Mãos entregando um molho de chaves na soleira da porta de uma casa simples de bairro popular, com um casal desfocado ao fundo, na luz quente de fim de tarde, ilustrando a entrega de posse de um imóvel adquirido por contrato de gaveta
Direito Civil • 9 min de leitura

Contrato de gaveta: como conseguir a escritura definitiva quando o vendedor (ou a CDHU) se recusa a assinar

Comprar um imóvel "na gaveta" — por instrumento particular, sem passar pelo cartório de registro — é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, sobretudo em financiamentos habitacionais populares. O problema costuma aparecer anos depois, quando o comprador já pagou tudo e precisa da escritura em seu nome, mas o vendedor original sumiu, faleceu ou simplesmente se recusa a assinar.

O chamado "contrato de gaveta" é o instrumento particular de compromisso de compra e venda — ou de cessão de direitos sobre um imóvel financiado — celebrado à margem do Registro de Imóveis, muitas vezes sem a anuência da instituição financeira credora ou do promitente vendedor original. É especialmente comum em unidades financiadas pela CDHU e por outros agentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Apesar da informalidade, não se trata de um negócio inválido. Como observa o civilista Flávio Tartuce, o contrato de gaveta representa "realidade a ser reconhecida no meio imobiliário brasileiro, como concretização da função social dos institutos privados" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume Único. Rio de Janeiro: Forense, 2023). A dificuldade não está na validade do negócio entre as partes, e sim em transformar essa posse informal em propriedade registrada.

Os riscos de nunca formalizar a transferência

Pelos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto isso não acontece, o vendedor original continua constando como proprietário perante terceiros — mesmo que o comprador já esteja morando no imóvel e tenha quitado todo o preço.

Esse detalhe tem uma consequência prática séria: se o vendedor, de má-fé, vender o mesmo imóvel a um terceiro que registre o seu título primeiro, o comprador "de gaveta" pode perder a disputa pela propriedade em si. O STJ tratou exatamente dessa hipótese no REsp nº 2.095.461/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/11/2023): sem registro, a venda ao terceiro que registrou não se caracteriza como venda "a non domino" (venda por quem não é dono), e a adjudicação compulsória deixa de ser possível — mas resta ao comprador prejudicado o direito de converter o pedido em indenização por perdas e danos (arts. 248 do Código Civil e 499 do CPC/2015).

A adjudicação compulsória: o caminho judicial para a escritura

Quando o vendedor (ou a financiadora) se recusa a outorgar a escritura definitiva depois de quitado o preço, a via processual própria é a ação de adjudicação compulsória — ela supre judicialmente a assinatura que falta, e a sentença substitui a escritura para todos os fins de registro.

O principal obstáculo levantado por vendedores e cartórios costuma ser a ausência de registro prévio do próprio contrato de gaveta. Esse argumento já está pacificado contra o comprador: a Súmula 239 do STJ estabelece que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Na mesma linha, a doutrina de Paulo Luiz Netto Lôbo confirma que esse direito "independe de prévio registro público do contrato preliminar, como enuncia a Súmula 239 do STJ" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil — Contratos, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2018).

O direito de exigir a adjudicação compulsória também não se sujeita a prazo prescricional, segundo entendimento consolidado pelo STJ desde o REsp nº 1.216.568/MG (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/09/2015) — e recentemente reafirmado e ampliado: no REsp nº 2.196.855/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/04/2026, por unanimidade), o STJ decidiu que essa imprescritibilidade se estende também ao pedido de indenização por perdas e danos, quando a entrega da escritura já não for mais possível na prática (por exemplo, se o imóvel foi vendido a terceiro que registrou antes).

Atenção ao requisito da quitação integral: em julho de 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu (REsp nº 2.207.433, Rel. Min. Nancy Andrighi) que a teoria do adimplemento substancial não autoriza a adjudicação compulsória — é necessária a quitação integral do preço, mesmo que faltem apenas as últimas parcelas e mesmo que a cobrança dessas parcelas já esteja prescrita. Ter pago "quase tudo" não é suficiente para obter a escritura por essa via. Vale lembrar, ainda, que o próprio direito à adjudicação pode deixar de existir se, entretanto, um terceiro tiver consolidado a propriedade do imóvel por usucapião.

O caso específico da CDHU e do financiamento habitacional

Boa parte dos contratos de gaveta discutidos nos tribunais paulistas envolve unidades da CDHU e de outros programas habitacionais, em que o comprador original cedeu seus direitos a um novo morador sem que a companhia fosse formalmente comunicada. É importante não confundir dois direitos diferentes nesse cenário: a legitimidade para pedir revisão de cláusulas do contrato de financiamento original depende, para cessões feitas após 25/10/1996, da anuência da instituição financeira — tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.150.429/CE, Corte Especial, Temas 520 a 523). Já o direito de exigir a escritura em si, uma vez quitado o preço, segue a lógica da Súmula 239 e não depende dessa mesma anuência para ser buscado judicialmente.

Um alerta importante sobre esse tipo de caso: é comum encontrar, em pesquisas sobre o tema, a informação de que a Súmula 308 do STJ (que protege o comprador contra hipoteca firmada entre a construtora e o banco financiador da obra) se aplicaria também à alienação fiduciária por analogia — regime de garantia comum em financiamentos mais recentes envolvendo CDHU e construtoras. Essa extensão chegou a ser adotada em alguns julgados, mas não reflete mais o entendimento atual do STJ: em 03/04/2025, a 4ª Turma (REsp nº 2.130.141/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira) decidiu expressamente que a Súmula 308 não se aplica à alienação fiduciária, por se tratar de regime de garantia com tratamento normativo distinto do da hipoteca. Na prática, isso significa que, se o imóvel do comprador estiver gravado por alienação fiduciária em favor de um banco, a estratégia para liberar o gravame e obter a escritura livre e desembaraçada exige análise específica do caso — não pode mais se presumir automaticamente a mesma proteção que vale para a hipoteca.

A via extrajudicial: regularizar sem entrar na Justiça

Desde a Lei nº 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tornou-se possível processar a adjudicação compulsória diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem passar pelo Judiciário. O procedimento, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 150/2023, exige a lavratura de uma ata notarial por tabelião, atestando a cadeia de cessões, a identificação do imóvel e a prova da quitação integral — e o interessado precisa, obrigatoriamente, estar assistido por advogado.

Por dispensar o trâmite judicial quando não há resistência, essa via tende a ser mais rápida — mas tem um limite importante: se o proprietário registrado apresentar uma impugnação minimamente fundamentada — por exemplo, alegando vício de consentimento ou irregularidade na contratação —, o oficial de registro é obrigado a extinguir o procedimento administrativo, e a disputa precisa ser resolvida na via judicial. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura do TJSP no julgamento da Apelação Cível nº 1179578-57.2024.8.26.0100 (Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10/04/2025): a impugnação fundamentada impede o prosseguimento do procedimento extrajudicial, ainda que as questões de mérito só possam ser decididas depois, em juízo.

Dúvidas frequentes

1. Contrato de gaveta tem validade jurídica?

Entre as partes que o assinaram, sim — a jurisprudência reconhece o contrato de gaveta como uma realidade negocial válida. O problema não é a validade em si, mas a falta de publicidade registral: sem registro, o negócio não é oponível a terceiros, o que expõe o comprador a riscos que só desaparecem com a escritura definitiva.

2. Comprar um imóvel com contrato de gaveta é crime?

Não, por si só não é. Trata-se de uma cessão de direitos por instrumento particular, e não de uma fraude — desde que o negócio seja de fato o que aparenta ser. A avaliação muda caso existam outros elementos ilícitos associados à transação, que devem ser analisados separadamente, caso a caso, por um advogado.

3. Já paguei quase tudo, faltam só as últimas parcelas — ainda posso pedir a escritura?

Pela jurisprudência mais recente do STJ (2025), não basta o adimplemento substancial: é necessária a quitação integral do preço para a adjudicação compulsória, mesmo que as parcelas restantes já estejam com a cobrança prescrita. Vale negociar a quitação do saldo devedor antes de ajuizar a ação, ou reunir prova de que o valor já foi efetivamente pago por completo.

4. E se o vendedor original já morreu ou não for mais localizado?

A ação de adjudicação compulsória pode ser direcionada ao espólio ou aos herdeiros do vendedor falecido, ou processada com citação por edital quando o paradeiro for desconhecido e esgotadas as tentativas de localização. É uma situação mais trabalhosa processualmente, mas não impede o pedido — o direito à escritura, tendo havido quitação integral, não se perde pelo desaparecimento da outra parte.

5. A adjudicação compulsória extrajudicial (no cartório) é sempre mais rápida que a judicial?

Tende a ser, quando não há resistência. Mas se o proprietário registrado apresentar impugnação fundamentada, o cartório é obrigado a extinguir o procedimento e remeter a disputa à Justiça — nesse cenário, o caminho extrajudicial acaba não economizando tempo, e a via judicial (com todas as garantias do contraditório) passa a ser inevitável.

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