O que é o Marco Civil da Internet e como ele protege você — incluindo o que mudou com o STF em 2025
Direito Digital • 8 min de leitura • Atualizado: julho/2026

O que é o Marco Civil da Internet e como ele protege você — incluindo o que mudou com o STF em 2025

A Lei 12.965/2014 estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal mudou regras importantes sobre a responsabilidade das plataformas. Entenda o que a lei garante ao usuário e como o cenário se transformou.

Quando alguém fala em "Marco Civil da Internet", é comum imaginar uma lei técnica, voltada para empresas ou especialistas. Na prática, porém, ela toca o cotidiano de qualquer pessoa que usa redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços bancários digitais ou simplesmente acessa um site.

Aprovado em 2014 após amplo debate público, o Marco Civil é considerado uma das legislações mais avançadas do mundo em direitos digitais. Mas em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 987 e 533 da repercussão geral, alterou de forma significativa um dos seus pilares — a regra de responsabilização das plataformas por conteúdo gerado por usuários. Essa mudança afeta diretamente quem é vítima de difamação, perfis falsos, golpes e outros ilícitos nas redes sociais.

Os princípios que orientam a lei

O Marco Civil estabelece que o uso da internet no Brasil tem como fundamentos a garantia da liberdade de expressão, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais e a preservação da natureza participativa da rede. Esses fundamentos não são apenas declaratórios — eles orientam a interpretação de todos os outros dispositivos da lei e servem de parâmetro para o controle judicial das condutas das plataformas.

Neutralidade de rede: o que é e por que importa

Um dos pilares do Marco Civil é a neutralidade de rede: a proibição de que provedores de conexão (as operadoras de telefonia e internet) discriminem pacotes de dados por origem, destino, serviço, protocolo ou conteúdo.

Em termos simples, isso significa que a sua operadora não pode cobrar mais para você acessar um aplicativo de mensagens concorrente, nem reduzir a velocidade de um serviço de streaming para beneficiar outro. Todos os dados trafegam em igualdade de condições — proteção que tem impacto direto na competição digital e na liberdade do usuário.

Privacidade e proteção de dados do usuário

O Marco Civil foi pioneiro ao estabelecer que os dados pessoais do usuário são invioláveis, assim como sua comunicação privada. Ninguém — nem o próprio provedor do serviço — pode ter acesso ao conteúdo de suas comunicações sem autorização judicial.

Comunicações privadas e sigilo: O conteúdo das suas mensagens — seja no WhatsApp, e-mail ou qualquer outro serviço — só pode ser acessado por terceiros mediante ordem judicial. Isso vale mesmo para investigações policiais: sem autorização do juiz, o acesso é ilegal e as provas obtidas são inadmissíveis.

Vale destacar que o Marco Civil da Internet atua de forma conjunta com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Enquanto o Marco Civil estabelece as diretrizes de guarda de registros (logs) e a inviolabilidade da comunicação, a LGPD aprofunda as regras sobre como as empresas podem realizar o tratamento de dados pessoais, garantindo ao usuário o direito ao consentimento claro, ao acesso e à exclusão definitiva dessas informações de qualquer banco de dados.

A responsabilidade das plataformas — e o que mudou com o STF

Este é o ponto do Marco Civil que mais afeta quem enfrenta problemas com conteúdo publicado online — e foi justamente aqui que o Supremo Tribunal Federal interveio em 2025.

Desde 2014, o art. 19 do Marco Civil adotava a chamada regra do judicial notice and takedown: as plataformas só podiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdo gerado por usuários se, após receberem uma ordem judicial específica determinando a remoção, deixassem de cumpri-la.

Art. 19 do Marco Civil (redação original): "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."
● Decisão do STF — junho de 2025 Em 26 de junho de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 3, declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional ao julgar os Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533). O julgamento estabeleceu um novo paradigma para a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.
● Atualização — embargos de declaração, junho de 2026 Em 17 de junho de 2026, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração contra essa tese, ajustando o regime: passou a prever responsabilidade solidária expressa da plataforma com o autor do conteúdo, criou uma excludente por "dúvida razoável quanto à ilicitude" e fixou presunção de culpa para conteúdo impulsionado ou patrocinado. Também abriu um prazo de 60 dias — em curso, com vencimento em meados de agosto de 2026 — para que grandes plataformas (1 milhão ou mais de usuários no Brasil) se adequem estruturalmente.

O que mudou na prática:

  • Notificação extrajudicial passa a ser suficiente para crimes graves: as plataformas agora podem ser responsabilizadas civilmente mesmo sem descumprir uma ordem judicial, bastando que tenham sido notificadas extrajudicialmente sobre conteúdos ilícitos graves e não tenham agido em tempo razoável.
  • Rol taxativo de crimes com responsabilização imediata: há categorias de conteúdo em que a plataforma deve agir imediatamente, sem necessidade de qualquer notificação prévia — condutas antidemocráticas tipificadas no Código Penal (arts. 286, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R), crimes de terrorismo (Lei 13.260/2016), induzimento a suicídio ou automutilação, discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (Lei 7.716/1989), crimes contra a mulher (arts. 147 a 147-B do CP), crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil (arts. 217-A e 218-C do CP; arts. 240 a 241-D do ECA), e tráfico de pessoas (art. 149-A do CP).
  • Excludente de responsabilidade por diligência: as plataformas ficam isentas de responsabilidade se comprovarem que atuaram de forma diligente e em tempo razoável para remover o conteúdo após tomar conhecimento da ilicitude.
  • Provedores neutros permanecem protegidos pelo art. 19 original: serviços que não interferem sobre o conteúdo — como e-mail, aplicativos de videoconferência e serviços de mensagens instantâneas como o WhatsApp no âmbito de conversas fechadas — continuam sob a regra anterior. A mudança afeta principalmente redes sociais e plataformas de conteúdo aberto.
  • Art. 21 mantido e reforçado: para conteúdo íntimo de natureza sexual divulgado sem consentimento, a responsabilização da plataforma após notificação extrajudicial já era prevista na lei original e foi mantida integralmente.

A inconstitucionalidade declarada pelo STF é descrita como "parcial e progressiva" — o que significa que o art. 19 não desaparece por completo, mas passa a ter seu alcance limitado pelos novos parâmetros fixados na tese. O Congresso Nacional deverá legislar para adequar o Marco Civil ao novo entendimento.

O que isso significa para quem é vítima de ilícitos online

Aqui é preciso separar os cenários, porque o STF não tratou todos os ilícitos da mesma forma. Para calúnia, difamação e injúria — o caso mais comum de quem é atacado nas redes sociais —, a exigência de ordem judicial específica para responsabilizar a plataforma foi mantida (art. 19 do Marco Civil). Ao julgar os embargos, o STF esclareceu que o mesmo regime vale para o ilícito civil contra a honra, não apenas para o crime. A notificação extrajudicial continua útil (muitas plataformas removem voluntariamente conteúdo notificado, mesmo sem ser obrigadas), mas ela sozinha não gera, por si só, o dever de indenizar caso a plataforma opte por não agir — para isso ainda é necessária uma ordem judicial descumprida.

Já para o rol taxativo de ilícitos graves listado acima (crimes antidemocráticos, terrorismo, discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil, tráfico de pessoas, induzimento a suicídio ou automutilação), o regime é outro — e mais exigente com a plataforma. Aqui ela responde quando não promove a indisponibilização imediata do conteúdo, independentemente de notificação ou de ordem judicial: é o chamado dever de cuidado.

Esse dever, porém, não se afere conteúdo a conteúdo. O STF condicionou a responsabilidade à falha sistêmica — assim entendida a ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção, segundo o estado da técnica. Um conteúdo ilícito isolado, sozinho, não basta para responsabilizar a plataforma por esse dever; nessa hipótese, aplica-se o regime geral do art. 21, explicado a seguir.

E há o regime geral, que alcança os demais crimes e atos ilícitos — nem honra, nem rol taxativo. Nele, a plataforma notificada que não remove o conteúdo responde solidariamente pelos danos (art. 21 do Marco Civil), salvo se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise diligente. A mesma regra vale para contas denunciadas como não autênticas — os perfis falsos. E, quando um conteúdo ofensivo já foi reconhecido como ilícito por decisão judicial, suas replicações devem ser removidas por todas as redes sociais mediante simples notificação, sem necessidade de nova decisão.

Perfis falsos e golpes exigem análise caso a caso: dependendo de como o fato se enquadra (violação de imagem, estelionato, crime contra a honra), o regime aplicável pode ser um ou outro — vale consultar um advogado para identificar a via mais rápida no caso concreto.

A identificação de usuários: quando o anonimato cede

O Marco Civil obriga os provedores de conexão a guardar os registros de acesso à internet de seus usuários por um ano, e os provedores de aplicações por seis meses. Mediante ordem judicial, esses dados devem ser fornecidos — é por esse caminho que se identificam autores de ameaças, difamações e golpes praticados sob anonimato online.

Situações do cotidiano em que o Marco Civil se aplica

  • Conta invadida: a plataforma não pode negar dados ao titular para fins de recuperação ou investigação quando há ordem judicial.
  • Conteúdo difamatório: a exigência de ordem judicial para responsabilizar a plataforma foi mantida pelo STF nesse caso específico (calúnia, difamação, injúria); a remoção judicial obriga a plataforma a agir em prazo determinado, e a notificação extrajudicial, embora útil para pedir a remoção voluntária, não gera sozinha o dever de indenizar.
  • Golpe online: os registros de IP permitem identificar o responsável via requisição judicial ao provedor de conexão.
  • Imagens íntimas: a remoção é obrigatória após notificação extrajudicial — regra mantida e reforçada pelo julgamento do STF.
  • Crimes antidemocráticos e terrorismo: com a nova tese, as plataformas têm dever de agir imediatamente, sem precisar de notificação prévia.
  • Mensagens em grupos fechados: o WhatsApp e serviços similares continuam sob a regra original do art. 19 — a mudança do STF não os alcança enquanto provedores neutros de comunicação privada.

Dúvidas frequentes

1. O que o STF decidiu exatamente sobre o Marco Civil?

Em 26 de junho de 2025, o STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional, por 8 votos a 3. A decisão estabelece que as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente mesmo sem descumprir uma ordem judicial, quando forem notificadas sobre ilícitos graves e não agirem em tempo razoável. Para crimes muito graves — como atos antidemocráticos, terrorismo, discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas — a plataforma deve remover o conteúdo independentemente de notificação, respondendo quando se caracterizar falha sistêmica na prevenção e remoção. Em junho de 2026, o STF concluiu os embargos de declaração contra essa tese, acrescentando responsabilidade solidária expressa e um prazo de 60 dias, hoje em curso, para grandes plataformas se adequarem.

2. Agora basta notificar a plataforma para ela ser obrigada a remover o conteúdo?

Não automaticamente. A notificação extrajudicial passa a ter peso jurídico para fins de responsabilidade civil — se a plataforma ignorar, pode ser responsabilizada pelos danos. Mas a obrigação de remoção com prazo determinado e multa por descumprimento ainda depende de ordem judicial. A notificação extrajudicial bem documentada é, porém, um passo estratégico importante antes de ingressar em juízo.

3. O WhatsApp também está sujeito às novas regras?

Não diretamente. O STF preservou a aplicação do art. 19 original para provedores neutros — serviços que não interferem sobre o conteúdo das comunicações, como o WhatsApp em conversas fechadas, e-mail e videoconferências. A mudança afeta principalmente redes sociais e plataformas de conteúdo público.

4. A decisão do STF vale imediatamente?

Sim. A tese fixada tem eficácia vinculante e se aplica a todos os casos. O STF classificou a inconstitucionalidade como "parcial e progressiva", o que indica que o Congresso deverá adequar o texto do Marco Civil — mas os novos parâmetros já orientam os juízes e as próprias plataformas desde a publicação do acórdão.

5. A polícia pode acessar minhas mensagens sem ordem judicial?

Não. O conteúdo das comunicações privadas permanece inviolável sem autorização judicial, mesmo após a decisão do STF — que tratou especificamente da responsabilidade civil das plataformas por conteúdo de terceiros, não do sigilo das comunicações. Provas obtidas sem ordem judicial são consideradas ilícitas e inadmissíveis no processo.

6. Posso processar uma plataforma por não remover um conteúdo ofensivo?

Depende do tipo de ilícito. Para calúnia, difamação e injúria — e também para o ilícito civil contra a honra —, a exigência de ordem judicial descumprida foi mantida pelo STF: a notificação extrajudicial sozinha não basta para responsabilizar a plataforma. Para o rol taxativo de ilícitos graves (crimes antidemocráticos, terrorismo, discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis, tráfico de pessoas, induzimento a suicídio), a plataforma tem o dever de remover independentemente de notificação — mas a responsabilidade exige falha sistêmica, e não um conteúdo isolado. Para os demais ilícitos, a plataforma notificada que não age responde solidariamente, salvo dúvida razoável quanto à ilicitude. Uma avaliação jurídica do caso concreto é essencial para identificar em qual regime o seu caso se enquadra.

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