Pessoa de costas, sentada à mesa da cozinha à noite, segurando um celular com a tela acesa, ao lado de uma xícara e de um caderno fechado
Direito Digital • 15 min de leitura

Sextorsão: o que fazer nas primeiras horas, como preservar as provas e por que não pagar

A conversa começou em um aplicativo de relacionamento ou em uma rede social, evoluiu para a troca de imagens íntimas e, de repente, mudou de tom: "pague até amanhã ou mando tudo para a sua família e para o seu trabalho". A partir desse momento, cada decisão da vítima tem consequência jurídica, inclusive a decisão de não fazer nada. Este artigo explica o que a lei e os tribunais dizem sobre esse crime, o que mudou no Superior Tribunal de Justiça em 2026 e como transformar uma conversa de celular em prova que resiste ao processo.

O nome popular é sextorsão. O padrão se repete nas decisões judiciais: um perfil que se aproxima, uma relação de confiança, o envio ou a gravação de conteúdo íntimo e, em seguida, a ameaça de divulgação condicionada a um pagamento, em geral por Pix. Há uma variante em que, depois da troca de imagens, alguém se apresenta como policial ou como familiar de uma suposta menor de idade e passa a exigir dinheiro para "resolver" a situação. O Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou casos com exatamente esse roteiro, que chamou de "golpe da sextorsão".

Não existe estatística oficial específica sobre sextorsão no Brasil. O que existe é o termômetro geral: a SaferNet, organização que mantém a Central Nacional de Denúncias de crimes cibernéticos, registrou 87.689 denúncias únicas em 2025, um aumento de 28,4% em relação a 2024. O tema chega com frequência ao Tribunal de Justiça de São Paulo: os acórdãos citados neste artigo vão de janeiro de 2025 a outubro de 2026.

O ponto de partida para quem está vivendo isso é entender três coisas: que crime é esse, o que acontece juridicamente quando a vítima não cede, e como preservar o que está no celular antes que o criminoso apague o rastro.

Que crime é esse: extorsão, e não "crime virtual sem nome"

Quando a ameaça de divulgar o conteúdo íntimo serve para exigir dinheiro, o enquadramento é o do art. 158 do Código Penal:

Código Penal, art. 158, caput "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa."

A pena aumenta de um terço até a metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas (art. 158, § 1º), hipótese relevante quando o golpe é praticado em grupo. O TJSP já afastou a tentativa de reclassificar a conduta como estelionato: em junho de 2026, a 13ª Câmara de Direito Criminal fixou que "configura extorsão, e não estelionato, a exigência de vantagem econômica mediante ameaça de divulgação de imagens íntimas" (Apelação Criminal XXXXXXX-85.2025.8.26.0050, j. 17/06/2026). A fraude usada para obter as imagens é apenas o meio; o crime é a chantagem.

O enquadramento muda conforme o que o criminoso exige e conforme quem é a vítima:

  • Se a exigência é um ato sexual, e não dinheiro, o crime passa a ser o estupro, ainda que não haja contato físico. A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP condenou por estupro tentado quem ameaçou divulgar fotos íntimas para forçar a vítima a prática sexual, afastando o enquadramento mais brando de constrangimento ilegal (Apelação Criminal XXXXXXX-93.2019.8.26.0213, j. 11/02/2026).
  • Se a vítima tem menos de 14 anos, a coação para que ela produza e envie imagens íntimas configura estupro de vulnerável, segundo o STJ, sem necessidade de contato físico (REsp 2.173.056/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/05/2025). Para crianças e adolescentes também incidem os crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Se o conteúdo foi gravado ou capturado sem o consentimento da vítima, como em uma chamada de vídeo gravada às escondidas, soma-se o art. 216-B do Código Penal, que pune o registro não autorizado da intimidade sexual e, no parágrafo único, a montagem que insira a pessoa em cena de nudez, o que alcança as imagens fabricadas por inteligência artificial.
  • Se o criminoso invadiu o aparelho para obter o material, incide ainda o art. 154-A (invasão de dispositivo informático).
  • Se a ameaça foi cumprida e as imagens foram divulgadas, há um crime autônomo, o do art. 218-C do Código Penal, tratado mais adiante.

Com exceção da invasão de dispositivo informático, que depende de representação da vítima (art. 154-B do Código Penal), nesses casos a ação penal é pública incondicionada: o Ministério Público atua independentemente de pedido formal da vítima (arts. 100 e 225 do Código Penal). Para o art. 216-B, que não tem regra expressa, o STJ decidiu que vale a regra geral da incondicionalidade (RHC 175.947/SP, 6ª Turma, j. 25/04/2023). Na prática, isso significa que o registro da ocorrência e a notícia-crime colocam a máquina estatal em movimento sem que a vítima precise "representar" dentro de prazo.

Não pagar tem consequência jurídica: o que o STJ decidiu em 2026

Durante décadas a discussão sobre o momento em que a extorsão se consuma foi resolvida pela Súmula 96 do STJ: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Lida isoladamente, a súmula sugeria que bastava a ameaça chegar à vítima para o crime estar completo, com pena cheia, pagasse ela ou não.

Em 10 de junho de 2026, a Terceira Seção do STJ, órgão que reúne as duas turmas criminais e cuja função é uniformizar a jurisprudência, julgou embargos de divergência em um caso de sextorsão e fixou outra leitura. No caso, exigiam-se R$ 160 mil sob ameaça de divulgação de imagens íntimas; as vítimas recusaram e acionaram imediatamente a polícia, o que resultou em ação controlada e prisão em flagrante. A Seção decidiu que a consumação exige a submissão da vítima à vontade do agente, "mediante comportamento de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, não se bastando com a mera ameaça", e que a extorsão "admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento". A Súmula 96, esclareceu o acórdão, dispensa a obtenção do dinheiro, mas não dispensa algum efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima (EAREsp 2.819.893/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/06/2026).

O que isso significa para quem recebe a ameaça: a resposta da vítima integra o próprio desenho do crime. Quem não paga, não negocia e leva a conversa à polícia interrompe a execução, e o criminoso responde por tentativa, com a pena reduzida. Quem faz qualquer transferência completa a conduta: a 5ª Turma do STJ, aplicando o novo entendimento em agosto de 2026, manteve a condenação por crime consumado em caso no qual a vítima realizou as transferências exigidas, porque ali houve "resposta comportamental sob grave ameaça" (AgRg no AREsp 3.294.909/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/08/2026).

Parte da doutrina já caminhava nesse sentido. Guilherme de Souza Nucci escreve que "o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa", situando a consumação no momento em que a vítima cede e faz ou deixa de fazer algo (Código Penal Comentado, 2024, p. 1708). E o TJSP já reconhecia a tentativa em casos de sextorsão antes mesmo do julgamento da Seção: em dezembro de 2025, a 11ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação por extorsão tentada de quem exigiu R$ 3.000 sob ameaça de divulgar vídeo íntimo da ex-companheira, com redução de um terço da pena, provando-se o fato por capturas de tela e pela palavra da vítima (Apelação Criminal XXXXXXX-24.2025.8.26.0040, j. 03/12/2025).

Dois cuidados de leitura. Primeiro, a tese da Seção é recente e algumas câmaras estaduais ainda repetem a fórmula anterior, de que o crime se consuma "com a exigência, independentemente de pagamento"; a tendência é que o entendimento do STJ prevaleça, mas isso será discutido caso a caso. Segundo, a distinção entre tentativa e consumação interessa à pena do criminoso, não à proteção da vítima: o crime existe desde a primeira mensagem, e a investigação começa no mesmo instante.

Há ainda a razão prática. Pagar não encerra a chantagem. Em caso julgado em setembro de 2026, a vítima, que conheceu o autor em um aplicativo de relacionamentos, fez cinco pagamentos sucessivos ao longo de cerca de cinco semanas, sob ameaça de exposição à esposa, ao empregador e a terceiros, e acabou pedindo demissão; o tribunal reconheceu a continuidade delitiva e manteve pena superior a sete anos (TJSP, Apelação Criminal XXXXXXX-15.2024.8.26.0150, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/09/2026). E o dinheiro transferido dificilmente volta pelo banco: em duas apelações de 2026 sobre o "golpe da sextorsão", o TJSP afastou a responsabilidade das instituições financeiras porque as transferências por Pix foram feitas pela própria vítima, nos canais oficiais e com senha (Apelações Cíveis XXXXXXX-16.2025.8.26.0002 e XXXXXXX-72.2024.8.26.0462, Núcleo 4.0, j. 24/04/2026 e 14/04/2026). As vias para tentar o bloqueio do valor estão no artigo sobre golpe pelo Pix, mas, nesses julgados, o resultado foi desfavorável à vítima.

Preserve antes de bloquear: como a conversa vira prova

O impulso de quem recebe a ameaça é apagar tudo, bloquear o contato e tentar esquecer. É o pior caminho para a investigação, porque a evidência digital, como explica a doutrina especializada, é volátil, anônima em princípio, alterável e pode ser eliminada a qualquer instante (Barreto e Brasil, Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet, 2016, p. 51). A sequência recomendada é outra:

  • Não apague, não bloqueie ainda e não negocie Mantenha a conversa íntegra no aparelho. Bloquear o perfil antes de registrar tudo pode fazer desaparecer o identificador da conta, as fotos de perfil e o histórico. Não responda com ofensas nem tente "ganhar tempo" com promessas de pagamento: qualquer mensagem sua passa a integrar a prova.
  • Registre o contexto, não só as mensagens Anote e fotografe o número de telefone ou o identificador do perfil, o nome exibido, a foto, a data e a hora de cada mensagem, a chave Pix ou os dados bancários informados para o pagamento. Em caso julgado em junho de 2026, o que amarrou a autoria foi a chave Pix vinculada ao réu, somada às mensagens de WhatsApp; sem impugnação específica com indício concreto de adulteração, o tribunal considerou a prova válida (TJSP, Apelação Criminal XXXXXXX-97.2023.8.26.0047, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2026).
  • Exporte o histórico com as mídias pela ferramenta do próprio aplicativo A exportação nativa gera um arquivo de texto com as mensagens e os anexos, mais completo do que a captura de tela. Guarde esse arquivo em local seguro e não o edite.
  • Capture as telas, sabendo o que elas valem A captura de tela (o chamado print) é um ponto de partida, não o ponto de chegada. O STJ a descreveu, quando desacompanhada de documentação, como "recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações" (AREsp 2.967.413/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2025). Ela não guarda metadados e pode ser alterada em qualquer editor de imagens; existem até aplicativos que simulam conversas falsas com a interface dos mensageiros (Mônica Engelmann, em Rafael Calmon (org.), Ensaios sobre Direito Processual das Famílias, 2024, p. 305).
  • Fixe o conteúdo por ata notarial ou por certificação com registro de integridade A ata notarial, prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, é o documento em que o tabelião atesta a existência e o modo de existir de um fato, inclusive de "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos" (parágrafo único). O tabelião descreve o que viu na tela, com fé pública, e o documento faz prova dos fatos que ele declara ter presenciado (art. 405 do CPC). A alternativa, ou o complemento, são as plataformas de certificação que capturam o conteúdo diretamente da fonte, registram data e hora por carimbo do tempo e geram um código de integridade (hash): uma sequência única de caracteres calculada a partir do arquivo, que muda se um único dado for alterado. É a técnica que o próprio STJ aponta como forma de garantir que a prova apresentada em juízo é a mesma que foi coletada (AgRg no HC 828.054/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/04/2024).
  • Guarde o aparelho original Não troque de celular nem restaure o sistema antes da investigação. Se houver perícia, é do aparelho original que ela será feita.
  • Registre a ocorrência e leve a notícia do crime ao Ministério Público ou à polícia Quanto mais cedo, melhor, por um motivo que está na própria lei, explicado na seção seguinte: os registros que identificam o autor têm prazo de guarda.

Vale a transparência sobre o valor jurídico da captura de tela feita pela própria vítima. A 5ª Turma do STJ decidiu, em outubro de 2025, que "prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal", e explicou que os precedentes que invalidaram capturas de tela tratavam de provas colhidas pela polícia sem metodologia técnica (AgRg no AREsp 2.967.267/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21/10/2025). O mesmo colegiado, em embargos de declaração, ressalvou que essa distinção foi feita diante das circunstâncias daquele caso, e não como critério fixo. A síntese é esta: a captura feita pela vítima pode ser aceita quando ela confirma o conteúdo em juízo e nada indica adulteração, como ocorreu nesse caso, mas a ata notarial e a certificação com registro de integridade reduzem muito esse debate. Na esfera cível, o Código de Processo Civil é explícito: as fotografias digitais e as extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, mas, "se impugnadas", exigem a apresentação da autenticação eletrônica ou, não sendo possível, perícia (art. 422, § 1º, aplicável à mensagem eletrônica impressa pelo § 3º).

Esse conjunto de cuidados tem nome técnico: cadeia de custódia, o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019). O regime legal é dirigido sobretudo aos agentes públicos que coletam e manuseiam a prova, mas a vítima que chega à delegacia com o aparelho preservado, o histórico exportado e o conteúdo fixado por ata ou certificação entrega ao Estado uma prova que já nasce rastreável. O tema é o mesmo tratado no artigo sobre crimes virtuais e preservação da prova digital, aqui aprofundado à luz da jurisprudência de 2025 e 2026.

Como se chega a quem está do outro lado

A vítima não tem como descobrir sozinha quem está por trás do perfil, e não deve tentar: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condiciona a entrega dos registros de conexão e de acesso a aplicações a ordem judicial (art. 10, § 1º). O que a vítima pode fazer é acionar quem tem esse poder, e rápido, porque a lei impõe prazos curtos de guarda:

Registros de acesso a aplicações

  • Guardados pelo provedor da aplicação (rede social, mensageiro) por 6 meses (art. 15)
  • Data, hora e endereço IP de cada acesso à conta
  • Autoridade policial, administrativa ou Ministério Público podem requerer a guarda por prazo maior (art. 15, § 2º)

Registros de conexão

  • Guardados pela operadora de internet por 1 ano (art. 13)
  • Permitem ligar o endereço IP a um terminal e a um assinante
  • O pedido cautelar de guarda perde eficácia se a autoridade não pedir a autorização judicial em 60 dias (art. 13, § 3º)

O caminho penal é a investigação: a autoridade policial e o Ministério Público requerem a preservação e, em seguida, a ordem judicial de acesso. O caminho cível existe em paralelo e está no art. 22 do Marco Civil: a parte interessada pode requerer ao juiz, em processo cível ou penal, o fornecimento dos registros, desde que apresente fundados indícios do ilícito, a justificativa da utilidade dos dados e o período a que se referem. Em maio de 2026, o TJSP reconheceu a ação de produção antecipada de prova (art. 381, III, do CPC) como via adequada para a vítima de invasão de e-mail, extorsão e divulgação de imagens íntimas obter dos provedores os dados do ofensor, inclusive IP, registros de login e alterações de senha, e determinou que a documentação ficasse em segredo de justiça (Apelação Cível XXXXXXX-36.2024.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2026). Em outra decisão, o tribunal manteve a ordem para que a empresa responsável pelo mensageiro fornecesse o IMEI do aparelho e os registros de acesso da conta usada no crime, por considerar o dado "crucial para ampliar as chances de identificação do responsável" (Agravo de Instrumento XXXXXXX-85.2024.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025).

O contraponto também está nos julgados: sem demonstração de que o conteúdo ameaçado é de fato da pessoa que pede os dados, o juiz pode negar a medida. Foi o que ocorreu com um pedido de identificação de usuários de um aplicativo de mensagens e de uma plataforma de pagamentos, indeferido por falta de probabilidade do direito, embora a preservação dos dados tenha sido mantida (TJSP, Agravo de Instrumento XXXXXXX-82.2026.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2026). Mais uma razão para a prova ser fixada antes de qualquer pedido.

Uma dúvida frequente é se o fato de o criminoso estar fora do Brasil leva o caso à Justiça Federal. Em regra, não. A competência federal pelo art. 109, V, da Constituição exige dois requisitos simultâneos: um tratado internacional que proteja o bem jurídico e a transnacionalidade efetiva da conduta (STJ, CC 144.072/PR, 3ª Seção, j. 25/11/2015). O Brasil promulgou a Convenção de Budapeste sobre o crime cibernético pelo Decreto 11.491/2023, mas a simples suspeita de que o autor está no exterior não basta. O caso começa na Polícia Civil e na Justiça Estadual, e os provedores com atuação no país respondem às ordens judiciais brasileiras.

Se as imagens forem divulgadas

A divulgação torna-se um segundo crime. O art. 218-C do Código Penal pune quem oferece, transmite, publica ou divulga, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática, cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. A pena foi elevada em dezembro de 2025, pela Lei 15.280/2025, para reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave, com aumento de um terço a dois terços quando o autor manteve relação íntima com a vítima ou agiu com o fim de vingança ou humilhação (§ 1º). Enviar a foto a alguém em confiança não autoriza esse alguém a divulgá-la; a doutrina fala em um "contrato de privacidade íntimo" que a divulgação rompe (Barreto e Brasil, 2016, p. 201).

Dois receios costumam travar a vítima nessa fase. O primeiro é ter de expor as próprias imagens no processo. O STJ já decidiu que a materialidade do crime do art. 218-C pode ser provada por outros meios, como a palavra da vítima e a confissão do réu, "dispensada, no caso concreto, a juntada das imagens aos autos", justamente para evitar a vitimização secundária (AgRg no AREsp 2.839.356/ES, 5ª Turma, j. 05/08/2025). Os processos por crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça por força do art. 234-B do Código Penal, e, na esfera cível, o juiz pode decretar o sigilo da documentação, como fez o TJSP no caso de produção antecipada de prova citado acima.

O segundo receio é não conseguir tirar o conteúdo do ar. Aqui a lei dá à vítima um instrumento que não existe para outros tipos de conteúdo ofensivo:

Marco Civil da Internet, art. 21 "O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo." O parágrafo único exige que a notificação identifique especificamente o material e demonstre a legitimidade de quem pede, sob pena de nulidade.

A lei dispensa, portanto, a ordem judicial: a notificação extrajudicial da própria vítima, com a indicação precisa de onde o conteúdo está, obriga o provedor a agir com diligência, sob pena de responder pelo dano. O STJ qualifica a "exposição pornográfica não consentida" como grave lesão aos direitos da personalidade e como forma de violência de gênero, e trata o art. 21 como a única exceção à regra de que a retirada de conteúdo depende de ordem judicial (REsp 1.679.465/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2018). A proteção alcança a nudez parcial e não depende de o rosto da vítima aparecer de forma evidente (REsp 1.735.712/SP, 3ª Turma, j. 19/05/2020). O limite, fixado em 2023, é que o conteúdo tenha sido produzido em caráter privado: fotos de nudez feitas e cedidas com fins comerciais não entram na exceção e seguem o regime comum, que exige ordem judicial (REsp 2.025.712/SP, 3ª Turma, j. 14/03/2023). A doutrina lê o dispositivo como uma responsabilidade direta do provedor por omissão: notificado e inerte, ele passa a responder ao lado do autor da divulgação (Anna Pinho, Manual de Direito na Era Digital: Civil, 2023, p. 106-107). Os regimes de retirada e o que mudou com os julgamentos do STF sobre o tema estão detalhados na página sobre remoção de conteúdo.

Há ainda ferramentas preventivas mantidas por terceiros. Plataformas como a StopNCII.org, para adultos, e a Take It Down, para menores de 18 anos, permitem que a própria pessoa gere, no seu aparelho, o código de integridade das imagens que teme ver divulgadas; apenas esse código é compartilhado com as redes participantes, que o usam para bloquear tentativas de publicação do mesmo arquivo. A imagem não sai do celular da vítima. São medidas complementares, com alcance limitado às plataformas que aderiram, e não substituem o registro do crime.

Por fim, a reparação civil. A divulgação não consentida gera dano moral, e o valor pode ser expressivo quando a plataforma descumpre a ordem de retirada: em outubro de 2026, o TJSP manteve indenização de R$ 80 mil, cumulada com multa diária, contra a rede social que não removeu um perfil falso que expunha fotos íntimas da vítima (Agravo de Instrumento XXXXXXX-46.2026.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2026). A ação contra o próprio autor da divulgação pode correr em paralelo ao processo criminal.

Dúvidas frequentes

1. Se eu não pagar, ele vai divulgar as imagens?

Não há como garantir o que o criminoso fará, mas a experiência dos processos mostra que pagar não encerra a chantagem: há casos com cinco pagamentos sucessivos em cerca de cinco semanas e outros com exigências por cerca de dezoito meses. Juridicamente, a vítima que não cede e leva a conversa à polícia interrompe a execução do crime (STJ, EAREsp 2.819.893/SP, 2026). Se a divulgação ocorrer, ela é um segundo crime, o do art. 218-C do Código Penal, e abre o caminho da remoção por simples notificação ao provedor (art. 21 do Marco Civil).

2. Devo bloquear o perfil e apagar a conversa?

Não antes de preservar. Bloquear pode fazer desaparecer o identificador da conta e o histórico; apagar destrói a prova. A ordem recomendada é: manter a conversa íntegra, registrar número ou identificador do perfil, exportar o histórico com as mídias, fixar o conteúdo por ata notarial ou certificação com registro de integridade, guardar o aparelho e só então registrar a ocorrência. O bloqueio pode vir depois.

3. Já paguei. Ainda devo registrar a ocorrência?

Sim, e quanto antes. O pagamento não encerra o crime, que nessa hipótese se considera consumado, e novas exigências costumam vir. O registro imediato permite que a autoridade peça aos provedores a guarda dos registros de acesso, que por lei ficam armazenados por apenas seis meses. Recuperar o valor pago pelo banco é difícil, porque a transferência foi feita pela própria vítima nos canais oficiais, como o TJSP decidiu em 2026.

4. Vou precisar mostrar as minhas fotos no processo?

Não necessariamente. O STJ já admitiu a condenação pelo crime de divulgação de imagens íntimas sem a juntada das imagens aos autos, provando-se o fato pela palavra da vítima e por outros elementos, para evitar a vitimização secundária (AgRg no AREsp 2.839.356/ES, 2025). Os processos por crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça, e a documentação pode ser mantida em sigilo também na esfera cível.

5. O criminoso parece estar em outro país. Adianta denunciar?

Sim. A investigação começa na Polícia Civil e na Justiça Estadual; a Justiça Federal só atua quando há tratado aplicável e transnacionalidade comprovada, não pela mera suspeita de que o autor está no exterior. Os provedores que operam no Brasil respondem às ordens judiciais brasileiras de preservação e fornecimento de registros, e é por eles que a identificação costuma avançar.

Nota sobre as citações: os números dos processos do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados neste artigo foram parcialmente ocultados, como cuidado para não expor as pessoas envolvidas. Órgão julgador e data de julgamento foram mantidos.

Image
Nosso Instagram
Horário de Atendimento

Segunda - Sexta: 09:00 às 17:00.
Atendimento em horário extraordinário em casos urgentes.

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo, sob o número 459.781.