Direito Médico · Ribeirão Preto e região

Defesa do médico, do dentista e da clínica em Ribeirão Preto

Uma notificação do conselho, uma denúncia de paciente e uma citação em ação de indenização são procedimentos distintos, com regras próprias, prazos curtos e efeitos que podem correr ao mesmo tempo. Esta página descreve como cada um deles funciona, o que a documentação do atendimento representa em cada fase e em que momento a defesa técnica é constituída.

Atuação para médicos, cirurgiões-dentistas, clínicas e consultórios em Ribeirão Preto, nas comarcas da região e a distância.

OAB/SP 459.781 Ribeirão Preto e região Atendimento presencial e a distância
A sindicância é a fase investigativa que antecede a eventual instauração do processo

No CRM, a sindicância tem finalidade meramente investigativa e não exige contraditório e ampla defesa (Resolução CFM 2.306/2022, art. 15, §1º). Ainda assim, admite manifestação preliminar escrita do denunciado e a requisição do prontuário (art. 15, §2º). É desse material que sai o relatório conclusivo, que deve apontar os indícios de materialidade e de autoria de modo específico a cada artigo do Código de Ética Médica supostamente infringido (art. 16, §1º). Quem delibera sobre o encaminhamento não é a sindicância em si: o relatório é levado à apreciação da Câmara de sindicância (art. 19). Havendo instauração do processo ético-profissional, o relatório acompanha o mandado de citação (arts. 19, §2º, e 40, parágrafo único).

O que costuma chegar junto

Três frentes distintas, sobre o mesmo atendimento

Um único episódio pode gerar apuração no conselho, ação judicial e investigação criminal. São esferas independentes, em regra, com objetos e consequências diferentes, e a resposta a uma delas não resolve as outras.

01 · Conselho profissional

Apuração ética

Apura infração ao Código de Ética Médica ou ao Código de Ética Odontológica. As penas vão de advertência confidencial em aviso reservado a cassação do exercício profissional (Lei 3.268/1957, art. 22; Lei 4.324/1964, art. 18). Salvo gravidade manifesta, a imposição obedece a essa gradação.

02 · Justiça cível

Ação de indenização

Discute reparação por dano ao paciente. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, §4º), o que desloca a discussão para a conduta técnica documentada no atendimento.

03 · Esfera criminal

Jurisdição comum

A jurisdição disciplinar do conselho não afasta a jurisdição comum quando o fato constitui crime (Lei 3.268/1957, art. 21, parágrafo único). São processos autônomos, com padrões de prova próprios.

A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal (Resolução CFM 2.306/2022, art. 7º, §1º). A absolvição criminal só influi na apuração ética quando fundada na inexistência do fato ou na prova de que o acusado não concorreu para a infração (art. 7º, §2º, que remete ao art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal).

Rito no Conselho Regional de Medicina

Da denúncia ao julgamento, etapa por etapa

O Código de Processo Ético-Profissional em vigor é o aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022, que substituiu a Resolução 2.145/2016, com as alterações da Resolução CFM 2.424/2025. Sindicância e processo ético-profissional tramitam em sigilo processual (art. 1º).

1
Origem
Denúncia ou ofício

A sindicância é instaurada de ofício pelo CRM ou por denúncia escrita ou verbal (art. 14). O paciente tem legitimidade para denunciar, e a denúncia anônima não é aceita (§§ 1º e 7º).

2
Até 90 dias
Sindicância

Tramita por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 16, §2º). Não comporta oitiva de testemunha nem parecer de câmara técnica (art. 15, §3º).

3
Desfecho da fase
Arquivamento, conciliação, TAC ou PEP

O relatório é apreciado pela Câmara de sindicância, que pode propor conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento, instauração de PEP ou apuração de doença incapacitante (art. 19).

4
30 dias
Citação e defesa prévia

Citado, o denunciado tem 30 dias para a defesa prévia, na qual pode arguir preliminares, juntar documentos e indicar até três testemunhas (art. 43 e §1º).

5
30 dias
Julgamento e recurso

Da decisão cabe recurso administrativo em 30 dias, contados da juntada do comprovante de intimação (art. 100).

As partes podem praticar pessoalmente os atos processuais, sendo facultado fazer-se representar por advogado, e a ausência de advogado não anula os atos praticados (art. 6º). Quem é citado e não apresenta defesa prévia nem constitui defensor é declarado revel, e nesse caso o conselho nomeia defensor dativo (arts. 48 e 49).

Medicina e odontologia

No CRO, o desenho do processo é outro

Os dois conselhos têm o mesmo quadro de penas, previsto em lei, mas ritos diferentes. A diferença aparece logo no início: onde um pede defesa escrita, o outro chama para audiência.

CRM · Resolução CFM 2.306/2022
  • Sindicância investigativa prévia, de até 90 dias, prorrogável uma vez (art. 16, §2º)
  • Defesa prévia escrita, em 30 dias contados da juntada do comprovante da citação (art. 43, §1º)
  • Até três testemunhas indicadas na defesa prévia (art. 43)
  • Julga o CRM de inscrição ao tempo do fato; instrui o CRM do local do fato (art. 2º)
  • Recurso administrativo em 30 dias, da juntada do comprovante de intimação (art. 100)
CRO · Resolução CFO-59/2004
  • Parecer inicial da Comissão de Ética antes da instauração, com enquadramento da infração (art. 10)
  • Audiência de conciliação e instrução, de comparecimento obrigatório, designada em prazo não inferior a 15 dias (arts. 11 e 13)
  • Contestação apresentada na própria audiência, se a conciliação não ocorrer (art. 14, §2º)
  • Razões finais em 15 dias, após o parecer final da Comissão ou da Câmara (art. 16)
  • Recurso ao Conselho Federal em 30 dias, contados da ciência (art. 36)

O Código de Processo Ético Odontológico foi alterado pela Resolução CFO-201/2019, e o Código de Ética Odontológica é a Resolução CFO-118/2012. O sistema processual odontológico se divide em duas instâncias, os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Odontologia (art. 3º), e a competência para julgar é do Conselho em que o profissional estava inscrito ao tempo do fato (art. 4º).

A prova documental

O prontuário é a peça central da defesa técnica

Tanto no conselho quanto no juízo, a discussão é sobre a conduta registrada. O prontuário é obrigação ética antes de ser prova, e a forma como foi mantido define o que é possível demonstrar depois.

O que fragiliza a defesa
  • Registro ilegível ou incompleto, quando o Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível (art. 87)
  • Evolução lançada fora da ordem cronológica, sem data, hora, assinatura e número de registro no conselho (art. 87, §1º)
  • Termo de consentimento genérico, que não esclarece justificativas, riscos, efeitos colaterais e complicações do procedimento efetivamente realizado (Recomendação CFM 1/2016)
  • Consentimento obtido apenas verbalmente e sem registro do fato em prontuário, quando a própria recomendação do CFM pede esse registro
  • Prontuário não apresentado quando requisitado pelo conselho, hipótese em que deixar de fornecer a cópia é infração ética (art. 90)
O que sustenta a defesa
  • Registro feito em cada avaliação, com os dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica (art. 87, §1º)
  • Esclarecimento sobre justificativas, objetivos, benefícios, riscos, complicações e duração do procedimento, registrado em prontuário e, de preferência, também por escrito (Recomendação CFM 1/2016)
  • Termo de consentimento em linguagem clara, que permita ao paciente entender o procedimento e suas consequências (Recomendação CFM 1/2016)
  • Guarda pelo prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, prazo que vale igualmente para o prontuário em papel, o digitalizado e o nativamente eletrônico (Lei 13.787/2018, art. 6º e § 5º)
  • Uso do próprio prontuário na defesa, hipótese expressamente ressalvada pelo Código de Ética Médica (art. 89)

O Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário sob guarda do profissional, com três exceções: ordem judicial, autorização escrita do paciente e a própria defesa do médico (art. 89). Ao apresentá-lo em defesa própria, cabe ao médico solicitar que se observe o sigilo profissional (art. 89, §2º). O paciente tem direito de acesso e de receber cópia quando solicita (art. 88).

Na ação de indenização

O que a lei e os tribunais exigem que seja demonstrado

01

A culpa é elemento a demonstrar

Embora o fornecedor de serviços responda independentemente de culpa (CDC, art. 14), a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º). A defesa se organiza em torno da conduta adotada, da indicação registrada e das alternativas disponíveis no momento do atendimento.

02

A inversão do ônus da prova não é automática

A facilitação da defesa do consumidor, com inversão do ônus da prova, ocorre a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). É decisão fundamentada, e a discussão sobre ela integra a defesa.

03

Procedimento estético tem regime próprio

Em cirurgia plástica estética não reparadora, o Superior Tribunal de Justiça registra consenso de que se trata de obrigação de resultado, com responsabilidade subjetiva e presunção de culpa, diante do art. 14, §4º, do CDC (REsp 2.173.636, Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024).

04

A clínica e o profissional respondem por títulos distintos

São duas discussões que não se confundem. Pelo defeito da própria prestação do serviço, o estabelecimento responde independentemente de culpa, como qualquer fornecedor (CDC, art. 14), e foi assim que o Superior Tribunal de Justiça tratou o erro na aplicação de vacina diversa da prescrita (AREsp 3.143.050, Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026).

Quando o dano é atribuído ao ato técnico do médico, a discussão muda de eixo: a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do seu plantonista, dispensada a demonstração de culpa do próprio hospital, enquanto a do médico atendente é subjetiva e depende de demonstração pelo lesado, com possível inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp 1.649.072, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/08/2020). Daí a razão de o reconhecimento da responsabilidade solidária do estabelecimento não transformar a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado (REsp 1.579.954, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018).

Marcos temporais

Prazos que o profissional precisa conhecer

30 dias · defesa prévia

Prazo da defesa prévia no processo ético-profissional, contado da juntada do comprovante da citação ou do comparecimento espontâneo (Resolução CFM 2.306/2022, art. 43, §1º).

30 dias · recurso

Recurso administrativo no CRM, da juntada do comprovante de intimação da decisão (art. 100). No CRO, o recurso ao Conselho Federal também é de 30 dias, contados da ciência (Resolução CFO-59/2004, art. 36).

90 dias · sindicância

Duração da sindicância no CRM do local do fato, prorrogável uma única vez, por motivo justificado e pelo mesmo período (art. 16, §2º).

5 anos · punibilidade ética

A punibilidade por falta ética sujeita a processo prescreve em cinco anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116). Interrompem o prazo a citação do denunciado, o protocolo da defesa prévia e a decisão condenatória recorrível (art. 117).

3 anos · paralisação

Sindicância ou PEP paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado de ofício ou a requerimento do interessado (art. 118). A Lei 6.838/1980, art. 3º, já trazia a regra para os profissionais liberais em geral.

5 anos · reparação por fato do serviço

A pretensão à reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).

20 anos · guarda do prontuário

Prazo mínimo de preservação do prontuário, contado do último registro, aplicável a todos os suportes: papel, digitalizado e nativamente eletrônico (Lei 13.787/2018, art. 6º e § 5º). A guarda permanente do prontuário eletrônico, que constava do art. 7º da Resolução CFM 1.821/2007, foi superada por essa lei.

Perguntas frequentes

Dúvidas de quem recebeu uma notificação

Na sindicância, a manifestação preliminar escrita é admitida, não exigida: a fase tem finalidade meramente investigativa e não reclama contraditório e ampla defesa (Resolução CFM 2.306/2022, art. 15, §§ 1º e 2º). A consequência do silêncio muda de figura no processo ético-profissional: quem é regularmente citado e não apresenta defesa prévia no prazo nem constitui defensor é declarado revel, e o conselho nomeia defensor dativo para atuar em seu lugar (arts. 48 e 49).

Sim. A sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual (Resolução CFM 2.306/2022, art. 1º), e o processo ético odontológico segue a mesma regra (Resolução CFO-59/2004, art. 1º). Esse sigilo é do procedimento no conselho e não alcança eventual ação judicial sobre o mesmo fato, que segue as regras de publicidade do processo civil.

As mesmas cinco, previstas em lei: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal (Lei 3.268/1957, art. 22, para médicos; Lei 4.324/1964, art. 18, para cirurgiões-dentistas). Salvo casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição obedece a essa gradação.

Não. No CRM, a defesa prévia é escrita e tem prazo de 30 dias contados da juntada do comprovante da citação (Resolução CFM 2.306/2022, art. 43, §1º). No CRO, o profissional é citado para uma audiência de conciliação e instrução de comparecimento obrigatório, e é nela que a contestação é apresentada quando não há conciliação (Resolução CFO-59/2004, arts. 11, 13 e 14, §2º). As razões finais no CRO têm prazo de 15 dias (art. 16). Em ambos, o recurso ao respectivo Conselho Federal tem prazo de 30 dias.

Não por consequência automática. A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal (Resolução CFM 2.306/2022, art. 7º, §1º). A sentença penal absolutória só influi na apuração ética quando tem por fundamento a inexistência do fato ou a prova de que o réu não concorreu para a infração, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal (art. 7º, §2º).

O Código de Ética Médica veda liberar cópias do prontuário sob guarda do profissional, ressalvadas três hipóteses: ordem judicial, autorização escrita do paciente e a própria defesa do médico (Resolução CFM 2.217/2018, art. 89). Ao apresentar o prontuário em defesa própria, o médico deve solicitar que se observe o sigilo profissional (art. 89, §2º). Quando a requisição parte do CRM, deixar de fornecer a cópia é infração ética (art. 90).

Depende do que se atribui a quem. Pelo defeito da própria prestação do serviço, como uma falha de estrutura ou de rotina interna, o estabelecimento responde independentemente de culpa, na condição de fornecedor (CDC, art. 14).

Quando o dano é atribuído ao ato técnico do profissional, o Superior Tribunal de Justiça registra que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do seu plantonista, dispensada a demonstração de culpa do hospital, ao passo que a do médico atendente é subjetiva e precisa ser demonstrada pelo lesado, admitida a inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp 1.649.072, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/08/2020). É por isso que a responsabilidade solidária do estabelecimento não converte a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado (REsp 1.579.954, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018).

Bruno Bragheto, advogado em Ribeirão Preto
Advogado responsável
Bruno Bragheto
  • Especialista em Advocacia Cível pela FMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público)
  • Membro efetivo das Comissões de Direito Digital e do Consumidor da OAB/SP, 12ª Subseção
  • Atuação em Direito Médico e da Saúde, incluindo a defesa de profissionais e de clínicas
Trajetória e formação →
InscriçãoOAB/SP 459.781
BaseRibeirão Preto, SP
AlcanceAtendimento em todo o Brasil

A análise começa pelo que está documentado

Prontuário, termo de consentimento, prescrições, exames e a comunicação com o paciente são o material sobre o qual a defesa se constrói, tanto no conselho quanto no juízo. Reunir esses documentos e a notificação recebida é o primeiro passo para avaliar o caso.

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