ 10.000,00 foi mantida (Apelação 1053959-59.2020.8.26.0100).

A diferença entre os dois cenários está no que se conseguiu demonstrar: no primeiro, um descompasso pontual; no segundo, consequências concretas e documentadas sobre a vida do paciente. Discussão contratual vizinha, e igualmente dependente do que ficou documentado, é a do reajuste de mensalidade por faixa etária.

A prescrição genérica enfraquece o pedido

A doutrina especializada registra um ponto de ordem prática: a prescrição genérica enfraquece o pedido de internação domiciliar antes mesmo de ele chegar à operadora.

No próprio precedente organizador do tema, o pedido enfrentou dificuldade porque o médico, embora tenha indicado a doença e as comorbidades, "deixou de apresentar o detalhamento necessário que pudesse afastar quaisquer dúvidas sobre a imprescindibilidade da internação domiciliar". Como observa a doutrina, "não basta a mera indicação de home care, visto que tal expressão carrega pluralidade de possíveis significados".

Uma prescrição circunstanciada descreve o quadro clínico e especifica os serviços pretendidos, em vez de se limitar à expressão genérica. Os serviços de atendimento domiciliar trabalham com critérios objetivos de enquadramento — se o paciente é traqueostomizado, seu grau de independência, uso de suporte ventilatório, modo de alimentação, existência de úlceras de pressão.

Também é relevante saber que instrumentos de avaliação usados no setor — como as escalas NEAD, ABEMID e Katz — aparecem nos dois lados da disputa. Em um julgamento de junho de 2026, a operadora fundamentou a recusa, entre outros argumentos, em avaliação NEAD, e o tribunal a afastou aplicando a Súmula 90 e tratando o atendimento como extensão da internação hospitalar (Apelação 1018877-19.2024.8.26.0005). Em outro, essas mesmas escalas foram utilizadas na perícia judicial para demonstrar a dependência total do paciente.

Quando o atendimento já foi concedido e é interrompido

Há também o caso em que a operadora vinha fornecendo o atendimento e o suspende. Em junho de 2026, o TJSP considerou indevida a interrupção em caso no qual a operadora "já fornecia o atendimento domiciliar, sem ressalvas, e o interrompeu sem qualquer justificativa" (Apelação 1000942-41.2024.8.26.0659).

A alegação de dificuldade operacional também já foi rejeitada como justificativa para descumprir decisão judicial. Em julgamento de junho de 2026, a insuficiência da rede credenciada — no caso, ausência de fonoaudiologia — foi tratada como risco operacional da própria prestadora, e não como justa causa, mantendo-se as multas já incidentes (Agravo de Instrumento 2069894-24.2026.8.26.0000). Por outro lado, o valor dessas multas também é controlado: no mesmo mês, uma multa diária fixada em R$ 200.000,00 foi readequada, sob o fundamento de que a astreinte tem natureza inibitória e não pode se converter em enriquecimento (Agravo de Instrumento 2047213-60.2026.8.26.0000).

Vale registrar, ainda, que pacientes com câncer contam com previsão legal específica: a Lei nº 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, lista entre os direitos fundamentais o "tratamento domiciliar priorizado" (art. 4º, IX) — em contexto distinto, portanto, das discussões sobre medicamentos oncológicos negados pelo plano ou pelo SUS.

Perguntas frequentes

1. O plano de saúde é obrigado a cobrir home care?

Depende do que foi prescrito. Quando se trata de internação domiciliar que substitui uma internação hospitalar, a cobertura tende a ser reconhecida como obrigatória, com ou sem previsão contratual, nos termos do art. 13 da RN 465/2021 da ANS e da Súmula 90 do TJSP. Quando se trata de assistência domiciliar que não substitui internação, a regra é outra: depende de previsão contratual ou de negociação entre as partes. Foi por essa razão que, em março de 2026, o STJ afastou a obrigação de custeio em um caso concreto (REsp 2.094.568/SP).

2. O plano precisa pagar um cuidador?

Em regra, não. A internação domiciliar é tratamento médico-hospitalar prestado em casa e envolve equipe de saúde. Os cuidados básicos de higiene, alimentação, vestuário e simples ministração de medicamentos — o chamado "home care social" — costumam ser atribuídos à família ou a cuidadores contratados. Em junho de 2026, o TJSP manteve a obrigação quanto à enfermagem e à equipe multiprofissional, mas registrou que a figura do cuidador não se aplicava ao caso conforme conclusão pericial (Apelação 1002332-84.2023.8.26.0011).

3. A operadora pode reduzir as horas de enfermagem já concedidas?

A redução respaldada em avaliação técnica não é tratada automaticamente como negativa abusiva. Há decisões de 2026 que mantiveram reduções de carga horária respaldadas em conclusão pericial e validaram a desospitalização gradual. Situação diferente é a interrupção sem justificativa de atendimento que vinha sendo prestado sem ressalvas, que o TJSP considerou indevida em junho de 2026. A avaliação depende da prova técnica produzida no caso.

4. A negativa de home care gera indenização por dano moral?

Não de forma automática. Ao julgar o Tema 1365, em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo que ultrapasse o mero aborrecimento. Na prática, um atraso pontual tende a não ser indenizado, enquanto consequências concretas e documentadas — como a permanência hospitalar forçada por atendimento domiciliar insuficiente, seguida de cobrança indevida — têm levado à manutenção da indenização.

5. O plano tem de fornecer equipamentos e insumos em casa?

Quando a internação domiciliar substitui a hospitalar, a cobertura alcança os insumos a que o paciente faria jus se estivesse internado, sob pena de esvaziar a finalidade do atendimento domiciliar — entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.017.759/MS, com o custo diário do atendimento em casa limitado ao custo diário em hospital. Existem limites: em junho de 2026, o TJSP reconheceu o suporte domiciliar, mas afastou medicamentos sem registro na ANVISA.

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