Consultório médico ao fim do expediente, com jaleco branco sobre a cadeira e luminária acesa sobre a mesa.
Direito Médico • 9 min de leitura

Recebi uma notificação do CRM: o que são a sindicância e o Processo Ético-Profissional — e como se defender

Uma reclamação de paciente, uma intercorrência clínica ou um desentendimento entre colegas pode dar origem a um procedimento no Conselho Regional de Medicina. Entender desde o primeiro dia a diferença entre sindicância e processo ético-profissional, e os prazos que correm, costuma fazer diferença no resultado.

Para o médico, poucas correspondências causam mais apreensão do que uma notificação do Conselho Regional de Medicina (CRM). Ela pode ter origem em uma reclamação de paciente ou familiar, em uma intercorrência clínica de desfecho ruim ou em um conflito entre profissionais. O primeiro impulso — responder rapidamente, por conta própria, para "esclarecer o mal-entendido" — nem sempre é o mais prudente.

Isso porque o que se decide nesse ambiente não é academicamente irrelevante: as sanções vão da advertência sigilosa até a cassação do exercício profissional, e o rito tem fases, prazos e formalidades próprias. Este artigo explica como funciona esse procedimento à luz do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, e onde estão os momentos em que a defesa técnica tende a pesar mais.

Sindicância e PEP não são a mesma coisa

O procedimento no CRM costuma nascer em duas etapas distintas. A confusão entre elas é comum — e relevante, porque o médico tem posições processuais diferentes em cada uma.

Sindicância

  • É a fase de apuração preliminar: o CRM investiga se há indícios de infração ética que justifiquem um processo.
  • Tramita em sigilo e, em regra, no prazo de até 90 dias (art. 14 do CPEP).
  • Ao final, é apreciada por uma Câmara do CRM, que pode arquivar ou instaurar o processo ético-profissional.
  • Se a sindicância for arquivada, a parte que reclamou pode recorrer no prazo de 15 dias.

Processo Ético-Profissional (PEP)

  • É a fase acusatória e de julgamento, instaurada quando a sindicância aponta indícios de infração.
  • Aqui o médico passa a figurar como denunciado, com direito formal a defesa prévia, produção de provas e recurso.
  • É neste processo que se decide pela absolvição ou pela aplicação de uma das penas do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.
  • Da decisão do CRM cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina (CFM).

Vale registrar um ponto de conforto e de responsabilidade ao mesmo tempo: o CPEP faculta ao médico fazer-se representar por advogado, mas prevê que a ausência de advogado, por si só, não anula os atos praticados (art. 6º). Ou seja, é possível atuar pessoalmente — o que não significa que seja a estratégia mais segura, sobretudo quando a pena em discussão é grave.

As fases do processo, e os prazos que correm contra você

Instaurado o PEP, o rito segue etapas encadeadas. Conhecer os prazos é importante porque alguns são curtos, e deixar um deles passar pode limitar as opções de defesa mais adiante.

  • Citação e defesa prévia — 30 dias O médico é citado para apresentar defesa prévia no prazo de 30 dias (art. 43 do CPEP). É aqui que se arguem preliminares e questões processuais. Não apresentar defesa no prazo caracteriza revelia, com nomeação de defensor dativo (um advogado designado pelo Conselho).
  • Instrução Fase de produção de provas: oitiva de testemunhas, depoimentos e, quando cabível, perícia, além do interrogatório do denunciado.
  • Alegações finais — 15 dias Concluída a instrução, abre-se prazo sucessivo de 15 dias para as razões finais das partes (art. 83 do CPEP).
  • Julgamento pela Câmara de Ética O processo é levado a julgamento no CRM. É admitida sustentação oral, ato exclusivo de advogado, no tempo previsto no CPEP.
  • Recurso ao CFM — 30 dias Da decisão do CRM cabe recurso administrativo ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo e suspensivo (art. 100 do CPEP). No caso da cassação, o julgamento final envolve o pleno do CFM.
O prazo da defesa prévia costuma ser o momento decisivo. É nele que se levantam nulidades, impedimentos e preliminares, e se organiza a prova que sustentará toda a instrução. Uma manifestação apressada, feita antes de ler integralmente os autos da sindicância, pode fixar uma versão dos fatos difícil de corrigir depois. Por isso o acompanhamento técnico desde a sindicância — e não só quando o processo "aperta" — tende a preservar melhor as chances de defesa.

As penas possíveis

As sanções que o CRM pode aplicar estão no art. 22 da Lei nº 3.268/1957. Elas seguem, em regra, uma gradação — da mais branda à mais severa —, ressalvados os casos de gravidade manifesta:

Art. 22 da Lei nº 3.268/1957 — penas disciplinares a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Medicina.

Há uma distinção prática relevante entre elas. As duas primeiras (advertência e censura confidenciais) são sigilosas: não vão a publicação oficial e ficam registradas de forma reservada. Já a censura pública, a suspensão e a cassação são publicadas oficialmente, com repercussão sobre a imagem e o exercício profissional. A cassação é a mais grave e depende de referendo do CFM.

Dois prazos merecem atenção. A punibilidade por infração ética sujeita a PEP prescreve em 5 anos (art. 116 do CPEP), o que pode ser decisivo em fatos antigos. E, cumprida uma sanção, o CPEP prevê a reabilitação do médico após 8 anos — com exceção da cassação (art. 126).

Três esferas independentes: ética, cível e criminal

Um mesmo fato — uma cirurgia com desfecho ruim, por exemplo — pode gerar repercussões em frentes diferentes: o processo ético no CRM, uma ação de indenização movida pelo paciente e, em hipóteses específicas, uma investigação criminal. O CPEP é expresso ao afirmar que a responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal (art. 7º).

Essa independência tem um efeito prático que costuma surpreender. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a absolvição do médico no procedimento ético-disciplinar do CRM não vincula a análise judicial de responsabilidade civil, que se rege por critérios próprios (STJ, AgInt no AREsp 2.640.356/DF, 2ª Turma, julgado em 30/04/2025). Em outras palavras: sair bem no Conselho não encerra, por si só, o risco de uma ação indenizatória — e o inverso também vale. Por isso a estratégia de defesa em cada esfera merece ser pensada de forma articulada.

Quando a Justiça pode rever a punição do CRM

Os Conselhos de Medicina têm autonomia para julgar as infrações éticas, e o Poder Judiciário, em regra, não substitui o CRM na análise do mérito técnico da conduta. Há, porém, um limite: quando o próprio procedimento administrativo é conduzido com vício, especialmente com ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal — garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição —, a decisão pode ser revista judicialmente.

Um exemplo ajuda a ilustrar. A Justiça Federal em São Paulo anulou um ato do Cremesp que havia cassado o registro de um médico, porque conselheiros que já haviam votado no primeiro julgamento também participaram do julgamento seguinte, no pleno — situação de impedimento que comprometeu a validade do procedimento. Na decisão, o juízo reafirmou que ao Judiciário cabe apreciar a legalidade do procedimento administrativo, e que o ato praticado nessas condições era nulo (Justiça Federal/SP, 19ª Vara Cível Federal, Procedimento Comum nº 5002550-27.2019.4.03.6100, sentença de 2020).

O ponto que interessa ao médico não é a promessa de que "dá para anular no Judiciário", mas o contrário: a possibilidade de revisão judicial depende, em boa medida, de que os vícios de defesa tenham sido preservados e apontados ao longo do próprio processo administrativo. Como regra geral do processo, aquilo que não é questionado na oportunidade adequada pode acabar convalidado. É mais uma razão para tratar o procedimento no CRM com o mesmo cuidado técnico de um processo judicial.

Dúvidas frequentes

1. Recebi uma intimação de sindicância do CRM. Já preciso de advogado?

O CPEP permite que o médico atue pessoalmente, e a falta de advogado não anula, por si só, os atos praticados. Ainda assim, a sindicância é a fase em que os fatos começam a ser fixados nos autos, e uma manifestação inicial malconduzida pode dificultar a defesa depois. Buscar orientação técnica logo no início costuma ser prudente, sobretudo quando o fato pode gerar também repercussão cível ou criminal.

2. Qual a diferença entre sindicância e processo ético-profissional?

A sindicância é a apuração preliminar: o CRM verifica se há indícios de infração. O processo ético-profissional (PEP) é a fase acusatória, instaurada quando esses indícios existem, com defesa formal, produção de provas, julgamento e possibilidade de recurso ao CFM. A pena só pode ser aplicada no PEP, não na sindicância.

3. O médico pode perder o registro logo de imediato?

A cassação do exercício profissional é a mais grave das penas do art. 22 da Lei 3.268/1957 e, em regra, observa uma gradação em relação às demais, além de depender de referendo do Conselho Federal de Medicina. Não é, portanto, uma consequência automática de qualquer reclamação — resulta de um processo com fases próprias.

4. Fui absolvido no CRM. Ainda posso ser processado pelo paciente?

Sim. As esferas são independentes. O STJ já decidiu que a absolvição no procedimento ético do CRM não vincula a análise de responsabilidade civil, que segue critérios próprios (AgInt no AREsp 2.640.356/DF, 2025). Um bom resultado no Conselho é relevante, mas não encerra automaticamente o risco de uma ação indenizatória.

5. Em quanto tempo prescreve a infração ética?

A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 anos, nos termos do art. 116 do CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022), observadas as regras de contagem e de interrupção previstas no próprio Código. Em fatos antigos, a prescrição pode ser uma questão central da defesa.

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