Marketing de influência: quem responde quando a publicidade do influenciador dá errado
Marcas e agências que contratam influenciadores para divulgar produtos e serviços de terceiros costumam tratar o contrato de parceria como um problema de marketing. Juridicamente, porém, ele é também um problema de responsabilidade civil solidária — e a nova lei que reconhece a profissão de criador de conteúdo não muda essa conta.
O marketing de influência deixou de ser um canal alternativo de divulgação para se tornar, em muitos setores, o principal ponto de contato entre marca e consumidor. Isso trouxe também uma pergunta que a jurisprudência já vem respondendo há anos, mesmo antes de o legislador tratar do tema diretamente: quando a divulgação dá errado — produto que não é entregue, promessa que não se cumpre, publicidade que engana —, quem responde pelo dano ao consumidor? Só o fornecedor que vendeu o produto, ou também a marca anunciante, a agência e o próprio influenciador que emprestou sua imagem à campanha?
A resposta, construída ao longo de mais de uma década de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais, é mais nuançada do que a lógica comercial costuma supor — e é justamente essa nuance que interessa a quem contrata e a quem atua como influenciador.
O influenciador como fornecedor por equiparação
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foi escrito pensando em redes sociais, mas sua estrutura é ampla o suficiente para alcançá-las. O art. 3º do CDC define fornecedor de forma abrangente, e parte expressiva da doutrina consumerista reconhece o influenciador que atua com habitualidade e remuneração — direta ou indireta — como fornecedor por equiparação, integrante da cadeia de fornecimento ao lado da marca anunciante e da agência.
Essa qualificação não é apenas teórica. Ela é o fundamento que permite estender ao influenciador o dever de informação vinculante do CDC sobre a publicidade que veicula (art. 30), soma-se à regra de responsabilidade solidária do fornecedor por atos de prepostos ou representantes autônomos (art. 34) e é a porta de entrada para a discussão sobre responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Publicidade velada e o princípio da identificação
O ponto de maior risco prático em contratos de parceria não é o produto em si — é a forma como a publicidade é apresentada ao público. O art. 36 do CDC consagra o princípio da identificação da publicidade: toda publicidade deve ser reconhecível como tal, de forma imediata e inequívoca. Uma menção discreta como "parceria paga" ou "publi" no fim de uma legenda longa, de leitura pouco provável, não necessariamente cumpre esse dever.
A doutrina especializada — como observa Paulo Maximilian, em capítulo da coletânea organizada por Claudia Lima Marques, Direito do Consumidor Aplicado – Garantias de Consumo (v. 2, 2025) — distingue duas situações que merecem tratamento jurídico diferente:
Uso cotidiano da marca (soft merchandising)
- O influenciador aparece usando um produto ou frequentando um local, sem recomendação ativa.
- Não há indicação ostensiva nem promessa de resultado ("eu confio", "eu garanto").
- Em regra, não gera responsabilização — falta o elemento de convencimento direcionado ao consumidor.
Indicação ostensiva remunerada
- O influenciador recomenda ativamente, empresta imagem e credibilidade ao produto.
- Gera no público uma expectativa legítima de confiança — o efeito comercial que justificou a contratação.
- Atrai o dever de diligência e, em caso de dano, a discussão de responsabilidade solidária.
Onde a solidariedade se firma — e onde ela não se firma
É aqui que a maior parte das dúvidas de marcas, agências e influenciadores efetivamente mora, e a resposta não é um "sim" ou "não" absoluto — depende do papel de cada agente no dano concreto.
A jurisprudência já responsabilizou solidariamente influenciadores e apresentadores em casos concretos de indução do consumidor ao erro. No caso julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0010971-02.2006.8.19.0205), a apresentadora de um programa de auditório, a emissora de TV e a construtora anunciante foram condenadas solidariamente por propaganda enganosa de um financiamento imobiliário fraudulento — o tribunal entendeu que a fama pessoal da apresentadora funcionou como veículo publicitário por si só, e que ela também auferiu proveito financeiro direto do horário publicitário, sem comprovar o contrário. Em outro caso, no âmbito de um Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro (processo nº 0019543-02.2019.8.19.0007), uma influenciadora foi condenada a ressarcir consumidores que compraram smartphones de uma loja golpista indicada por ela em suas redes — a loja fechou as portas sem entregar os produtos.
Ao mesmo tempo, o STJ também já afastou a responsabilidade solidária em situações estruturalmente diferentes. No REsp nº 604.172/SP, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, a Corte fixou que empresas de comunicação não respondem por publicidade enganosa ou abusiva de terceiros quando apenas cedem espaço para o anúncio — a responsabilidade, nesse caso, recai sobre o fornecedor-anunciante que patrocinou a peça (CDC, arts. 3º e 38). O mesmo raciocínio foi reafirmado por decisão mais recente da Quarta Turma do STJ, de 2025, em caso envolvendo emissora de TV e apresentador que veicularam a chamada "publicidade de palco": a Corte afastou a responsabilidade solidária por entender que a mera transmissão do anúncio, sem garantia pessoal do resultado, não equivale a endosso do produto.
Também é preciso registrar que a responsabilidade de um influenciador digital não se limita a publicidade de produtos: o mesmo regime de responsabilidade civil por dano à imagem e à honra alcança a divulgação de informação falsa em geral, como reconheceu decisão de Juizado Especial do Rio de Janeiro ao condenar por danos morais um ator e influenciador que divulgou informação falsa associando a mãe de uma das vítimas da Chacina do Jacarezinho a conduta ilícita.
A Lei 15.325/2026 e o que ela efetivamente muda
Em vigor desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.325/2026 reconhece formalmente a profissão de criador de conteúdo multimídia — categoria que abrange influenciadores, streamers, podcasters e produtores de vídeo que exploram economicamente a atividade com habitualidade. O núcleo da norma, para efeitos de responsabilidade civil, é reforçar o dever de identificação clara de conteúdo publicitário ou patrocinado, vedando a confusão com conteúdo espontâneo.
É importante que marcas, agências e os próprios criadores de conteúdo entendam o alcance real dessa lei: ela reconhece e disciplina o exercício profissional, mas não substitui nem afasta o CDC. A responsabilidade nas relações de consumo continua sendo regida pelo microssistema consumerista, que já vinha sendo aplicado pelos tribunais antes mesmo de existir legislação específica sobre a profissão.
Boas práticas de contratação para marcas e agências
- Cláusula de identificação publicitária — exigir contratualmente que toda peça traga identificação clara e visível do caráter publicitário, nos termos do art. 36 do CDC, não apenas uma menção genérica de "parceria".
- Diligência prévia sobre o fornecedor final — quando o influenciador divulga produto de terceiro (e não da própria marca contratante), mapear quem responde por vícios do produto e por eventual inadimplemento do fornecedor final.
- Registro documental da aprovação de peças — manter evidência de que a marca revisou e aprovou o conteúdo publicado, o que ajuda a demonstrar diligência em eventual disputa.
- Cláusula de indenização regressiva — prever, entre as partes do contrato de parceria, o direito de regresso proporcional à culpa de cada uma em caso de condenação solidária perante o consumidor.
A prescrição da pretensão do consumidor
Para fins de mensuração de risco, vale lembrar que a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). Contratos de parceria de longa duração devem prever, portanto, um horizonte de exposição que não se encerra no fim da campanha publicitária.
Dúvidas frequentes
Sim. A jurisprudência já responsabilizou influenciadores mesmo sem contrato formal de publicidade, quando ficou demonstrada a indicação ativa e remunerada — direta ou indireta — de um produto ou serviço que causou dano ao consumidor.
Não de forma automática. A responsabilidade solidária depende do papel de cada agente no dano concreto — a jurisprudência distingue a mera veiculação de um anúncio (que em regra não gera responsabilidade solidária de quem só cede o espaço) da indicação ativa que induziu o consumidor ao erro.
Depende de como a informação é apresentada. O art. 36 do CDC exige que o consumidor identifique a publicidade de forma fácil e imediata — uma menção discreta, de leitura pouco provável, pode não ser suficiente para afastar a caracterização de publicidade velada.
Não. A lei reconhece a profissão de criador de conteúdo e reforça deveres de identificação publicitária, mas a responsabilidade civil nas relações de consumo continua regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicado pelos tribunais mesmo antes dessa legislação específica.
Perante o consumidor, não — a responsabilidade solidária prevista no CDC é norma de ordem pública e não pode ser afastada por acordo entre marca, agência e influenciador. O que o contrato pode e deve prever é o direito de regresso entre as partes, definindo quem arca com o quê internamente após eventual condenação.
Este artigo possui caráter informativo. Se a sua empresa ou agência contrata influenciadores digitais para divulgação de produtos ou serviços, é recomendável a revisão jurídica dos contratos de parceria e das peças publicitárias antes da veiculação. Consulte um advogado de sua confiança para avaliar a estratégia jurídica mais adequada ao caso.
