Direito Digital · Ribeirão Preto e região

Remoção de conteúdo ofensivo da internet

Uma publicação falsa, uma imagem divulgada sem consentimento ou um perfil criado com o seu nome continuam produzindo efeito enquanto estiverem no ar. A retirada tem caminhos definidos em lei, e eles não são os mesmos para todo tipo de conteúdo: em parte deles a plataforma tem o dever de retirar mediante notificação, em parte a retirada depende de decisão judicial.

Atuação para pessoas e empresas em Ribeirão Preto, nas comarcas da região e a distância.

Marco Civil da Internet STF, Temas 987 e 533 Tutela de urgência OAB/SP 459.781
O conteúdo pode ser apagado por quem publicou, e a prova desaparece com ele

Quem publica também pode excluir. Um pedido de retirada feito antes da coleta da prova cria um risco concreto: o conteúdo sai do ar, a ofensa já circulou e não sobra o que demonstrar em juízo. Some-se a isso o prazo legal de guarda dos registros que permitem identificar o autor, contado em meses. Por isso a documentação da prova precede a notificação e qualquer contato com o autor.

Ponto de partida

O tipo de conteúdo define o caminho da retirada

Antes de discutir prazo ou indenização, é preciso classificar o que está no ar. Essa classificação define quem tem o dever de retirar, o que basta para exigir a retirada e o que ainda depende de decisão judicial.

01

Calúnia, difamação e injúria

Acusações falsas de crime, imputação de fatos que atingem a reputação e ofensas dirigidas à dignidade. É a hipótese que o Supremo Tribunal Federal manteve sob o regime mais rigoroso: para responsabilizar a plataforma, ainda se exige ordem judicial. A retirada por notificação continua possível, mas depende da avaliação de quem hospeda o conteúdo.

02

Imagem íntima divulgada sem consentimento

A divulgação de cenas de nudez ou de ato sexual de caráter privado, sem autorização de quem aparece, tem regra própria no Marco Civil: a notificação da pessoa retratada, ou de seu representante legal, já obriga a plataforma a agir.

O atendimento nesses casos é conduzido com discrição, e a prova é coletada e manuseada de modo a não ampliar a exposição da pessoa.

03

Perfil falso e conta não autêntica

Conta aberta com o nome, as fotos ou a identidade profissional de outra pessoa. Denunciada como não autêntica, a plataforma passa a responder pela permanência do conteúdo, de forma solidária e sem que seja necessária ordem judicial. Quando o objetivo é descobrir quem está por trás da conta, o caminho é outro, e vem descrito adiante.

04

Conteúdo falso contra empresa

Avaliações inverídicas, denúncias inventadas de golpe, comparações com informação falsa e páginas criadas para atacar uma marca. Quando o prejuízo tem expressão patrimonial mensurável, mudam tanto a prova a produzir quanto os pedidos cabíveis.

Quando a falsidade parte de um concorrente, a conduta pode configurar também concorrência desleal, tipificada na Lei 9.279/1996.

O regime depois do julgamento do STF

O que sai por notificação e o que exige decisão judicial

Até junho de 2025, fora as exceções previstas no próprio Marco Civil, a regra era uma só: a plataforma só respondia se descumprisse ordem judicial. Ao julgar os Temas 987 e 533, o Supremo declarou essa regra parcialmente inconstitucional e desenhou regimes distintos. A tese foi ajustada no julgamento dos embargos de declaração, concluído em 17 de junho de 2026, e vale enquanto o Congresso não editar lei nova. O primeiro trabalho, em qualquer caso, é identificar em qual desses regimes a publicação se enquadra.

Notificação basta STF, itens 3 e 3.1 da tese
Marco Civil, art. 21

Crimes e atos ilícitos em geral, e contas denunciadas como não autênticas

Notificada por via extrajudicial a respeito de conteúdo criminoso ou ilícito, a plataforma tem o dever de retirar. Se não o fizer, responde civilmente pelos danos, de forma solidária com quem publicou, sem que a pessoa ofendida precise antes obter uma ordem judicial. A mesma regra alcança as contas denunciadas como não autênticas.

A tese ressalva uma hipótese: a plataforma não responde quando demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, apurada em análise de diligência qualificada. Não se trata, portanto, de retirada automática a cada notificação.

Ordem judicial Marco Civil, art. 19
STF, item 3.2 da tese

Ofensas à honra: calúnia, difamação, injúria e o ilícito civil equivalente

Aqui o Supremo preservou a regra anterior, para proteger a crítica e evitar retirada de conteúdo apenas incômodo. A ressalva alcança tanto o crime contra a honra quanto o ilícito civil de mesma natureza. A plataforma pode remover a publicação diante de notificação extrajudicial, mas a responsabilização civil dela por conteúdo de terceiro depende, em regra, do descumprimento de decisão judicial específica, que precisa identificar o conteúdo de modo a permitir sua localização inequívoca.

Há uma exceção relevante: reconhecido o caráter ofensivo por decisão judicial, as republicações de conteúdo idêntico devem ser retiradas mediante simples notificação, sem necessidade de nova ação para cada cópia.

Regra própria Marco Civil, art. 21
Lei 15.211/2025, art. 29

Imagem íntima, e conteúdo que atinge criança ou adolescente

A divulgação de cenas de nudez ou de sexo sem autorização de quem aparece já tinha regra própria desde 2014: basta a notificação da pessoa retratada ou de seu representante legal. Desde 17 de março de 2026, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estendeu lógica semelhante aos serviços de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles: o conteúdo que viola direitos de menores de idade deve ser retirado após comunicação da vítima, de seus representantes, do Ministério Público ou de entidades de defesa, sem ordem judicial.

As exigências da notificação não são idênticas nos dois casos. No art. 21 do Marco Civil, ela deve identificar especificamente o material e permitir a verificação da legitimidade de quem apresenta o pedido. Na Lei 15.211/2025, deve trazer a identificação técnica do conteúdo e a do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.

Dever de cuidado STF, item 5 da tese
rol taxativo

Crimes graves, com circulação massiva

Para um rol taxativo de crimes graves, a plataforma deve atuar por conta própria, sem depender de notificação. Entram nele atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ou auxílio a suicídio e automutilação, incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil, e tráfico de pessoas.

A responsabilização, nessa hipótese, pressupõe falha sistêmica: o conteúdo ilícito isolado não basta, e volta a ser tratado pela regra da notificação. Aqui a lei também protege quem publicou: tanto ele quanto a própria plataforma podem pedir em juízo que o conteúdo não seja retirado.

Regime do consumidor STF, item 6 da tese
CDC, Lei 8.078/1990

Plataformas que funcionam como marketplace

Quando o provedor atua como marketplace, a responsabilidade civil não segue o regime dos arts. 19 e 21 do Marco Civil. O Supremo definiu que esses provedores respondem de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o que muda os fundamentos e os prazos aplicáveis. O ponto interessa a quem vende dentro da plataforma e tem a reputação atingida ali.

Os efeitos da decisão correm a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes. Seguem sob a regra antiga do art. 19 os serviços de correio eletrônico e de mensagens privadas, quanto às comunicações interpessoais resguardadas pelo sigilo, os aplicativos cuja finalidade primordial seja a reunião fechada por vídeo ou voz e os demais provedores que não interfiram no fluxo comunicativo e informacional. O Supremo também impôs deveres estruturais às plataformas, entre eles sistema de notificação, devido processo interno, relatórios de transparência e canal de atendimento acessível a usuários e a não usuários.

Antes de notificar

A captura de tela registra menos do que parece

A captura de tela mostra o que estava na tela, e é justamente esse o problema: ela não comprova, por si só, de onde veio, quando foi vista, nem se foi editada no caminho. Quando a parte contrária questiona a autenticidade, o debate passa a girar em torno da prova antes de chegar ao mérito. A coleta feita com método registra o conteúdo e o seu contexto técnico.

O que a captura de tela não registra
  • O endereço exato da publicação, necessário para individualizar o que deve sair do ar
  • Data e hora de acesso verificáveis por terceiro
  • Identificação do perfil de origem, além do nome exibido na publicação
  • O conteúdo em volta: comentários, alcance, marcações e respostas
  • Elementos que permitam verificar se a imagem foi editada
O que a coleta com método preserva
  • Captura com registro de metadados e verificação de integridade do arquivo
  • Ata notarial, quando o caso pede fé pública sobre o que estava no ar (CPC, art. 384)
  • Registro do percurso de navegação até a publicação
  • Documentação da repercussão: cópias, compartilhamentos e republicações
  • Cadeia de custódia da prova, do primeiro acesso ao protocolo

A escolha entre captura preservada e ata notarial depende do valor da prova para a tese, do risco de o conteúdo desaparecer e de quanto se espera de resistência da parte contrária.

Percurso do caso

Da publicação no ar à retirada documentada

1
Primeiro
Preservação da prova

Coleta do conteúdo e do contexto, com o método adequado ao caso, antes de qualquer contato com o autor ou com a plataforma.

2
Extrajudicial
Notificação à plataforma

Pedido formal pelo canal próprio do provedor, com os elementos de identificação exigidos em lei. Nos regimes de notificação, essa etapa coloca a plataforma diante do dever de analisar e, quando for o caso, retirar o conteúdo, e é o marco a partir do qual se apura eventual responsabilidade.

3
Judicial
Ação com pedido de urgência

Quando a retirada não vem, ou quando o caso está sob a regra do art. 19, a via é a ação com pedido de tutela de urgência, que descreve a publicação de forma inequívoca e demonstra o dano em curso.

4
Quando cabível
Identificação do autor

Pedido judicial de fornecimento dos registros de acesso e de conexão, com os requisitos do art. 22 do Marco Civil, para chegar a quem publicou e discutir a reparação.

Prazos legais de guarda

Os registros que identificam o autor têm prazo de guarda

A lei fixa por quanto tempo os provedores são obrigados a manter os registros que permitem chegar a quem publicou. Vencido esse prazo, a guarda deixa de ser obrigatória e os registros podem ser apagados, ainda que a ofensa permaneça visível na tela.

6 meses
Marco Civil, art. 15

Registros de acesso a aplicações, guardados pelos provedores que exercem a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos. São os registros de data, hora e endereço IP de uso da aplicação, na definição do Marco Civil.

1 ano
Marco Civil, art. 13

Registros de conexão, guardados por quem fornece o acesso à internet. Ligam aquele endereço a uma assinatura contratada.

Guarda excepcional
arts. 13, §2º · 15, §§1º e 2º

A lei prevê situações fora do regime comum. A autoridade policial ou administrativa e o Ministério Público podem requerer cautelarmente a preservação dos registros, além do prazo ordinário (arts. 13, §2º, e 15, §2º). E ordem judicial pode estender o dever de guarda a provedores não abrangidos pela regra geral, por tempo certo e quanto a fatos específicos em período determinado (art. 15, §1º).

A republicação por terceiros amplia o número de retiradas a requerer.

Perguntas frequentes

Dúvidas de quem está com conteúdo no ar

A captura de tela é melhor do que nada, e vale guardá-la. Ela fica fragilizada quando a parte contrária nega a autoria ou o teor do que foi publicado, porque uma imagem isolada não demonstra de onde veio nem quando foi capturada. Por isso a coleta preserva também o endereço da publicação, o contexto e elementos que permitam verificar a integridade do arquivo, e, conforme o caso, se recorre à ata notarial, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil.

Depende do conteúdo. Em crimes e atos ilícitos em geral, e nas contas denunciadas como não autênticas, a notificação extrajudicial faz nascer o dever de retirada, e a plataforma que não age pode responder civilmente, de forma solidária com quem publicou, salvo se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude após análise diligente. Já nas ofensas à honra, ela pode remover, mas só responde se descumprir ordem judicial.

O botão padrão de denúncia não é a única via, e não substitui a notificação com os elementos que a lei exige: identificação específica do conteúdo e elementos que permitam verificar a legitimidade de quem apresenta o pedido. Documentar o envio é o que preserva a data como marco para fins de responsabilização.

Não necessariamente. Reconhecido o caráter ofensivo do fato por decisão judicial, as republicações de conteúdo idêntico devem ser retiradas a partir de notificação, judicial ou extrajudicial, sem que seja preciso obter nova decisão para cada cópia.

Quando o conteúdo reaparece com alterações, e não idêntico, a análise volta ao início, porque a nova publicação pode ter enquadramento próprio.

O Supremo fixou, no Tema 786, que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o poder de impedir, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e obtidos licitamente, publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Ou seja, o conteúdo verdadeiro e licitamente obtido não sai do ar apenas porque envelheceu ou porque incomoda.

A mesma decisão ressalvou que excessos e abusos no exercício da liberdade de expressão continuam sendo examinados caso a caso, à luz da proteção da honra, da imagem e da privacidade. É aí que a análise se concentra: no modo, no contexto e na finalidade da divulgação, e não no simples fato de ela existir.

Quem publicou responde pelo conteúdo que criou. A plataforma responde pela própria conduta, isto é, por manter no ar aquilo que deveria ter retirado, segundo o regime aplicável ao caso. Nos regimes de notificação, essa responsabilidade é solidária, e as duas podem ser demandadas em conjunto. O Supremo foi expresso ao afastar a responsabilidade objetiva das plataformas, de modo que a discussão passa pela análise da conduta do provedor.

Há uma exceção que dispensa notificação: em anúncios e impulsionamentos pagos, e nos mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdo ilícito, a tese estabeleceu presunção relativa de culpa do provedor. Ela é afastada se ele demonstrar ter agido com diligência e em tempo razoável.

O registro policial é um caminho próprio, voltado à apuração criminal, e não é requisito para as medidas civis de retirada e reparação. Nada impede que os dois caminhos sigam em paralelo, e em algumas situações isso é recomendável. O ponto de atenção é a ordem: preservar a prova antes de qualquer movimento, para que ela exista quando for necessária em qualquer das esferas.

Bruno Bragheto, advogado em Ribeirão Preto
Advogado responsável
Bruno Bragheto
  • Especialista em Advocacia Cível pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público)
  • Membro efetivo das Comissões de Direito Digital e do Consumidor da OAB/SP, 12ª Subseção
  • Atuação em Direito Digital, prova eletrônica e responsabilidade civil
Trajetória e formação →
InscriçãoOAB/SP 459.781
BaseRibeirão Preto, SP
AlcanceAtendimento em todo o Brasil

O primeiro passo é documentar o que está no ar

Se há conteúdo publicado a seu respeito ou sobre a sua empresa, reúna os endereços das publicações e o que já tiver guardado, e envie para uma análise do caminho cabível.

Leitura complementar

Artigos sobre reputação e prova digital

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