Sala de quimioterapia vazia, poltronas de infusão em fileira e um suporte de soro ao lado da poltrona mais próxima, ilustrando o tratamento oncológico interrompido pela negativa do plano de saúde
Direito Médico • 9 min de leitura

Plano de saúde negou medicamento para câncer: o que a lei garante e o que fazer

Receber uma negativa da operadora de plano de saúde no meio de um tratamento oncológico é uma das situações mais angustiantes que um paciente e sua família podem enfrentar. Mas a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e uma decisão recente do STF deixaram claro: parte relevante dessas recusas é abusiva — e existem caminhos jurídicos objetivos para tentar revertê-las.

É comum a operadora justificar a negativa alegando que o medicamento "não está no rol da ANS", que se trata de "tratamento domiciliar" não coberto, ou que o uso prescrito é "experimental" por não constar exatamente daquela forma na bula. Em muitos casos envolvendo tratamento de câncer, essas justificativas não resistem a uma análise jurídica mais detida.

Este artigo explica, de forma direta, o que a lei e os tribunais superiores já pacificaram sobre o tema — e onde ainda há zonas de disputa que merecem atenção redobrada.

A regra específica para o tratamento do câncer

A Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, contém uma regra pouco conhecida do público, mas decisiva: o art. 12, inciso I, alínea "c", obriga os planos com cobertura ambulatorial a garantir também a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar, incluindo os medicamentos para controle de efeitos adversos e os adjuvantes.

Na prática, isso significa que a alegação genérica de "não cobrimos tratamento domiciliar" não se sustenta quando o medicamento é destinado ao combate ao câncer. Vale notar que o tratamento prestado em casa tem regras próprias conforme a modalidade: a internação domiciliar que substitui a internação hospitalar segue regime distinto do medicamento de uso domiciliar tratado aqui. Se a doença está coberta pelo contrato — e o câncer, em regra, está —, a operadora não tem poder para escolher qual técnica ou qual fármaco o médico deve usar para tratá-la. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse raciocínio há quase duas décadas: a operadora pode delimitar quais doenças estão cobertas, mas não qual tratamento será usado para curá-las (STJ, REsp 668.216/SP).

O rol da ANS e as exceções admitidas pelo STF

Por muitos anos, operadoras negavam qualquer procedimento ou medicamento fora do rol de procedimentos da ANS, tratando essa lista como uma barreira absoluta. Isso mudou com a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para deixar expresso que o rol é apenas uma referência básica, deixando de ser uma barreira absoluta e passando a admitir cobertura fora dele em hipóteses excepcionais e bem delimitadas.

Art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (incluído pela Lei nº 14.454/2022) O tratamento prescrito por médico assistente e não previsto no rol da ANS deve ser autorizado pela operadora, desde que exista comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, ou recomendação da Conitec, ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

O Supremo Tribunal Federal chancelou esse modelo ao julgar a ADI 7.265, fixando cinco requisitos cumulativos que devem estar presentes para obrigar a operadora a cobrir um tratamento fora do rol:

  • Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
  • Ausência de negativa expressa da ANS, ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol;
  • Inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol;
  • Comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento; e
  • Registro do medicamento na Anvisa.

O próprio STJ já afirmou que, especificamente quando se trata de medicamento para tratamento de câncer, a discussão sobre o rol ser taxativo ou exemplificativo é praticamente irrelevante — a diretriz de cobertura já existe na própria resolução normativa da ANS (STJ, AgInt no REsp 2.057.814/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro).

Uso "off-label" não é sinônimo de experimental

Outra justificativa recorrente das operadoras é chamar de "experimental" o uso do medicamento fora da indicação exata da bula — o chamado uso off-label. A distinção aqui é essencial e foi bem delimitada pelo STJ: medicamento experimental é aquele ainda em fase de testes, sem aprovação nem controle sanitário. Medicamento off-label é um fármaco já testado, aprovado e registrado na Anvisa, cuja aplicação para uma nova finalidade terapêutica tem respaldo científico — mas ainda não foi formalmente incluída na bula.

O STJ decidiu que a indicação off-label é ato de responsabilidade exclusiva do médico assistente, é conduta corriqueira e legítima da prática médica, e não pode ser vetada pela operadora simplesmente por não constar da bula (STJ, REsp 1.729.566/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão).

Ponto central: se a doença (o câncer) está coberta pelo contrato, e o medicamento tem registro na Anvisa e prescrição médica fundamentada, a recusa baseada em "não estar na bula" ou "não estar no rol" tende a ser considerada abusiva pela Justiça — ainda que o resultado final dependa sempre da análise do caso concreto.

E quando cabe indenização por dano moral?

Aqui é preciso cuidado com uma mudança recente e importante na jurisprudência. Durante anos, o STJ reconhecia que toda recusa indevida de cobertura gerava, por si só, dano moral presumido (o chamado dano moral in re ipsa), por agravar o sofrimento psicológico do paciente já debilitado.

Em 2026, porém, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), definiu que a simples recusa indevida de cobertura não gera mais dano moral automático. É necessário demonstrar um elemento adicional que ultrapasse o mero aborrecimento contratual.

Isso não significa que a indenização deixou de existir — significa que ela passou a depender de circunstâncias mais específicas, que o próprio STJ já reconhece como aptas a gerar o dever de indenizar, entre elas:

  • Recusa em tratamentos de urgência ou emergência, que agravam o quadro de saúde do paciente (hipótese reconhecida na própria fundamentação do Tema 1.365/STJ);
  • Cancelamento unilateral indevido do plano;
  • Agravamento comprovado do quadro clínico em razão da demora ou da recusa; e
  • Situação de hipervulnerabilidade do paciente.

Na prática, negativas de medicamento oncológico continuado — em que a interrupção do tratamento pode significar progressão da doença — tende a se enquadrar nesse cenário de urgência/agravamento, o que fortalece a análise sobre o cabimento de reparação — mas a conclusão depende sempre das provas produzidas no caso concreto, e a alegação não pode mais ser genérica; precisa ser instruída com prova do impacto real da recusa sobre a saúde do paciente.

O que fazer diante de uma negativa

  • Exija a negativa por escrito A Resolução Normativa da ANS obriga a operadora a fornecer, por escrito e de forma clara, a justificativa da negativa quando solicitada pelo beneficiário ou pelo médico assistente.
  • Reúna a documentação médica Prescrição médica detalhada, relatório justificando a indicação (inclusive em caso de uso off-label), exames que comprovem o diagnóstico e o estágio da doença, e registro do medicamento na Anvisa (bula ou consulta ao site da agência).
  • Avalie a urgência do caso Quando há risco de progressão da doença pela demora, é possível pedir uma decisão judicial liminar (tutela de urgência), que pode obrigar a operadora a fornecer o medicamento em poucos dias, antes mesmo do julgamento final da ação.
  • Busque orientação jurídica Cada negativa tem particularidades — o remédio já é usado pelo paciente, é uma primeira prescrição, existe alternativa no rol, o plano é individual ou empresarial. Essas variáveis mudam a estratégia processual mais adequada.

Dúvidas frequentes

1. O plano de saúde pode negar remédio para câncer alegando que não está no rol da ANS?

Depende de onde o medicamento está. Boa parte dos antineoplásicos orais já consta do rol da ANS — nesse caso a cobertura decorre da própria norma, e a discussão sobre taxatividade não se coloca. Para o que está fora do rol, o STF fixou na ADI 7.265 (2025) a chamada taxatividade mitigada: o rol é, em regra, taxativo, e a cobertura excepcional depende de cinco requisitos cumulativos, entre eles registro na Anvisa, inexistência de alternativa adequada no rol e evidência científica de alto nível.

2. Uso off-label do medicamento é motivo válido para a operadora negar a cobertura?

Não, isoladamente. O STJ já decidiu que a indicação off-label é decisão médica legítima e não pode ser vetada pela operadora apenas por não constar exatamente daquela forma na bula, desde que o medicamento tenha registro na Anvisa e respaldo científico para aquela indicação.

3. Toda negativa indevida do plano de saúde gera indenização por dano moral?

Não mais automaticamente. Desde o Tema 1.365 do STJ (2026), a simples recusa não gera dano moral presumido — é preciso um elemento adicional, como urgência/emergência do tratamento, agravamento comprovado do quadro de saúde ou hipervulnerabilidade do paciente. Negativas de medicamentos oncológicos continuados costumam se enquadrar nesse cenário, mas a análise é sempre caso a caso.

4. É possível conseguir o medicamento rapidamente, sem esperar o processo terminar?

Sim. Em casos que envolvem risco à saúde pelo atraso no tratamento, é possível pedir uma tutela de urgência (liminar) logo no início do processo, que pode determinar o fornecimento do medicamento em poucos dias, independente do julgamento final da ação.

5. O que fazer primeiro ao receber uma negativa do plano de saúde?

Solicite a negativa por escrito, reúna a prescrição médica e os exames que comprovam o diagnóstico, e verifique se o medicamento tem registro na Anvisa. Com essa documentação organizada, é possível avaliar com um advogado o caminho mais rápido — inclusive a via judicial de urgência, quando cabível.

Image
Nosso Instagram
Horário de Atendimento

Segunda - Sexta: 09:00 às 17:00.
Atendimento em horário extraordinário em casos urgentes.

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo, sob o número 459.781.