Sextorsão: o que fazer nas primeiras horas, como preservar as provas e por que não pagar
A conversa começou em um aplicativo de relacionamento ou em uma rede social, evoluiu para a troca de imagens íntimas e, de repente, mudou de tom: "pague até amanhã ou mando tudo para a sua família e para o seu trabalho". A partir desse momento, cada decisão da vítima tem consequência jurídica, inclusive a decisão de não fazer nada. Este artigo explica o que a lei e os tribunais dizem sobre esse crime, o que mudou no Superior Tribunal de Justiça em 2026 e como transformar uma conversa de celular em prova que resiste ao processo.
O nome popular é sextorsão. O padrão se repete nas decisões judiciais: um perfil que se aproxima, uma relação de confiança, o envio ou a gravação de conteúdo íntimo e, em seguida, a ameaça de divulgação condicionada a um pagamento, em geral por Pix. Há uma variante em que, depois da troca de imagens, alguém se apresenta como policial ou como familiar de uma suposta menor de idade e passa a exigir dinheiro para "resolver" a situação. O Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou casos com exatamente esse roteiro, que chamou de "golpe da sextorsão".
Não existe estatística oficial específica sobre sextorsão no Brasil. O que existe é o termômetro geral: a SaferNet, organização que mantém a Central Nacional de Denúncias de crimes cibernéticos, registrou 87.689 denúncias únicas em 2025, um aumento de 28,4% em relação a 2024. O tema chega com frequência ao Tribunal de Justiça de São Paulo: os acórdãos citados neste artigo vão de janeiro de 2025 a outubro de 2026.
O ponto de partida para quem está vivendo isso é entender três coisas: que crime é esse, o que acontece juridicamente quando a vítima não cede, e como preservar o que está no celular antes que o criminoso apague o rastro.
Que crime é esse: extorsão, e não "crime virtual sem nome"
Quando a ameaça de divulgar o conteúdo íntimo serve para exigir dinheiro, o enquadramento é o do art. 158 do Código Penal:
A pena aumenta de um terço até a metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas (art. 158, § 1º), hipótese relevante quando o golpe é praticado em grupo. O TJSP já afastou a tentativa de reclassificar a conduta como estelionato: em junho de 2026, a 13ª Câmara de Direito Criminal fixou que "configura extorsão, e não estelionato, a exigência de vantagem econômica mediante ameaça de divulgação de imagens íntimas" (Apelação Criminal XXXXXXX-85.2025.8.26.0050, j. 17/06/2026). A fraude usada para obter as imagens é apenas o meio; o crime é a chantagem.
O enquadramento muda conforme o que o criminoso exige e conforme quem é a vítima:
- Se a exigência é um ato sexual, e não dinheiro, o crime passa a ser o estupro, ainda que não haja contato físico. A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP condenou por estupro tentado quem ameaçou divulgar fotos íntimas para forçar a vítima a prática sexual, afastando o enquadramento mais brando de constrangimento ilegal (Apelação Criminal XXXXXXX-93.2019.8.26.0213, j. 11/02/2026).
- Se a vítima tem menos de 14 anos, a coação para que ela produza e envie imagens íntimas configura estupro de vulnerável, segundo o STJ, sem necessidade de contato físico (REsp 2.173.056/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/05/2025). Para crianças e adolescentes também incidem os crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Se o conteúdo foi gravado ou capturado sem o consentimento da vítima, como em uma chamada de vídeo gravada às escondidas, soma-se o art. 216-B do Código Penal, que pune o registro não autorizado da intimidade sexual e, no parágrafo único, a montagem que insira a pessoa em cena de nudez, o que alcança as imagens fabricadas por inteligência artificial.
- Se o criminoso invadiu o aparelho para obter o material, incide ainda o art. 154-A (invasão de dispositivo informático).
- Se a ameaça foi cumprida e as imagens foram divulgadas, há um crime autônomo, o do art. 218-C do Código Penal, tratado mais adiante.
Com exceção da invasão de dispositivo informático, que depende de representação da vítima (art. 154-B do Código Penal), nesses casos a ação penal é pública incondicionada: o Ministério Público atua independentemente de pedido formal da vítima (arts. 100 e 225 do Código Penal). Para o art. 216-B, que não tem regra expressa, o STJ decidiu que vale a regra geral da incondicionalidade (RHC 175.947/SP, 6ª Turma, j. 25/04/2023). Na prática, isso significa que o registro da ocorrência e a notícia-crime colocam a máquina estatal em movimento sem que a vítima precise "representar" dentro de prazo.
Não pagar tem consequência jurídica: o que o STJ decidiu em 2026
Durante décadas a discussão sobre o momento em que a extorsão se consuma foi resolvida pela Súmula 96 do STJ: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Lida isoladamente, a súmula sugeria que bastava a ameaça chegar à vítima para o crime estar completo, com pena cheia, pagasse ela ou não.
Em 10 de junho de 2026, a Terceira Seção do STJ, órgão que reúne as duas turmas criminais e cuja função é uniformizar a jurisprudência, julgou embargos de divergência em um caso de sextorsão e fixou outra leitura. No caso, exigiam-se R$ 160 mil sob ameaça de divulgação de imagens íntimas; as vítimas recusaram e acionaram imediatamente a polícia, o que resultou em ação controlada e prisão em flagrante. A Seção decidiu que a consumação exige a submissão da vítima à vontade do agente, "mediante comportamento de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, não se bastando com a mera ameaça", e que a extorsão "admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento". A Súmula 96, esclareceu o acórdão, dispensa a obtenção do dinheiro, mas não dispensa algum efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima (EAREsp 2.819.893/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/06/2026).
Parte da doutrina já caminhava nesse sentido. Guilherme de Souza Nucci escreve que "o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa", situando a consumação no momento em que a vítima cede e faz ou deixa de fazer algo (Código Penal Comentado, 2024, p. 1708). E o TJSP já reconhecia a tentativa em casos de sextorsão antes mesmo do julgamento da Seção: em dezembro de 2025, a 11ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação por extorsão tentada de quem exigiu R$ 3.000 sob ameaça de divulgar vídeo íntimo da ex-companheira, com redução de um terço da pena, provando-se o fato por capturas de tela e pela palavra da vítima (Apelação Criminal XXXXXXX-24.2025.8.26.0040, j. 03/12/2025).
Dois cuidados de leitura. Primeiro, a tese da Seção é recente e algumas câmaras estaduais ainda repetem a fórmula anterior, de que o crime se consuma "com a exigência, independentemente de pagamento"; a tendência é que o entendimento do STJ prevaleça, mas isso será discutido caso a caso. Segundo, a distinção entre tentativa e consumação interessa à pena do criminoso, não à proteção da vítima: o crime existe desde a primeira mensagem, e a investigação começa no mesmo instante.
Há ainda a razão prática. Pagar não encerra a chantagem. Em caso julgado em setembro de 2026, a vítima, que conheceu o autor em um aplicativo de relacionamentos, fez cinco pagamentos sucessivos ao longo de cerca de cinco semanas, sob ameaça de exposição à esposa, ao empregador e a terceiros, e acabou pedindo demissão; o tribunal reconheceu a continuidade delitiva e manteve pena superior a sete anos (TJSP, Apelação Criminal XXXXXXX-15.2024.8.26.0150, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/09/2026). E o dinheiro transferido dificilmente volta pelo banco: em duas apelações de 2026 sobre o "golpe da sextorsão", o TJSP afastou a responsabilidade das instituições financeiras porque as transferências por Pix foram feitas pela própria vítima, nos canais oficiais e com senha (Apelações Cíveis XXXXXXX-16.2025.8.26.0002 e XXXXXXX-72.2024.8.26.0462, Núcleo 4.0, j. 24/04/2026 e 14/04/2026). As vias para tentar o bloqueio do valor estão no artigo sobre golpe pelo Pix, mas, nesses julgados, o resultado foi desfavorável à vítima.
Preserve antes de bloquear: como a conversa vira prova
O impulso de quem recebe a ameaça é apagar tudo, bloquear o contato e tentar esquecer. É o pior caminho para a investigação, porque a evidência digital, como explica a doutrina especializada, é volátil, anônima em princípio, alterável e pode ser eliminada a qualquer instante (Barreto e Brasil, Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet, 2016, p. 51). A sequência recomendada é outra:
- Não apague, não bloqueie ainda e não negocie Mantenha a conversa íntegra no aparelho. Bloquear o perfil antes de registrar tudo pode fazer desaparecer o identificador da conta, as fotos de perfil e o histórico. Não responda com ofensas nem tente "ganhar tempo" com promessas de pagamento: qualquer mensagem sua passa a integrar a prova.
- Registre o contexto, não só as mensagens Anote e fotografe o número de telefone ou o identificador do perfil, o nome exibido, a foto, a data e a hora de cada mensagem, a chave Pix ou os dados bancários informados para o pagamento. Em caso julgado em junho de 2026, o que amarrou a autoria foi a chave Pix vinculada ao réu, somada às mensagens de WhatsApp; sem impugnação específica com indício concreto de adulteração, o tribunal considerou a prova válida (TJSP, Apelação Criminal XXXXXXX-97.2023.8.26.0047, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2026).
- Exporte o histórico com as mídias pela ferramenta do próprio aplicativo A exportação nativa gera um arquivo de texto com as mensagens e os anexos, mais completo do que a captura de tela. Guarde esse arquivo em local seguro e não o edite.
- Capture as telas, sabendo o que elas valem A captura de tela (o chamado print) é um ponto de partida, não o ponto de chegada. O STJ a descreveu, quando desacompanhada de documentação, como "recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações" (AREsp 2.967.413/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2025). Ela não guarda metadados e pode ser alterada em qualquer editor de imagens; existem até aplicativos que simulam conversas falsas com a interface dos mensageiros (Mônica Engelmann, em Rafael Calmon (org.), Ensaios sobre Direito Processual das Famílias, 2024, p. 305).
- Fixe o conteúdo por ata notarial ou por certificação com registro de integridade A ata notarial, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, é o documento em que o tabelião atesta a existência e o modo de existir de um fato, inclusive de "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos" (parágrafo único). O tabelião descreve o que viu na tela, com fé pública, e o documento faz prova dos fatos que ele declara ter presenciado (art. 405 do CPC). A alternativa, ou o complemento, são as plataformas de certificação que capturam o conteúdo diretamente da fonte, registram data e hora por carimbo do tempo e geram um código de integridade (hash): uma sequência única de caracteres calculada a partir do arquivo, que muda se um único dado for alterado. É a técnica que o próprio STJ aponta como forma de garantir que a prova apresentada em juízo é a mesma que foi coletada (AgRg no HC 828.054/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/04/2024).
- Guarde o aparelho original Não troque de celular nem restaure o sistema antes da investigação. Se houver perícia, é do aparelho original que ela será feita.
- Registre a ocorrência e leve a notícia do crime ao Ministério Público ou à polícia Quanto mais cedo, melhor, por um motivo que está na própria lei, explicado na seção seguinte: os registros que identificam o autor têm prazo de guarda.
Vale a transparência sobre o valor jurídico da captura de tela feita pela própria vítima. A 5ª Turma do STJ decidiu, em outubro de 2025, que "prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal", e explicou que os precedentes que invalidaram capturas de tela tratavam de provas colhidas pela polícia sem metodologia técnica (AgRg no AREsp 2.967.267/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21/10/2025). O mesmo colegiado, em embargos de declaração, ressalvou que essa distinção foi feita diante das circunstâncias daquele caso, e não como critério fixo. A síntese é esta: a captura feita pela vítima pode ser aceita quando ela confirma o conteúdo em juízo e nada indica adulteração, como ocorreu nesse caso, mas a ata notarial e a certificação com registro de integridade reduzem muito esse debate. Na esfera cível, o Código de Processo Civil é explícito: as fotografias digitais e as extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, mas, "se impugnadas", exigem a apresentação da autenticação eletrônica ou, não sendo possível, perícia (art. 422, § 1º, aplicável à mensagem eletrônica impressa pelo § 3º).
Esse conjunto de cuidados tem nome técnico: cadeia de custódia, o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019). O regime legal é dirigido sobretudo aos agentes públicos que coletam e manuseiam a prova, mas a vítima que chega à delegacia com o aparelho preservado, o histórico exportado e o conteúdo fixado por ata ou certificação entrega ao Estado uma prova que já nasce rastreável. O tema é o mesmo tratado no artigo sobre crimes virtuais e preservação da prova digital, aqui aprofundado à luz da jurisprudência de 2025 e 2026.
Como se chega a quem está do outro lado
A vítima não tem como descobrir sozinha quem está por trás do perfil, e não deve tentar: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condiciona a entrega dos registros de conexão e de acesso a aplicações a ordem judicial (art. 10, § 1º). O que a vítima pode fazer é acionar quem tem esse poder, e rápido, porque a lei impõe prazos curtos de guarda:
Registros de acesso a aplicações
- Guardados pelo provedor da aplicação (rede social, mensageiro) por 6 meses (art. 15)
- Data, hora e endereço IP de cada acesso à conta
- Autoridade policial, administrativa ou Ministério Público podem requerer a guarda por prazo maior (art. 15, § 2º)
Registros de conexão
- Guardados pela operadora de internet por 1 ano (art. 13)
- Permitem ligar o endereço IP a um terminal e a um assinante
- O pedido cautelar de guarda perde eficácia se a autoridade não pedir a autorização judicial em 60 dias (art. 13, § 3º)
O caminho penal é a investigação: a autoridade policial e o Ministério Público requerem a preservação e, em seguida, a ordem judicial de acesso. O caminho cível existe em paralelo e está no art. 22 do Marco Civil: a parte interessada pode requerer ao juiz, em processo cível ou penal, o fornecimento dos registros, desde que apresente fundados indícios do ilícito, a justificativa da utilidade dos dados e o período a que se referem. Em maio de 2026, o TJSP reconheceu a ação de produção antecipada de prova (art. 381, III, do CPC) como via adequada para a vítima de invasão de e-mail, extorsão e divulgação de imagens íntimas obter dos provedores os dados do ofensor, inclusive IP, registros de login e alterações de senha, e determinou que a documentação ficasse em segredo de justiça (Apelação Cível XXXXXXX-36.2024.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2026). Em outra decisão, o tribunal manteve a ordem para que a empresa responsável pelo mensageiro fornecesse o IMEI do aparelho e os registros de acesso da conta usada no crime, por considerar o dado "crucial para ampliar as chances de identificação do responsável" (Agravo de Instrumento XXXXXXX-85.2024.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025).
O contraponto também está nos julgados: sem demonstração de que o conteúdo ameaçado é de fato da pessoa que pede os dados, o juiz pode negar a medida. Foi o que ocorreu com um pedido de identificação de usuários de um aplicativo de mensagens e de uma plataforma de pagamentos, indeferido por falta de probabilidade do direito, embora a preservação dos dados tenha sido mantida (TJSP, Agravo de Instrumento XXXXXXX-82.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2026). Mais uma razão para a prova ser fixada antes de qualquer pedido.
Uma dúvida frequente é se o fato de o criminoso estar fora do Brasil leva o caso à Justiça Federal. Em regra, não. A competência federal pelo art. 109, V, da Constituição exige dois requisitos simultâneos: um tratado internacional que proteja o bem jurídico e a transnacionalidade efetiva da conduta (STJ, CC 144.072/PR, 3ª Seção, j. 25/11/2015). O Brasil promulgou a Convenção de Budapeste sobre o crime cibernético pelo Decreto 11.491/2023, mas a simples suspeita de que o autor está no exterior não basta. O caso começa na Polícia Civil e na Justiça Estadual, e os provedores com atuação no país respondem às ordens judiciais brasileiras.
Se as imagens forem divulgadas
A divulgação torna-se um segundo crime. O art. 218-C do Código Penal pune quem oferece, transmite, publica ou divulga, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática, cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. A pena foi elevada em dezembro de 2025, pela Lei 15.280/2025, para reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave, com aumento de um terço a dois terços quando o autor manteve relação íntima com a vítima ou agiu com o fim de vingança ou humilhação (§ 1º). Enviar a foto a alguém em confiança não autoriza esse alguém a divulgá-la; a doutrina fala em um "contrato de privacidade íntimo" que a divulgação rompe (Barreto e Brasil, 2016, p. 201).
Dois receios costumam travar a vítima nessa fase. O primeiro é ter de expor as próprias imagens no processo. O STJ já decidiu que a materialidade do crime do art. 218-C pode ser provada por outros meios, como a palavra da vítima e a confissão do réu, "dispensada, no caso concreto, a juntada das imagens aos autos", justamente para evitar a vitimização secundária (AgRg no AREsp 2.839.356/ES, 5ª Turma, j. 05/08/2025). Os processos por crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça por força do art. 234-B do Código Penal, e, na esfera cível, o juiz pode decretar o sigilo da documentação, como fez o TJSP no caso de produção antecipada de prova citado acima.
O segundo receio é não conseguir tirar o conteúdo do ar. Aqui a lei dá à vítima um instrumento que não existe para outros tipos de conteúdo ofensivo:
A lei dispensa, portanto, a ordem judicial: a notificação extrajudicial da própria vítima, com a indicação precisa de onde o conteúdo está, obriga o provedor a agir com diligência, sob pena de responder pelo dano. O STJ qualifica a "exposição pornográfica não consentida" como grave lesão aos direitos da personalidade e como forma de violência de gênero, e trata o art. 21 como a única exceção à regra de que a retirada de conteúdo depende de ordem judicial (REsp 1.679.465/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018). A proteção alcança a nudez parcial e não depende de o rosto da vítima aparecer de forma evidente (REsp 1.735.712/SP, 3ª Turma, j. 19/05/2020). O limite, fixado em 2023, é que o conteúdo tenha sido produzido em caráter privado: fotos de nudez feitas e cedidas com fins comerciais não entram na exceção e seguem o regime comum, que exige ordem judicial (REsp 2.025.712/SP, 3ª Turma, j. 14/03/2023). A doutrina lê o dispositivo como uma responsabilidade direta do provedor por omissão: notificado e inerte, ele passa a responder ao lado do autor da divulgação (Anna Pinho, Manual de Direito na Era Digital: Civil, 2023, p. 106-107). Os regimes de retirada e o que mudou com os julgamentos do STF sobre o tema estão detalhados na página sobre remoção de conteúdo.
Há ainda ferramentas preventivas mantidas por terceiros. Plataformas como a StopNCII.org, para adultos, e a Take It Down, para menores de 18 anos, permitem que a própria pessoa gere, no seu aparelho, o código de integridade das imagens que teme ver divulgadas; apenas esse código é compartilhado com as redes participantes, que o usam para bloquear tentativas de publicação do mesmo arquivo. A imagem não sai do celular da vítima. São medidas complementares, com alcance limitado às plataformas que aderiram, e não substituem o registro do crime.
Por fim, a reparação civil. A divulgação não consentida gera dano moral, e o valor pode ser expressivo quando a plataforma descumpre a ordem de retirada: em outubro de 2026, o TJSP manteve indenização de R$ 80 mil, cumulada com multa diária, contra a rede social que não removeu um perfil falso que expunha fotos íntimas da vítima (Agravo de Instrumento XXXXXXX-46.2026.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2026). A ação contra o próprio autor da divulgação pode correr em paralelo ao processo criminal.
Dúvidas frequentes
Não há como garantir o que o criminoso fará, mas a experiência dos processos mostra que pagar não encerra a chantagem: há casos com cinco pagamentos sucessivos em cerca de cinco semanas e outros com exigências por cerca de dezoito meses. Juridicamente, a vítima que não cede e leva a conversa à polícia interrompe a execução do crime (STJ, EAREsp 2.819.893/SP, 2026). Se a divulgação ocorrer, ela é um segundo crime, o do art. 218-C do Código Penal, e abre o caminho da remoção por simples notificação ao provedor (art. 21 do Marco Civil).
Não antes de preservar. Bloquear pode fazer desaparecer o identificador da conta e o histórico; apagar destrói a prova. A ordem recomendada é: manter a conversa íntegra, registrar número ou identificador do perfil, exportar o histórico com as mídias, fixar o conteúdo por ata notarial ou certificação com registro de integridade, guardar o aparelho e só então registrar a ocorrência. O bloqueio pode vir depois.
Sim, e quanto antes. O pagamento não encerra o crime, que nessa hipótese se considera consumado, e novas exigências costumam vir. O registro imediato permite que a autoridade peça aos provedores a guarda dos registros de acesso, que por lei ficam armazenados por apenas seis meses. Recuperar o valor pago pelo banco é difícil, porque a transferência foi feita pela própria vítima nos canais oficiais, como o TJSP decidiu em 2026.
Não necessariamente. O STJ já admitiu a condenação pelo crime de divulgação de imagens íntimas sem a juntada das imagens aos autos, provando-se o fato pela palavra da vítima e por outros elementos, para evitar a vitimização secundária (AgRg no AREsp 2.839.356/ES, 2025). Os processos por crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça, e a documentação pode ser mantida em sigilo também na esfera cível.
Sim. A investigação começa na Polícia Civil e na Justiça Estadual; a Justiça Federal só atua quando há tratado aplicável e transnacionalidade comprovada, não pela mera suspeita de que o autor está no exterior. Os provedores que operam no Brasil respondem às ordens judiciais brasileiras de preservação e fornecimento de registros, e é por eles que a identificação costuma avançar.
Nota sobre as citações: os números dos processos do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados neste artigo foram parcialmente ocultados, como cuidado para não expor as pessoas envolvidas. Órgão julgador e data de julgamento foram mantidos.
Este artigo possui caráter informativo. Cada situação de ameaça ou divulgação de conteúdo íntimo exige análise individualizada das mensagens, dos prazos de guarda dos registros e das medidas cabíveis nas esferas penal e cível. Consulte um advogado de sua confiança para avaliar a estratégia jurídica mais adequada ao caso.
