Comprei um imóvel sem registrar a escritura: e agora ele foi penhorado por dívida de outra pessoa
Quem compra um imóvel e deixa o registro da escritura para depois carrega um risco pouco visível: perante o Cartório e perante os credores, o vendedor continua sendo o dono. E é justamente por isso que dívidas que não têm nada a ver com o comprador — do antigo proprietário, ou até de quem esteve na cadeia de vendas antes dele — podem acabar recaindo sobre o imóvel.
O Código Civil é direto nesse ponto: a propriedade de um imóvel só se transfere de fato com o registro do título — escritura pública ou compromisso de compra e venda — no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245, caput, do Código Civil). Enquanto isso não acontece, o vendedor segue sendo tratado, para todos os efeitos legais, como o proprietário pleno do bem (art. 1.245, §1º).
Na prática, isso significa que um comprador que já paga as contas, já mora no imóvel e já tem a posse mansa e pacífica pode, ainda assim, ver o bem penhorado numa execução movida contra o antigo dono — porque é o nome dele, e não o do comprador, que consta na matrícula.
Esse cenário está longe de ser hipotético. Em junho de 2026, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso com exatamente esse padrão: uma compradora arcando com as consequências de uma dívida de IPTU gerada pela falta de regularização registral do imóvel — omissão que, como o Tribunal reconheceu, era de responsabilidade de quem vendeu o imóvel, não dela.
Por que isso acontece: a diferença entre comprar e "ser dono no papel"
Quando um credor pesquisa o patrimônio de um devedor para indicar bens à penhora, essa pesquisa é feita diretamente nos cadastros públicos de imóveis — não em visitas ao local ou em levantamento de quem realmente mora ali. Se a escritura não foi registrada, o cadastro ainda aponta o vendedor como titular, e a desatualização dos dados acaba gerando a constrição indevida sobre um bem que, na prática, já mudou de dono.
IPTU: uma dívida que persegue o imóvel, não só uma pessoa
O IPTU é uma obrigação classificada como propter rem — ela acompanha o imóvel, não uma pessoa isolada. Isso já geraria confusão por si só, mas o problema fica mais concreto quando se lê o art. 123 do Código Tributário Nacional: convenções particulares sobre quem deve pagar um tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública para mudar quem é o responsável legal perante ela.
Na prática consolidada pelo STJ, isso resulta em uma legitimidade concorrente: o Município pode cobrar o IPTU tanto do proprietário que ainda consta na matrícula quanto do possuidor de fato, cabendo à autoridade fiscal escolher qual dos dois nomes facilita a cobrança.
Foi exatamente esse o cenário julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP em junho de 2026: a compradora de um imóvel, adquirido por cessão de direitos, teve seu veículo penhorado porque as vendedoras nunca haviam providenciado a escritura nem quitado o IPTU, levando o débito à dívida ativa. O Tribunal foi claro ao definir a quem cabia a responsabilidade:
O que fazer se o seu imóvel for penhorado: os embargos de terceiro
Se a constrição já aconteceu, o instrumento de defesa cabível é o embargo de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC) — uma ação própria para quem, não sendo parte no processo de execução, teve um bem seu indevidamente atingido por ele.
Um receio comum é achar que, sem escritura registrada, não há como provar que o imóvel é seu. Não é bem assim: o STJ pacificou, há décadas, que a posse decorrente de um compromisso de compra e venda — mesmo sem registro — já é suficiente para sustentar os embargos.
Para suspender a penhora rapidamente por meio de liminar (art. 678 do CPC), o comprador precisa reunir prova documental de que já estava na posse do imóvel antes do ajuizamento da execução — contas de consumo, comprovantes de IPTU pago, o contrato particular com firma reconhecida, entre outros.
Um detalhe que pode custar caro: quem paga os honorários
Ganhar os embargos não significa necessariamente sair sem custo algum. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou que quem deu causa à constrição indevida — no caso, o próprio comprador que nunca atualizou o registro — arca com os honorários advocatícios, mesmo vencendo a ação.
Essa é mais uma razão prática — além da segurança jurídica — para não adiar o registro depois de concluída a compra.
Fraude à execução ou fraude contra credores? A diferença importa
Dois institutos podem entrar em jogo quando um imóvel comprado sem registro é penhorado por dívida alheia, e a diferença entre eles não é apenas teórica — ela define qual defesa cabe e em que via processual.
Fraude à Execução
- Já existe processo judicial em curso contra o vendedor quando o imóvel é alienado.
- Gera apenas a ineficácia do negócio perante o credor — a venda continua válida entre comprador e vendedor.
- Pode ser reconhecida dentro dos próprios embargos de terceiro.
Fraude contra Credores
- O vendedor se desfaz do bem antes de qualquer ação ser ajuizada contra ele.
- Torna o negócio anulável — exige ação própria (Pauliana) para desfazer a venda.
- Não pode ser discutida dentro dos embargos de terceiro.
Na fraude à execução — a hipótese mais comum no cenário deste artigo — o STJ também consolidou que a simples ausência de registro da penhora não basta para anular a venda automaticamente:
Boa-fé não é automática: até onde vai o dever de cuidado do comprador
A regra acima não dispensa alguma cautela mínima na hora da compra. O STJ já esclareceu, no entanto, que esse dever tem limite: as certidões que o comprador deve verificar dizem respeito ao vendedor direto — não é exigível uma investigação de toda a cadeia de proprietários anteriores do imóvel.
O risco de esperar demais: perder o imóvel para outro comprador
Além do risco de penhora, adiar o registro expõe o comprador a um segundo problema, mais grave: se o vendedor, agindo de má-fé, alienar o mesmo imóvel a um segundo comprador que registre primeiro, é esse segundo comprador que garante a propriedade.
Se a sua situação já envolve um contrato de gaveta ou um compromisso nunca formalizado em escritura, vale a leitura complementar sobre como obter a escritura definitiva quando o vendedor se recusa a assinar — o caminho (adjudicação compulsória) é justamente a forma de sair dessa exposição antes que ela vire uma penhora ou uma disputa com um segundo comprador.
Dúvidas frequentes
Pode, porque perante o Cartório o vendedor ainda figura como proprietário. Se ele for executado por qualquer dívida, o imóvel pode ser indicado à penhora. O comprador se defende por meio de embargos de terceiro, comprovando a posse anterior à execução — a Súmula 84 do STJ admite essa defesa mesmo sem registro.
O Município pode cobrar tanto do proprietário registrado quanto do possuidor de fato (art. 123 do CTN), cabendo à autoridade fiscal escolher qual dos dois nomes facilita a cobrança. Isso pode gerar inscrição em dívida ativa e execução fiscal contra o antigo dono, com risco de a penhora recair sobre o imóvel que já é seu na prática.
Vale, e quanto antes. Enquanto a escritura não sai, o comprador acumula os dois riscos deste artigo: penhora por dívida alheia e perda do imóvel para um segundo comprador que registre primeiro. A via para regularizar — inclusive quando o vendedor se recusa a colaborar — é a adjudicação compulsória.
Não necessariamente. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que quem deixou de registrar a transferência normalmente arca com os próprios honorários mesmo vencendo os embargos — a exceção é quando o credor, avisado da venda, insiste em manter a penhora de qualquer forma.
Este artigo possui caráter informativo. Se você comprou um imóvel sem registrar a escritura, ou está sofrendo penhora por uma dívida que não é sua, é recomendável a análise individualizada da documentação e das circunstâncias específicas do caso. Consulte um advogado de sua confiança para avaliar a estratégia jurídica mais adequada à sua situação.
