Família e Sucessões · Ribeirão Preto e região

Inventário e testamento: a transmissão do patrimônio pelo procedimento que a lei prevê

Com o falecimento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), mas como um todo indiviso: até a partilha, dispor de um bem determinado depende, em regra, de autorização do juízo da sucessão. O inventário é o procedimento que apura o acervo, viabiliza a apuração e o recolhimento do imposto e define o quinhão de cada herdeiro.

Atendimento a famílias, herdeiros, inventariantes e a quem pretende organizar a própria sucessão em vida.

CPC, arts. 610 a 673 Código Civil, arts. 1.784 a 2.027 Resolução CNJ 35/2007 OAB/SP 459.781
Antes da partilha, a herança é indivisível

Até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e se regula pelas normas do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único), ainda que eles já tenham combinado entre si quem ficará com o quê. Em regra, a disposição de bem do acervo depende de autorização prévia do juízo da sucessão, e a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente é ineficaz perante os coerdeiros que não anuíram (art. 1.793, §§ 2º e 3º). Desde 2024 há também uma via extrajudicial para a venda, com requisitos próprios, tratada mais adiante.

Prazos contados da data do óbito

Quatro marcos a partir da data do falecimento

Todos se contam da abertura da sucessão. O que cada marco produz está descrito abaixo.

01
Dia do falecimento
Abertura da sucessão

A herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, art. 1.784), e a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785).

02
60 dias
Multa de 10% no ITCMD

Em São Paulo, o inventário ou arrolamento não requerido em sessenta dias da abertura da sucessão faz o imposto ser calculado com acréscimo de multa de dez por cento (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I).

03
180 dias
Multa sobe para 20%

Se o atraso exceder cento e oitenta dias, a multa passa a vinte por cento (art. 21, I). O mesmo marco é o limite para o recolhimento do imposto, sob pena de juros, ressalvada a dilação concedida por motivo justo pela autoridade judicial (art. 17, §1º).

04
2 e 12 meses
Prazos do processo

O Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em dois meses e concluí-lo nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar de ofício ou a requerimento da parte (art. 611).

Os prazos do processo e os prazos fiscais têm bases distintas: a prorrogação prevista no art. 611 do Código de Processo Civil é do juízo do inventário, enquanto a legislação estadual traz ressalva própria para a dilação do prazo de recolhimento, por motivo justo, reconhecida pela autoridade judicial (art. 17, §1º).

Ponto de partida

Três vias possíveis, definidas pelas circunstâncias do caso

A definição da via antecede as demais providências. A composição da família, a existência de testamento e o valor do acervo determinam por onde o inventário cabe, e a via determina documentos, prazos e o momento em que o imposto é pago.

Via 1 · Cartório
Escritura pública de inventário e partilha
  • Herdeiros capazes e de acordo quanto à partilha (CPC, art. 610, §1º).
  • Assistência de advogado é requisito do ato: sem ela o tabelião não lavra a escritura (§2º).
  • A escritura vale por si para registro de imóveis e para levantar valores em banco.
  • O imposto precisa estar recolhido antes da lavratura (Resolução CNJ 35/2007, art. 15).
Também admitida com menor ou incapaz e com testamento, nas condições da seção seguinte
Via 2 · Arrolamento
Processo simplificado em juízo
  • Partilha amigável entre partes capazes, homologada de plano pelo juiz (CPC, art. 659).
  • Também cabe quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, com o inventariante apresentando, junto das declarações, o valor atribuído aos bens e o plano da partilha (art. 664).
  • Admitido com interessado incapaz, se concordarem as partes e o Ministério Público (art. 665).
  • No arrolamento sumário, o fisco é intimado para o lançamento do imposto depois do trânsito em julgado da sentença de homologação (art. 659, §2º).
Herdeiro único pede adjudicação, e não partilha
Via 3 · Inventário judicial
Quando há divergência a resolver
  • A partilha é judicial se os herdeiros divergirem (Código Civil, art. 2.016). A incapacidade de herdeiro também conduz ao juízo, quando a partilha não couber no formato admitido desde 2024 pela Resolução CNJ 571, tratado na seção seguinte.
  • Nomeia-se inventariante, que presta compromisso e apresenta as primeiras declarações em vinte dias (CPC, art. 620).
  • O juiz decide as questões de direito provadas por documento e remete às vias ordinárias as que dependerem de outras provas (art. 612).
  • Credores do espólio podem habilitar dívidas vencidas antes da partilha (art. 642).
A via judicial não impede o acordo: ele pode ser construído durante o processo

Resolução CNJ 571/2024

Testamento e herdeiro menor nem sempre excluem a via do cartório

O texto do Código de Processo Civil dispõe que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial (art. 610, caput). Em agosto de 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e abriu duas exceções, com requisitos exigentes.

Herdeiro menor ou incapaz
  • A escritura passou a ser admitida, com duas exigências cumulativas: o quinhão ou a meação do menor pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados e a manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A).
  • Fica vedada, nessa hipótese, a prática de atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz (§1º).
  • A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente (§3º).
  • Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso é submetido ao juízo competente (§4º). Havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida (§2º).
Falecido que deixou testamento
  • A partilha pode ser feita por escritura, desde que haja autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado (art. 12-B, II).
  • Todos os interessados precisam ser capazes, estar de acordo e representados por advogado (incisos I e III).
  • Se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caduco, a ineficácia também há de vir reconhecida por sentença transitada em julgado (inciso V).
  • Se o testamento reconhecer filho, ou contiver outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário corre obrigatoriamente em juízo (§1º).

O alcance da mudança é este: o testamento continua exigindo uma etapa judicial própria, a de abertura e cumprimento. O que a Resolução 571 permite é concluir a partilha em cartório depois dessa sentença, em vez de submeter todo o inventário ao processo judicial. Verificar, no caso concreto, se a hipótese se encaixa nos requisitos é trabalho que antecede a escolha da via.

A mesma resolução trouxe outras duas alterações de peso para quem está inventariando. O art. 11-A passou a admitir que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos seis requisitos, entre eles a discriminação das despesas do inventário, a vinculação do preço ao pagamento delas e a prestação de garantia pelo inventariante. E a nova redação do art. 1º firmou que é livre a escolha do tabelião de notas nesses atos, sem as regras de competência do Código de Processo Civil.

Organizar em vida

O que o testamento decide e o que ele não alcança

Havendo herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, metade da herança pertence a eles de pleno direito, constitui a legítima e não entra no testamento (Código Civil, arts. 1.789, 1.845 e 1.846). A outra metade é a parte disponível, e sobre ela a vontade do testador prevalece.

Testamento público
  • Escrito pelo tabelião no livro de notas, conforme as declarações do testador, que pode se servir de minuta ou apontamentos (Código Civil, art. 1.864, I).
  • Lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, e assinado por todos em seguida à leitura (incisos II e III).
  • Lavrado no livro de notas do tabelionato (art. 1.864, I) e comunicado à central nacional de testamentos pela remessa quinzenal dos tabeliães (Provimento CNJ 149/2023, art. 267).
  • A consulta a essa central é obrigatória nos atos notariais de inventário e partilha por via administrativa (art. 441, II).
Testamento particular
  • Escrito de próprio punho ou por processo mecânico, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem (art. 1.876, §§ 1º e 2º).
  • Feito por processo mecânico, não pode conter rasuras nem espaços em branco.
  • Morto o testador, ele precisa ser publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877), e confirmado com base no depoimento das testemunhas (art. 1.878).
  • A confirmação depende, portanto, do depoimento das testemunhas quando da abertura da sucessão, com a ressalva do parágrafo único do art. 1.878, que admite a confirmação com uma só delas, a critério do juiz, se as demais faltarem por morte ou ausência.
  • Em circunstâncias excepcionais declaradas na própria cédula, o testamento de próprio punho e assinado pelo testador pode ser confirmado mesmo sem testemunhas, a critério do juiz (art. 1.879). A assinatura do testador, essa, é exigida nos dois dispositivos.
Ato personalíssimo
revogável

O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo pelo testador (art. 1.858), ressalvadas as declarações de caráter irrevogável que ele venha a conter, como o reconhecimento de filho. Não se faz testamento em conjunto: a lei proíbe o testamento conjuntivo, simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863), de modo que um casal que queira dispor precisa de dois atos separados.

Gravar a legítima
exige justa causa

Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima só valem se houver justa causa declarada no próprio testamento (art. 1.848). A lei também não permite ao testador converter os bens da legítima em outros de espécie diversa (§1º).

Cinco anos
para impugnar

O direito de impugnar a validade do testamento extingue-se em cinco anos, contados da data do seu registro (art. 1.859). Antes disso, quem se sentir prejudicado pode discutir a forma, a capacidade do testador ao tempo do ato e o respeito à legítima.

Testamento
não dispensa inventário

Deixar testamento organiza a destinação dos bens, mas não substitui o procedimento de transmissão. Em regra, o inventário continua sendo necessário para apurar o acervo, quitar o imposto e formalizar a partilha, seja em juízo, seja pela escritura admitida desde 2024. O Código de Processo Civil ressalva o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980, que independe de inventário ou de arrolamento (art. 666).

Como conduzo o caso

Da certidão de óbito ao registro da partilha

01

Levantamento do acervo e da família

Certidão de óbito, certidões de estado civil, regime de bens do casamento ou da união estável, matrículas atualizadas, participações societárias, contas, aplicações e financiamentos em aberto. Também se apura o passivo, porque a herança responde pelas dívidas do falecido antes de qualquer divisão (Código Civil, art. 1.997).

02

Busca de testamento

A consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line, módulo da central notarial mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, é obrigatória nos atos notariais de inventário e partilha por via administrativa (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II), e aqui ela é feita em qualquer caso, antes de definir a via. A base reúne testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país desde 1º de janeiro de 2000 (art. 265, I), de modo que a consulta antecede a definição da via.

03

Definição da via e do desenho da partilha

Escritura, arrolamento ou inventário judicial, quem será o inventariante, como os quinhões se compõem e qual o impacto do imposto em cada desenho. Havendo divergência entre herdeiros, é aqui que se avalia se ela comporta acordo ou se depende de decisão do juízo.

04

Apuração do imposto e condução do procedimento

Declaração do ITCMD, avaliação dos bens, análise das isenções previstas na lei estadual e acompanhamento das manifestações da Fazenda e, quando for o caso, do Ministério Público. No inventário judicial, primeiras declarações, citações, impugnações e deliberação da partilha.

05

Formalização e registro

Com o título em mãos, escritura lavrada ou formal de partilha expedido, seguem-se os registros na matrícula de cada imóvel, a transferência dos veículos e a liberação dos saldos bancários. É a etapa que leva o nome do herdeiro ao registro de cada bem.

Pontos de atenção

Quatro pontos que mudam a condução do inventário

Quatro regras que alteram documentos, custos e o momento do pagamento do imposto.

Momento do imposto
muda com a via

No cartório, o recolhimento dos tributos antecede a lavratura da escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 15). No arrolamento sumário, ao contrário, a lei manda intimar o fisco para o lançamento administrativo depois do trânsito em julgado da homologação (CPC, art. 659, §2º). A diferença altera quando a família precisa ter o dinheiro em caixa, o que pesa na escolha do caminho.

Dívidas: o limite
é o da herança

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo quando o inventário a escusar (Código Civil, art. 1.792). Feita a partilha, cada um responde na proporção do que recebeu (art. 1.997). Isso não impede que o credor habilite o crédito dentro do inventário, antes da partilha.

Bem descoberto depois:
sobrepartilha

Conta esquecida, imóvel em outro município, cota de sociedade não declarada. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos e os de liquidação difícil ou morosa, e ainda os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (CPC, art. 669). A sobrepartilha observa o processo de inventário e de partilha e corre nos autos do inventário do autor da herança (art. 670 e parágrafo único).

Uso do bem
durante o processo

Enquanto o inventário corre, o juiz pode, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a um herdeiro o uso e a fruição de determinado bem, desde que ele venha a integrar a cota desse herdeiro ao final, com os ônus e bônus que o exercício desses direitos gera (CPC, art. 647, parágrafo único).

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns de quem precisa abrir um inventário

A herança já se transmitiu aos herdeiros no momento do falecimento (Código Civil, art. 1.784), e o inventário formaliza essa transmissão: perder o prazo não retira o direito. O que muda é o custo. Em São Paulo, o inventário ou arrolamento não requerido em sessenta dias da abertura da sucessão tem o imposto calculado com acréscimo de multa de dez por cento, que passa a vinte por cento se o atraso exceder cento e oitenta dias (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I). A multa incide sobre o imposto, e não sobre o valor do patrimônio. Passados cento e oitenta dias da abertura da sucessão, o recolhimento fica ainda sujeito aos juros previstos na legislação estadual, ressalvada a dilação concedida por motivo justo pela autoridade judicial (art. 17, §1º).

Nem sempre, desde agosto de 2024. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, com duas condições centrais: o quinhão dele precisa ser pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente, sendo o expediente encaminhado pelo próprio tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A). Ficam vedados atos de disposição sobre os bens do menor, e qualquer impugnação leva o caso ao juízo competente. Se a partilha pretendida não couber nesse formato, a via judicial permanece.

Havendo divergência, a partilha é judicial (Código Civil, art. 2.016). Isso não significa que o processo inteiro será uma disputa: no inventário, o juiz decide as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas o que depender de outras provas (CPC, art. 612). Discordância sobre valor de bem, sobre doação feita em vida que deva ser trazida à colação ou sobre a qualidade de herdeiro tem tratamento distinto, e identificar qual dessas questões está em discussão delimita o que efetivamente dependerá de outras provas.

Sim, mas depende da via e de formalização prévia. No inventário judicial, o inventariante pode alienar bens do espólio, ouvidos os interessados e com autorização do juiz (CPC, art. 619, I). No inventário extrajudicial, desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventariante também pode ser autorizado por escritura pública a alienar móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos do art. 11-A da Resolução 35/2007: discriminação das despesas do inventário, vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento delas, ausência de indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente, apresentação das guias dos impostos de transmissão, consignação dos emolumentos estimados e prestação de garantia pelo inventariante. O prazo para o pagamento dessas despesas não pode passar de um ano da venda (§1º), e o bem alienado ainda é relacionado no acervo para o cálculo dos quinhões e do imposto, embora não seja objeto de partilha (§3º). O que não se pode é vender por conta própria: a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente é ineficaz perante os coerdeiros que não anuíram (Código Civil, art. 1.793, §2º).

Pode valer, e depende de requisitos de forma. O testamento particular escrito de próprio punho precisa ter sido lido e assinado por quem o escreveu diante de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem (Código Civil, art. 1.876, §1º). Morto o testador, ele é publicado em juízo com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877) e confirmado se as testemunhas forem contestes sobre a disposição, ou ao menos sobre a leitura perante elas, e reconhecerem as assinaturas (art. 1.878). Faltando testemunhas por morte ou ausência, o parágrafo único do art. 1.878 admite a confirmação com uma só delas, a critério do juiz, havendo prova suficiente da veracidade.

Pela consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line, módulo da central notarial mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. Essa consulta é obrigatória nos atos notariais de inventário e partilha por via administrativa (Provimento CNJ 149/2023, art. 441, II), e os tabeliães remetem quinzenalmente à central a relação dos testamentos lavrados e das respectivas revogações (art. 267). Vale conhecer o alcance da base: ela reúne testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados no país desde 1º de janeiro de 2000 (art. 265, I), de modo que atos anteriores a essa data podem não constar.

Herda no mesmo regime do cônjuge. O Código Civil trazia, no art. 1.790, um regime sucessório próprio e mais restrito para o companheiro, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa distinção inconstitucional em 2017, ao julgar os Temas 809 e 498 da repercussão geral, e fixou que se aplica o art. 1.829 do Código Civil tanto ao casamento quanto à união estável. O art. 1.790 permanece no texto do Código Civil, embora afastado por essa decisão. Uma distinção importa: herança não se confunde com meação. A meação decorre do regime de bens da união e já pertence ao companheiro sobrevivente; a herança é o que se transmite com o falecimento. Quando não há contrato de convivência nem reconhecimento formal, a prova da união estável e da data de início passa a ser questão a resolver no procedimento.

Sim. O atendimento é feito presencialmente em Ribeirão Preto e a distância, por videoconferência e assinatura eletrônica de documentos. A Resolução 35/2007 admite que o herdeiro seja representado por procuração pública com poderes especiais no inventário extrajudicial (art. 12), o que viabiliza a participação de herdeiros residentes em outras cidades. E, desde a redação dada pela Resolução 571/2024, o art. 1º dessa mesma norma diz que é livre a escolha do tabelião de notas para esses atos, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. A abertura da sucessão, essa sim, tem lugar definido em lei: o último domicílio do falecido (Código Civil, art. 1.785), o que importa para a via judicial.

Bruno Bragheto, advogado em Ribeirão Preto
Advogado responsável
Bruno Bragheto
  • Especialista em Advocacia Cível pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público)
  • Membro efetivo das Comissões de Direito Digital e do Consumidor da OAB/SP, 12ª Subseção
  • Atuação em Direito Civil, de Família e Sucessões
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InscriçãoOAB/SP 459.781
BaseRibeirão Preto, SP
AlcanceAtendimento em todo o Brasil

O inventário começa pelo levantamento do acervo e da família

Certidão de óbito, documentos dos herdeiros e a relação dos bens deixados. Com esse material em mãos é possível verificar qual via cabe ao caso e qual a situação dos prazos.

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