Direito Médico · Ribeirão Preto e região
Defesa do médico, do dentista e da clínica em Ribeirão Preto
Uma notificação do conselho, uma denúncia de paciente e uma citação em ação de indenização são procedimentos distintos, com regras próprias, prazos curtos e efeitos que podem correr ao mesmo tempo. Esta página descreve como cada um deles funciona, o que a documentação do atendimento representa em cada fase e em que momento a defesa técnica é constituída.
Atuação para médicos, cirurgiões-dentistas, clínicas e consultórios em Ribeirão Preto, nas comarcas da região e a distância.
No CRM, a sindicância tem finalidade meramente investigativa e não exige contraditório e ampla defesa (Resolução CFM 2.306/2022, art. 15, §1º). Ainda assim, admite manifestação preliminar escrita do denunciado e a requisição do prontuário (art. 15, §2º). É desse material que sai o relatório conclusivo, que deve apontar os indícios de materialidade e de autoria de modo específico a cada artigo do Código de Ética Médica supostamente infringido (art. 16, §1º). Quem delibera sobre o encaminhamento não é a sindicância em si: o relatório é levado à apreciação da Câmara de sindicância (art. 19). Havendo instauração do processo ético-profissional, o relatório acompanha o mandado de citação (arts. 19, §2º, e 40, parágrafo único).
O que costuma chegar junto
Três frentes distintas, sobre o mesmo atendimento
Um único episódio pode gerar apuração no conselho, ação judicial e investigação criminal. São esferas independentes, em regra, com objetos e consequências diferentes, e a resposta a uma delas não resolve as outras.
Apuração ética
Apura infração ao Código de Ética Médica ou ao Código de Ética Odontológica. As penas vão de advertência confidencial em aviso reservado a cassação do exercício profissional (Lei 3.268/1957, art. 22; Lei 4.324/1964, art. 18). Salvo gravidade manifesta, a imposição obedece a essa gradação.
Ação de indenização
Discute reparação por dano ao paciente. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, §4º), o que desloca a discussão para a conduta técnica documentada no atendimento.
Jurisdição comum
A jurisdição disciplinar do conselho não afasta a jurisdição comum quando o fato constitui crime (Lei 3.268/1957, art. 21, parágrafo único). São processos autônomos, com padrões de prova próprios.
A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal (Resolução CFM 2.306/2022, art. 7º, §1º). A absolvição criminal só influi na apuração ética quando fundada na inexistência do fato ou na prova de que o acusado não concorreu para a infração (art. 7º, §2º, que remete ao art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal).
Rito no Conselho Regional de Medicina
Da denúncia ao julgamento, etapa por etapa
O Código de Processo Ético-Profissional em vigor é o aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022, que substituiu a Resolução 2.145/2016, com as alterações da Resolução CFM 2.424/2025. Sindicância e processo ético-profissional tramitam em sigilo processual (art. 1º).
A sindicância é instaurada de ofício pelo CRM ou por denúncia escrita ou verbal (art. 14). O paciente tem legitimidade para denunciar, e a denúncia anônima não é aceita (§§ 1º e 7º).
Tramita por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 16, §2º). Não comporta oitiva de testemunha nem parecer de câmara técnica (art. 15, §3º).
O relatório é apreciado pela Câmara de sindicância, que pode propor conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento, instauração de PEP ou apuração de doença incapacitante (art. 19).
Citado, o denunciado tem 30 dias para a defesa prévia, na qual pode arguir preliminares, juntar documentos e indicar até três testemunhas (art. 43 e §1º).
Da decisão cabe recurso administrativo em 30 dias, contados da juntada do comprovante de intimação (art. 100).
As partes podem praticar pessoalmente os atos processuais, sendo facultado fazer-se representar por advogado, e a ausência de advogado não anula os atos praticados (art. 6º). Quem é citado e não apresenta defesa prévia nem constitui defensor é declarado revel, e nesse caso o conselho nomeia defensor dativo (arts. 48 e 49).
Medicina e odontologia
No CRO, o desenho do processo é outro
Os dois conselhos têm o mesmo quadro de penas, previsto em lei, mas ritos diferentes. A diferença aparece logo no início: onde um pede defesa escrita, o outro chama para audiência.
- Sindicância investigativa prévia, de até 90 dias, prorrogável uma vez (art. 16, §2º)
- Defesa prévia escrita, em 30 dias contados da juntada do comprovante da citação (art. 43, §1º)
- Até três testemunhas indicadas na defesa prévia (art. 43)
- Julga o CRM de inscrição ao tempo do fato; instrui o CRM do local do fato (art. 2º)
- Recurso administrativo em 30 dias, da juntada do comprovante de intimação (art. 100)
- Parecer inicial da Comissão de Ética antes da instauração, com enquadramento da infração (art. 10)
- Audiência de conciliação e instrução, de comparecimento obrigatório, designada em prazo não inferior a 15 dias (arts. 11 e 13)
- Contestação apresentada na própria audiência, se a conciliação não ocorrer (art. 14, §2º)
- Razões finais em 15 dias, após o parecer final da Comissão ou da Câmara (art. 16)
- Recurso ao Conselho Federal em 30 dias, contados da ciência (art. 36)
O Código de Processo Ético Odontológico foi alterado pela Resolução CFO-201/2019, e o Código de Ética Odontológica é a Resolução CFO-118/2012. O sistema processual odontológico se divide em duas instâncias, os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Odontologia (art. 3º), e a competência para julgar é do Conselho em que o profissional estava inscrito ao tempo do fato (art. 4º).
A prova documental
O prontuário é a peça central da defesa técnica
Tanto no conselho quanto no juízo, a discussão é sobre a conduta registrada. O prontuário é obrigação ética antes de ser prova, e a forma como foi mantido define o que é possível demonstrar depois.
- Registro ilegível ou incompleto, quando o Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível (art. 87)
- Evolução lançada fora da ordem cronológica, sem data, hora, assinatura e número de registro no conselho (art. 87, §1º)
- Termo de consentimento genérico, que não esclarece justificativas, riscos, efeitos colaterais e complicações do procedimento efetivamente realizado (Recomendação CFM 1/2016)
- Consentimento obtido apenas verbalmente e sem registro do fato em prontuário, quando a própria recomendação do CFM pede esse registro
- Prontuário não apresentado quando requisitado pelo conselho, hipótese em que deixar de fornecer a cópia é infração ética (art. 90)
- Registro feito em cada avaliação, com os dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica (art. 87, §1º)
- Esclarecimento sobre justificativas, objetivos, benefícios, riscos, complicações e duração do procedimento, registrado em prontuário e, de preferência, também por escrito (Recomendação CFM 1/2016)
- Termo de consentimento em linguagem clara, que permita ao paciente entender o procedimento e suas consequências (Recomendação CFM 1/2016)
- Guarda pelo prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, prazo que vale igualmente para o prontuário em papel, o digitalizado e o nativamente eletrônico (Lei 13.787/2018, art. 6º e § 5º)
- Uso do próprio prontuário na defesa, hipótese expressamente ressalvada pelo Código de Ética Médica (art. 89)
O Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário sob guarda do profissional, com três exceções: ordem judicial, autorização escrita do paciente e a própria defesa do médico (art. 89). Ao apresentá-lo em defesa própria, cabe ao médico solicitar que se observe o sigilo profissional (art. 89, §2º). O paciente tem direito de acesso e de receber cópia quando solicita (art. 88).
Na ação de indenização
O que a lei e os tribunais exigem que seja demonstrado
A culpa é elemento a demonstrar
Embora o fornecedor de serviços responda independentemente de culpa (CDC, art. 14), a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º). A defesa se organiza em torno da conduta adotada, da indicação registrada e das alternativas disponíveis no momento do atendimento.
A inversão do ônus da prova não é automática
A facilitação da defesa do consumidor, com inversão do ônus da prova, ocorre a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). É decisão fundamentada, e a discussão sobre ela integra a defesa.
Procedimento estético tem regime próprio
Em cirurgia plástica estética não reparadora, o Superior Tribunal de Justiça registra consenso de que se trata de obrigação de resultado, com responsabilidade subjetiva e presunção de culpa, diante do art. 14, §4º, do CDC (REsp 2.173.636, Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024).
A clínica e o profissional respondem por títulos distintos
São duas discussões que não se confundem. Pelo defeito da própria prestação do serviço, o estabelecimento responde independentemente de culpa, como qualquer fornecedor (CDC, art. 14), e foi assim que o Superior Tribunal de Justiça tratou o erro na aplicação de vacina diversa da prescrita (AREsp 3.143.050, Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026).
Quando o dano é atribuído ao ato técnico do médico, a discussão muda de eixo: a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do seu plantonista, dispensada a demonstração de culpa do próprio hospital, enquanto a do médico atendente é subjetiva e depende de demonstração pelo lesado, com possível inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp 1.649.072, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/08/2020). Daí a razão de o reconhecimento da responsabilidade solidária do estabelecimento não transformar a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado (REsp 1.579.954, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018).
Marcos temporais
Prazos que o profissional precisa conhecer
Prazo da defesa prévia no processo ético-profissional, contado da juntada do comprovante da citação ou do comparecimento espontâneo (Resolução CFM 2.306/2022, art. 43, §1º).
Recurso administrativo no CRM, da juntada do comprovante de intimação da decisão (art. 100). No CRO, o recurso ao Conselho Federal também é de 30 dias, contados da ciência (Resolução CFO-59/2004, art. 36).
Duração da sindicância no CRM do local do fato, prorrogável uma única vez, por motivo justificado e pelo mesmo período (art. 16, §2º).
A punibilidade por falta ética sujeita a processo prescreve em cinco anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116). Interrompem o prazo a citação do denunciado, o protocolo da defesa prévia e a decisão condenatória recorrível (art. 117).
Sindicância ou PEP paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado de ofício ou a requerimento do interessado (art. 118). A Lei 6.838/1980, art. 3º, já trazia a regra para os profissionais liberais em geral.
A pretensão à reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).
Prazo mínimo de preservação do prontuário, contado do último registro, aplicável a todos os suportes: papel, digitalizado e nativamente eletrônico (Lei 13.787/2018, art. 6º e § 5º). A guarda permanente do prontuário eletrônico, que constava do art. 7º da Resolução CFM 1.821/2007, foi superada por essa lei.
Perguntas frequentes
Dúvidas de quem recebeu uma notificação
Na sindicância, a manifestação preliminar escrita é admitida, não exigida: a fase tem finalidade meramente investigativa e não reclama contraditório e ampla defesa (Resolução CFM 2.306/2022, art. 15, §§ 1º e 2º). A consequência do silêncio muda de figura no processo ético-profissional: quem é regularmente citado e não apresenta defesa prévia no prazo nem constitui defensor é declarado revel, e o conselho nomeia defensor dativo para atuar em seu lugar (arts. 48 e 49).
Sim. A sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual (Resolução CFM 2.306/2022, art. 1º), e o processo ético odontológico segue a mesma regra (Resolução CFO-59/2004, art. 1º). Esse sigilo é do procedimento no conselho e não alcança eventual ação judicial sobre o mesmo fato, que segue as regras de publicidade do processo civil.
As mesmas cinco, previstas em lei: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal (Lei 3.268/1957, art. 22, para médicos; Lei 4.324/1964, art. 18, para cirurgiões-dentistas). Salvo casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição obedece a essa gradação.
Não. No CRM, a defesa prévia é escrita e tem prazo de 30 dias contados da juntada do comprovante da citação (Resolução CFM 2.306/2022, art. 43, §1º). No CRO, o profissional é citado para uma audiência de conciliação e instrução de comparecimento obrigatório, e é nela que a contestação é apresentada quando não há conciliação (Resolução CFO-59/2004, arts. 11, 13 e 14, §2º). As razões finais no CRO têm prazo de 15 dias (art. 16). Em ambos, o recurso ao respectivo Conselho Federal tem prazo de 30 dias.
Não por consequência automática. A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal (Resolução CFM 2.306/2022, art. 7º, §1º). A sentença penal absolutória só influi na apuração ética quando tem por fundamento a inexistência do fato ou a prova de que o réu não concorreu para a infração, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal (art. 7º, §2º).
O Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário sob guarda do profissional, ressalvadas três hipóteses: ordem judicial, autorização escrita do paciente e a própria defesa do médico (Resolução CFM 2.217/2018, art. 89). Ao apresentar o prontuário em defesa própria, o médico deve solicitar que se observe o sigilo profissional (art. 89, §2º). Quando a requisição parte do CRM, deixar de fornecer a cópia é infração ética (art. 90).
Depende do que se atribui a quem. Pelo defeito da própria prestação do serviço, como uma falha de estrutura ou de rotina interna, o estabelecimento responde independentemente de culpa, na condição de fornecedor (CDC, art. 14).
Quando o dano é atribuído ao ato técnico do profissional, o Superior Tribunal de Justiça registra que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do seu plantonista, dispensada a demonstração de culpa do hospital, ao passo que a do médico atendente é subjetiva e precisa ser demonstrada pelo lesado, admitida a inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp 1.649.072, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/08/2020). É por isso que a responsabilidade solidária do estabelecimento não converte a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado (REsp 1.579.954, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018).

- Especialista em Advocacia Cível pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público)
- Membro efetivo das Comissões de Direito Digital e do Consumidor da OAB/SP, 12ª Subseção
- Atuação em Direito Médico e da Saúde, incluindo a defesa de profissionais e de clínicas
A análise começa pelo que está documentado
Prontuário, termo de consentimento, prescrições, exames e a comunicação com o paciente são o material sobre o qual a defesa se constrói, tanto no conselho quanto no juízo. Reunir esses documentos e a notificação recebida é o primeiro passo para avaliar o caso.
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