Sala de estar de uma casa simples, luz da manhã, um adulto ajuda gentilmente um parente mais velho a se levantar de uma poltrona perto da janela
Direito de Família e Sucessões • 8 min de leitura

Curatela: como funciona hoje a proteção jurídica de quem não pode decidir sozinho

Quando um parente perde a condição de cuidar da própria vida — por doença degenerativa, acidente ou deficiência intelectual grave —, a família se depara com uma pergunta prática: como protegê-lo juridicamente sem retirar dele mais autonomia do que o necessário? A resposta mudou desde 2015, e vale conhecer os contornos atuais da curatela antes de procurar a Justiça.

Até a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a interdição por deficiência mental ou intelectual grave funcionava, na prática, como uma espécie de "morte civil": afastava a pessoa da prática de quase todos os atos da vida civil, do casamento ao voto, substituindo integralmente a sua vontade pela do curador.

Esse modelo foi substituído por uma curatela mais restrita e proporcional, com atenção especial à extensão exata dos limites fixados na sentença — que hoje varia caso a caso, e não segue mais um modelo único. Este artigo explica o que é a curatela atualmente, quando ela cabe, em que difere da tomada de decisão apoiada, como corre o processo judicial e o que muda no dia a dia de quem assume o encargo de curador.

O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei 13.146/2015 alterou a teoria das incapacidades no Código Civil. Desde então, a incapacidade absoluta para praticar pessoalmente os atos da vida civil ficou restrita aos menores de 16 anos (art. 3º do CC) — deixando de existir a antiga hipótese de incapacidade absoluta por deficiência mental ou intelectual. Uma pessoa adulta com deficiência grave pode ser considerada relativamente incapaz para determinados atos, mas não mais absolutamente incapaz para todos eles.

A curatela, nesse novo desenho, passou a ser tratada como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, do Estatuto). E, mais importante: ela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) — não alcançando direitos existenciais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º).

O que o STJ já decidiu: no julgamento do REsp 1.927.423/SP (3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/04/2021), o Superior Tribunal de Justiça afastou a decretação de incapacidade absoluta de um idoso com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, reafirmando que, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos — cabendo à curatela funcionar como medida excepcional e proporcional ao caso concreto, não como regra genérica. O entendimento foi reafirmado em julgados posteriores do próprio STJ, inclusive em 2025 e 2026.

Curatela ou tomada de decisão apoiada: dois caminhos diferentes

Desde 2015, a pessoa com deficiência tem à disposição dois instrumentos distintos para o exercício da sua capacidade legal — e a escolha entre eles depende, sobretudo, do grau de discernimento que ela ainda preserva.

Curatela

  • Cabível quando a pessoa não consegue exprimir sua vontade de forma adequada para os atos patrimoniais.
  • Pode ser pedida por terceiros (cônjuge, parentes, entidade de acolhimento, Ministério Público) — art. 747 do CPC.
  • O curador representa ou assiste, conforme os limites fixados na sentença.
  • Depende de processo judicial com perícia técnica obrigatória.

Tomada de Decisão Apoiada

  • Voltada a quem preserva discernimento, mas se beneficia de apoio para decidir (art. 1.783-A do CC).
  • Legitimidade exclusiva da própria pessoa com deficiência, que escolhe pelo menos dois apoiadores de confiança.
  • Os apoiadores orientam e prestam informações — não representam nem substituem a vontade do apoiado.
  • Não retira nem restringe a capacidade civil do beneficiário.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a tomada de decisão apoiada costuma ser preferível à interdição, mas sua adoção depende da apuração do estágio da doença e da real capacidade de discernimento e de livre manifestação de vontade da pessoa (REsp 1.645.612/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2018) — ou seja, não é uma alternativa automática em qualquer situação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já decidiu que o juiz não pode, por conta própria, converter um pedido de tomada de decisão apoiada em ação de interdição (ou o inverso): trata-se de demandas com objeto e legitimidade diferentes, que devem ser julgadas nos termos em que foram propostas (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084571389, 7ª Câmara Cível, relª. Desª. Vera Lucia Deboni, j. 18/11/2020).

Quem pode pedir a curatela

O art. 747 do CPC lista como legitimados o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa estiver abrigada e o Ministério Público. Entre os três primeiros, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o rol, embora taxativo, é concorrente e não preferencial: qualquer um deles pode propor a ação, independentemente de uma ordem hierárquica (REsp 1.346.013/MG, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2015). Já a legitimidade do Ministério Público é subsidiária por previsão própria e específica: ele só promove a interdição por doença mental grave se as pessoas indicadas nos três primeiros incisos do art. 747 não existirem ou não agirem, ou se, existindo, forem incapazes (art. 748 do CPC).

Como corre o processo judicial

O procedimento é regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC e segue, em linhas gerais, a seguinte sequência:

  • Petição inicial com laudo médico O pedido deve especificar os fatos que evidenciam a limitação da capacidade e vir acompanhado de laudo médico indiciário. Justificada a urgência, o juiz pode nomear um curador provisório para a prática de atos determinados (art. 749, parágrafo único, do CPC).
  • Entrevista pessoal pelo juiz É um ato conduzido diretamente pelo magistrado — presencialmente ou no local em que a pessoa estiver, se estiver acamada ou internada — para dialogar sobre sua vida, vontades e preferências. O STJ já decidiu que esse contato pessoal é insubstituível por perícia e que sua omissão injustificada pode comprometer a validade do processo (REsp 1.686.161/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
  • Curador especial, se necessário Caso a pessoa não tenha advogado constituído, o juiz nomeia um curador especial — função que cabe à Defensoria Pública. O STJ já afastou a possibilidade de o Ministério Público acumular essa função quando atua como fiscal da lei no mesmo processo, por incompatibilidade entre os dois papéis (REsp 1.651.165/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/2017).
  • Perícia técnica Exame obrigatório, de preferência por equipe multidisciplinar, que deve indicar especificamente para quais atos há necessidade de curatela — não bastam respostas genéricas do tipo "sim ou não".
  • Sentença individualizada O juiz fixa os limites da curatela de acordo com o estado e o desenvolvimento da pessoa, evitando modelos genéricos e preservando os direitos existenciais preservados por lei.
Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto."

Foi justamente por força desse dispositivo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso do Ministério Público para afastar, de uma sentença de curatela, a determinação de comunicar à Justiça Eleitoral a perda dos direitos políticos da pessoa curatelada — por entender que a norma do Código Eleitoral que previa essa comunicação é anterior ao Estatuto e ficou esvaziada de sentido (TJRS, Apelação Cível nº 70072269376, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 23/03/2017).

Depois da sentença: efeitos e prestação de contas

A sentença de curatela tem natureza constitutiva: ela não apenas declara uma limitação preexistente, mas também cria uma nova situação jurídica de sujeição da pessoa ao curador, com efeitos a partir da própria decisão (efeitos ex nunc). Por isso, atos praticados antes da sentença só podem ser desconstituídos mediante prova de que a incapacidade já existia naquele momento — o que protege terceiros de boa-fé que negociaram com a pessoa antes da decisão judicial (REsp 1.251.728/PE, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2013).

No exercício do encargo, o curador administra os bens do curatelado com zelo e boa-fé, sob fiscalização judicial, e tem o dever de prestar contas anualmente (art. 84, §4º, do Estatuto). Esse dever, contudo, não é absoluto: o STJ já dispensou a prestação de contas anual em casos concretos nos quais o curatelado tem renda limitada e não há qualquer indício de irregularidade ou má-fé na administração dos valores — por exemplo, quando os curadores são pais idosos que cuidam do filho em home care com poucos recursos (REsp 2.231.207/SP, 4ª Turma, relª. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/10/2025), ou quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelado (REsp 2.243.242/RS, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2026). Em ambos os casos, a dispensa foi analisada individualmente pelo juiz — não é um benefício automático.

É possível encerrar a curatela?

Sim, quando cessar a causa que a justificou (art. 756 do CPC). E a legitimidade para pedir esse levantamento não se restringe às pessoas listadas expressamente na lei: o STJ já reconheceu que um terceiro juridicamente interessado — mesmo fora do rol legal — pode requerer o fim da curatela, desde que demonstre relação jurídica com o curatelado (REsp 1.735.668/MT, 3ª Turma, relª. Min. Nancy Andrighi, j. 11/12/2018).

Dúvidas frequentes

1. Curatela é a mesma coisa que interdição?

Tecnicamente, não. A curatela é o instituto de proteção em si — o encargo e os limites fixados na sentença —, enquanto a interdição é o processo judicial que a decreta. Os dois termos coexistem porque a própria lei ainda usa "interdição" para nomear a ação (arts. 747 e seguintes do CPC).

2. Uma pessoa em curatela perde o direito de votar?

Não. O Estatuto da Pessoa com Deficiência preserva expressamente o direito ao voto de quem está sob curatela, já que a medida afeta apenas atos de natureza patrimonial e negocial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, já reformou sentença que determinava a comunicação da curatela à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos.

3. Quem pode ser nomeado curador?

O Código Civil estabelece uma ordem de preferência — cônjuge ou companheiro, na falta destes os pais, e na falta destes o descendente mais apto (art. 1.775 do CC) —, mas essa ordem cede diante do melhor interesse do curatelado, considerando suas próprias vontades e preferências. Também é possível a curatela compartilhada, com mais de uma pessoa dividindo o encargo (art. 1.775-A do CC), e a chamada curatela dativa, quando o juiz nomeia um terceiro de confiança na ausência de familiares aptos.

4. É preciso perícia médica para conseguir a curatela?

Sim. A petição inicial precisa vir acompanhada de laudo médico indiciário, e a perícia técnica no curso do processo é etapa obrigatória — de preferência por equipe multidisciplinar —, servindo para que o laudo indique especificamente quais atos exigem a proteção da curatela.

5. O curador precisa prestar contas todo ano mesmo se a família administra tudo em conjunto?

A regra geral é a prestação de contas anual ao juízo. Em situações específicas — patrimônio pequeno, renda limitada do curatelado e nenhum indício de irregularidade —, o juiz pode dispensar essa obrigação, mas essa dispensa é analisada caso a caso, e não presumida de antemão.

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